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Sessão de 17 de Junho de 1925

. § único. A direcção, com prévia autorização do Conselho do Administração da Associação Fraternidade Militar, poderá contratar indivíduos especializados para serviços da caixa económica, saindo as suas remunerações dos lucros da mesma caixa. Art. 11.° O Estado auxilia o Montepio com os seguintes subsídios anuais, pagos em duodécimos: 50.000$ pelo Ministério da Guerra e 5.000$ por cada um dos Ministérios do Interior, da Marinha e das Colónias. • -

••', Art. 12.° Os fundos do Montepio divi-demrse em permanente e disponível, sondo a parto destinada a cada fundo e a sua aplicação determinada nos estatutos.

• § único. As disponibilidades dos fundos serão destinadas à organização e movimento da Caixa Económica do Montepio e-poderão também ser convertidas em títulos de dívida pública fundada, bilhetes do Tesouro ou em títulos de crédito, de qualquer empresa industrial ou comercial com cotação oficial na Bolsa.

, Art. 13.° O dinheiro 'pertencente ao Montepio será depositado na Caixa Económica do Estado ou em qualquer outra que ofereça garantias, nunca podendo existir ,em cofro mais de 500$. • . Art. 14.° Das resoluções, da direcção liaverá recurso para- o Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar e deste para o -Mineiro da Guerra, que resolverá eui última instância. . , •• Art. 15.° O Ministro;.da Guerra, ime-•diatamente à publicação desta lei, fará elaborar e publicar os estatutos que hão-de reger o Montepio. . , ,, •;• .-.:-.

Art. 16.° A direcção, com autorização ^do Ministério da Guerra, e parecer do Conr •selho de Administração da Associação -Fraternidade Militar,-poderá estabelecer anexa ao Montepio dos. Sargentos uma Caixa de Seguro de; Vida com a denominação «Sargento Previdente», quo, se re->gerá pelos estatutos , que -para esse fim foram aprovados pelo. Ministério ;da Guerra, devendo ser-lhe introduzidas .as alterações que a prática aconselhar,. . ,,

Art. 17.° Fica por esta lei revogada toda a legislação em contrário e, determinadamente, a promulgada pela lei n.° 963, de 10 de Abril de 1920; • , .

Palácio do Congresso da Kf pública, em ,.26 de Março dó 1925;— Alberto Ferreira

Vidal — Baltasar de. 'Almeida Teixeira.

Última redacção

. Artigo 1.° É criado um montepio, com a sede em Lisboa, denominado Montepio dos Sargentos de Terra e Mar, constituído pela classe dos sargentos da metrópole e colónias, o qual funcionar á nos termos desta lei e mais preceitos e regras consignados nos seus estatutos, terá cofre e fundos especiais e será administrado por uma direcção sob a dependência e fiscalização do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar. . § 1.° Os associados contribuirão para os fundos com a cota mensal que nos estatutos será fixada.

• § 2.° O Montepio dos Sargentos de Terra b Mar é considerado como instituição de carácter especial e de utilidado pública, sendo pelo Governo cedida uma instalação apropriada para a sua sede.

- Art. 2.° Este Montepio ó organizado para-,estabelecer pensões às famílias-daqueles servidores do Estado, nas condições, preceituadas nos respectivos estatutos.

§ l.°; Estas pensões são acumuláveis com;quaisquer outras.

§ 2.° À concessão das. pensões é das atribuições da direcção, havendo das suas resoluções recurso para o Conselho do Administração daAssociàção Fraternidade Militar e deste para o Ministério da Guerra, que.>rosolvorá'em última, instancia.