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Diário, das Sessões do Senado

§ 5.° Aos actuais oficiais e equiparados, que foram sargentos entre 26 de Maio de 1911 até à data da organização do Montepio dos Sargentos, é-lhes aplicável a doutrina deste artigo.

§ 6.° A antecipação a que se refere o artigo 3.° determina o pagamento das cotas . correspondentes, acrescido do juro de 3 por cento ao ano.

Art. 4.° Os sargentos e equiparados, logo que sejam promovidos para qualquer dos quadros do oficialato, transitam imediatamente para o Montepio Oficial, devendo acrescentar-se à pensão que lhes competir como oficial a; parte a que tinham direito como praças de pré.,

Art. 5.° Os sócios que passarem da classe militar para a do funcionalismo civil, remunerado pelo Estado, transitam imediatamente para o Montepio Oficial nas mesmas condições do artigo anterior, se o seu ordenado atingir o mínimo que permite o ingresso neste e a sua nomeação íôr por decreto.

§ único. Os funcionários que não satisfaçam conjuntamente às condições indicadas na última parte deste artigo permanecerão no Montopio dos Sargentos, pagando as cotas até que, satisfazendo essas condições, se torne obrigatória a transferência para o Montepio Oficial.

Art 6.° Os sargentos e equiparados que passarem à classe civil, qualquer que seja o motivo e que não estejam compreendidos no artigo anterior e seu- parágrafo, serão eliminados de sócios sem direito a indemnização alguma, mas poderão continuar a contribuir, se. assim o declararem, com a cota que pagavam, conservando, deste modo às suas famílias o direito à pensão que lhes competir à. data do seu falecimento, direito esse que cessará quando devedores de quatro cotas.

§ único. Os associados que, ao serem eliminados do M § tepio, não declararem desejar a continuação do pagamento das suas cotas, e os que forem riscados pela falta desse pagamento, voltarem novamente à efectividade do serviço, serão, para todos os efeitos inscritos no Montepio desde a data da sua nova admissão, excepto quando o ,forem em virtude de reintegração ou por imposição do serviço, porque então poderão optar pela sua primitiva inscrição logo que paguem ao Montepio todas as cotas em dívida.

Art. 7.° A direcção do Montepio, será constituída por um oficial superior do exército ou da armada, que será o presidente, e por seis associados, sendo um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, todos nomeados pelo Ministro da Guerra de acordo com os Ministros do Interior, Marinha e Colónias, sob proposta do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar.

§ l.° Cada vogal, a que se refeie este artigo, pertencerá, quando .possível, aos Ministérios da Guerra, Marinha, Interior e Colónias.

§ 2.° Com os membros efectivos para a direcção serão nomeados suplentes em igual número e pela mesma forma.

§ 3.° A- direcção será renovada anualmente pela substituição de dois vogais. O presidente, secretário, tesoureiro e os suplentes dos' diferentes cargos poderão ser reconduzidos 'anualmente. - -

' Art. 8»° Os membros da direcção e de todo o pessoal maior e menor da secretaria do Montepio serão ali considerados em diligência, dispensados de qualquer outro serviço, conservando e continuando a receber os vencimentos a que têm direito pelos Ministérios .a que pertençam, e pelo Montepio, a gratificação especial que for consignada nos estatutos, ficando a todos assegurado o regresso aos lugares que tinham à data da sua nomeação. -

Art. 9,.° A direcção .fica autorizada a fazer, pelos seus fundos disponíveis, adiantamentos a associados e a pensionistas nos casos especiais indicados nos estatutos, nunca podendo, exceder, respectivamente, dois meses de ordenado e quatro de pensão com a taxa de juro a fixar, e devendo ser saldados em prestações iguais e mensais, no prazo, máximo de dez meses. , . . •

§ único. A nenhum sócio poderá ser concedido, novo adiantamento, sem ter autorizado ,o anterior.