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Sessão de 17 de Junho de Í925

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á. Art. 8.° Os membros da direcção e iodo o pessoal maior e menor da secretariado Montepio serão ali considerados em diligência, dispensados de qualquer outro serviço, conservando .e. continuando a receber os vencimentos' a que tom direito pelos Ministérios a que pertençam, e pelo Montepio a gratificação especial que for- consignada nos estatutos, ficando a todos assegurado o regresso» aosilngares que tinham à data da sua nomeação. , =

Art. 9.°. A .direcção, com autorização do Ministério da Guerra, poderá estabelecer uma caixa económica para depósitos e saques e' outras operações, de garantia segura, como: .empréstimo sobre ouro, prata, pedras preciosas, -papéis descrédito de cotação oficial, tudo com a devida margem de garantia e segundo'os preceitos e regras determinados no regulamento 'da caixa. •'. ".

•'.§ único. A direcção, com prévia:auto? rizacão do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar, - poderá contratar indivíduos -especializados para serviços da caixa económica, saindo ' as suas remunerações dos lucros da mesma caixa.

- Art. 10.° O' Estado auxilia o Montepio com os seguintes* subsídios anuais, pagos em duodécimos i 50.000$ pelo Ministério da Guerra e 5.000$ por cada um dos Ministérios do Interior^ da Marinha e das Colónias. "..:, ' •

Art. 11.° Os fundos^ do Montepio dividem-se em permanente e disponível, sendo a parte destinada-a cada fundo e'-a,sua aplicação determinada nos estatutos;i- * . ., §' único As disponibilidades dos fundos serão destinadas à organização-e .movi-, mento da Caixa Económica do Montepio e. poderão também ser convertidas «m títulos de dívida pública fundada, bilhetes do Tesouro ou em títulos de crédito de qualquer empresa industrial. o!u comercial com cotação oficial na Bolsa.

Art. 12.°,.O dinheiro..pertencente ao Montepio--será" depositado ,na Caixa Económica do Estado ou em-jqualquer'outra que ofereça garantias, nunca podendo existir em cofre mais de 500$. '. • >. • •

Art. 13.° Das resoluções da direcção haverá recurso para o Conselho' de Administração da Associação Fraternidade, Mi r litar -e1 deste para o Ministro da-(Guerra, que resolverá em última instância. , • ;

-• Art1. 14.°- O'-Ministro'da' Guerra, imediatamente à-publicação desta lei, fará elaborar-' e-publicar os 'estatutos que hão-de reger o Montepio.

- - Art. 15.° A direcção, com autorização do Ministério da Guerra e parecer do Conselho de' Administração da Associação Fraternidade Militar, poderá estabelecer anexa ao Montepio dos Sargentos uma Caixa de Seguro de -Vida com a denominação «Sargento 'Previdente»•, que se re-.gerá pelosr estatutos- que- para esse fim foram aprovados pelo Ministério da Guerra, devendo ser-lhe introduzidas as alterações que ã-pfátic^aeonselhar. ••••-Art.-16.°'Fica/por-'esta lei revogada •toda a «legislação, em .contrário e, determinadamente, à promulgada pela lei n.° 963, de 10 de Abril "de 1920. ,:-..-•

- • Sala das -Sessões -da 2:a Secção, em 5 de Junho de 1925.-r- O Presidente, Francisco de, Sales- Ramos dai Costa — O Secretária, > Joaquim: Manuel dos Santos. Garcia— O Eelator, J. Mendes dos Reis.

:, Aprovada pela Secção.'

Parecer n.° 196

Senhores, Deputados.— A vossa comissão de gnerra,, tendo estudado devidamente a proposta'*de lei n.° 127-B, de iniciativa dos Srs. Ministros da,Marinha é- da Guerra,-'entende que ela merece'a vossa-aprovação. > - ~ ,"

Sala das Sessões, $ de-Julho de 1922.— João E. Aguas — António •. Mendonça — Fernanda freiria —Leio Portela-*—'Amaro Garcia,Loureiro,- relator.' ! • r i "

* 'Senhores :Deputados.— K vossa comissão de- marinha; estudou com atenção e interesse à proposta de lei n.° 127-rB, da iniciativa :dos.Srs. Ministros da Guerra-e da Marinhapsenda de parecer que os benefícios-que da1 sua execução • resultam pára a Jprestimosa, classe -dos sargentos de terra-e mar, são tam justamente devidos, que não hesitam em declarar que merece a vossa "aprovação.

Saladas Sessões, 14 de Julho de 1922.— Jaime Pires Cansado — Adolfo Coutinho — Armando Pereira dê Castro Agaião Lança—José. Novais^ 'de. Medeiros •—António Mendonça, :T6\a,toT. . .