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t)iário âas Sessões do Senado

E já agora, Sr. Presidente, seja-me permitido um pequeno aparte, directamente dirigido ao Sr. Senador interpe-lante: não só as sociedades anónimas têm acções; há outra espécie de sociedades que têm também acções. V. Ex.a certamente não desconhece a sociedade em comandita, que pode ser em comandita simples, mas que pode também ser em comandita por acções.

E essa sociedade em comandita por acções lá tem também a restrição dos 10 por cento do capital representado em acções liberadas.

' Quere dizer: o Estado quis garantir-se na hipótese da empresa concessionária ser uma sociedade anónima ou em comandita, por acções, fazendo com que o Ministério do Trabalho não autorize a respectiva concessão, sem que essa percentagem do capital passe para a posse do Estado, representado em acções liberadas.

Sr. Presidente: não posso interpretar doutra maneira o artigo 26.°

Não se poderá compreender o fim que a lei teve em vista, ao inserir esta disposição, senão interpretando-a assim.

Se a interpretássemos como o Sr. Alvares Cabral, só as concessões que revestissem a forma de sociedades por acções, seria de aplicar esta disposição, o que seria absurdo.

A lei é expressa, diz o seguinte:

Leu.

Qualquer entidade, qualquer empresa.

Hefere-se evidentemente à generalidade, tanto a empresas individuais como a empresas colectivas.

O Sr. Alvares Cabral (interrompendo)'.— ^ Mas sendo uma empresa individual, como pode ter acções liberadas para entregar ao Estado?'

O Orador:—Vejo que me não fiz compreender suficientemente.

Um indivíduo estabelece-se com o capital necessário para uma empresa concessionária ; desse capital dá 10 por cento de comparticipação ao Estado.

Quando a lei diz: 10 por cento da empresa concessionária, quere dizer que em toda e qualquer concessão o Estado recebe sempre essa percentagem do valor do capital da empresa. '• Mas quando essa empresa for uma so-

ciedade por acções, o Estado só lhe pode dar essa concessão desde que essas acções estejam liberadas.

E uma medida de defesa do Estado.

E sabendo nós qual o fim que o Estado teve em vista, com as disposições da lei referida, não podemos interpretá-la doutra forma; interpretá-la como V. Ex.a, Sr. Álvares Cabral quere, o Estado para o futuro só poderia fazer concessões a sociedades anónimas.

O Sr. Alvares Cabral (interrompendo):—r ,;V. Ex.a não concorda com o parecer do sen consultor jurídico?

O Orador:—Não concordo.

Eu entendo que o Estado, ao íazer uma concessão, pode fazê-la a qualquer entidade, a um simples indivíduo, reservando o Estado 10 por cento do capital da empresa concessionária.

Pode V. Ex.a dizer-me que não é vantajosa para a indústria mineira esta disposição, nem para o país, nem para o Estado, porque se por um lado fica interessado em 10. por cento do capital da empresa, por outro lado perde o Estado aqueles impostos que por ventura cobraria se maior fosse a actividade mineira.

Pode ser que seja assim, mas o que ó certo é que o Estado fixou esta disposição em lei, e ela é absolutamente defensável.

Em todos os países, na França, na própria Itália, recentemente Mussolini, quis lazer com que o Estado comparticipasse sempre do capital das empresas existentes no respectivo país.

Creio até que levou às próprias conferências interparlameutares, e nessas as-sembleas foi bem acolhido o princípio de o Estado ser comparticipante do capital das empresas existentes no país, contanto que essa comparticipação não vá até ao ponto de o Estado ser o maior detentor de capital da empresa.

Desde que o Estado tenha simplesmente uma modesta comparticipação, não tendo, uma influência decisiva na direcção da empresa concessionária não é só justa a intervenção do Estado, como até se torna absolutamente necessária. . '[