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Diário das Sessões do Senado

prata, pedras preciosas, papéis de crédito de cotação oficial, tudo com a devida mar-* gera de garantia e segundo os preceitos e regras determinados no regulamento da caixa.

§ único. A direcção, com prévia autorização do conselho de administração ca Associação Fraternidade Militar, poderá contratar indivíduos especializados para .serviços cia caixa económica, saindo r.s •suas, remunerações dos lucros da mesma caixa.

Art. 11.° O Estado auxilia o Montepio com; os seguintes subsídios anuais, pagos em duodécimos: 50.000$ pelo Ministério da Guerra o 5.000$ por cada uni dos Ministérios do Interior, da Marinha e das •Colónia?, subsídios estes que poderão ser aumentados quando as circunstâncias financeiras do Montepio assim o exigirem.

Art. 12.° Os fundos do Montepio divi--dem-se em permanente e disponível, sendo & parte destinada a cada fundo e a sua aplicação determinada nos estatutos.

§ único. As disponibilidades dos fundos serão destinadas à organização e movimento da Caixa Económica do Montepio e poderão também ser convertidas em títulos de divida pública fundada, bilhetes do Tesouro ou em títulos de crédito de qualquer empresa industrial ou comercial com cotação oficial na Bolsai

Art. 13.3 O dinheiro pertencente ao Montepio será depositado, na Caixa Económica do Estado ou em qualquer outra que ofereça garantias, nunca podendo existir em cofre- mais de 500$.

Art. 14.° Das resoluções da direcção haverá recurso para o Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar e deste para o Ministro da Guerra, quê-resolverá em última instância. - Art. 15.° O Ministro da. Guerra, imediatamente à publicação desta lei, fará elaborar e publicar os estatutos que hão-de reger o Montepio.

Art. 16.° Fica por esta lei revogada toda a legislação em contrário e, (leterrui nadamente. a promulgada pela lei n.° 963, de 10 de Abril de 1920..

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 2 de Junho de 1922.^0 Ministro da Guerra, António Xavier Correia Barreto— O Ministro da Marinha, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

O Sr. Presidente : — Está em discussão. Foi aprovado sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 892. Lê-se na Mesa. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 892

Artigo 1.° A cedência do edifício à Junta Geral do distrito de Leiria, a que* se refere a lei n.° 1:780, de'9 de Maio de 1925, é gratuita.

Art. 2,° Fica revogada a legislação em contrário. — Silva Barreto — Costa Júnior.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade, sendo dispensada a leitura da última redacção, a requerimento do Sr. Costa Júnior.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se para entrar em discussão o projecto de lei n.° 884. Lê-se na Mesa.

E o seguinte:

Projecto de lei n.° 884

Artigo 1.° Sobre as contribuições industrial e predial e impostos sobre a aplicação de capitais e valor de transacções lançadas e cobradas nos concelhos do distrito de Viana do Castelo incide um adicional de 9 por cento., cuja importância é consignada à Junta ias Obras do Porto de Viana e Rio Lima, para os fins designados nas alíneas do artigo 1.° da lei n.° 216, de 30 de Junho de 1914. • • . - •

§ único» Este adicional não incide sobre a contribuição industrial devida pelos funcionários públicos.

Art. 2.° Os chefes das repartições de finanças concelhias mandarão depositar mensalmente na Caixa Geral de Depósitos, à ordem c.a J unta,'as importâncias cobradas provenientes do adicional criado' pelo artigo 1.° •

Art. 3.° A Junta poderá consignar ao serviço dos empréstimos a contrair, ao abrigo do disposto no arcigo 22.°, n.° 11.°, da lei n.° 216, as receitas criadas por esta lei.