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Diário das Sessões do Senado

Porque o câmbio lhes era favorável.

Hoje, porém, não se dá isso.

As empresas mineiras não auferem do estrangeiro valores que, traduzidos cm escudos, dêem para pagar as despesas que têm, como salários, transportes e outras indispensáveis.

Para agravar tudo isto, vem agora o artigo 26.° da lei n.° 1:668 que acabou por arrasar por completo esta indústria, tirando ao mesmo tempo ao Estado a percentagem que ele ^auferia e que ainda assim era bastante.

Nunca mais haverá essa legião de pesquisadores que ia pelos campos fora sondando as ,entranhas da terra, empregando os seus esforços e os seus capitais em busca de uma riqueza para o seu país, nuuca mais as pequenas iniciativas podem ter lugar por isso que, conforme a lei está, só podem de futuro empregar--se nas minas as sociedades anónimas e, como as sociedades anónimas não podem ser formadas por menos de 10 sócios, 2, 3, 4 ou 5 indivíduos, embora tenham boa vontade, não se podem associar para se empregarem nesta indústria.

Um exemplo: uma mina ou uma empresa mineira, constituída debaixo da fórmula de sociedade por acções, precisa para poder ampliar o seu couto mineiro de adquirir mais dez concessões, ou para se ver livre de má vizinhança ou de concorrência desleal; para isso ela tem de se trausformar em sociedade anónima e tem de pagar por cada uma dessas concessões 10 por cento do seu capital, ficando por este facto sem capital para elaborar.

Se ela, por acaso, quiser formar dez sociedades para as dez concessões, sucede-lhe o mesmo, de toda a maneira fica sem o capital primitivo.

Até hoje ainda ninguém pagou nada e não pagaram nem pagam, porque não podem pagar.

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£ E sabe quantas delas estão hoje laborando ?

Apenas 12.

São estas as considerações que tencionava íazer a, propósito do artigo 26.° da lei n.° 1:668, devendo desde já dizer que tenciono apresentar ao Senado um pro-

jecto de lei acabando ou, antes, modificando por completo o artigo 26.°

Agora, Sr. Presidente, vou. entrar propriamente no assunto da minha interpelação, que se refere à forma como, não só o actual Sr. Ministro do Trabalho como os seus antecessores, têm interpretado este artigo.

Leu.

Em meu entender., o artigo 26.° da lei n.° 1:668 não pode ser aplicado senão em casos excepcionais, só pode ser aplicado quando se formem empresas novas.

E é muito simpkis, verifica-se mesmo pela leitura do artigo.

É bem claro, diz de futuro e trata-se, portanto, das empresas em criação ou organização e nunca para as já existentes.

Foi assim que o entendeu também o Sr. consultor jurídico do Ministério do Trabalho, que declarou oficialmente ser inaplicável este artigo às empresas já existentes.

Suponhamos que nos alvarás se podia lançar esta cláusula.

Tal só seria possível em muito raros casos, pois só as sociedades anónimas ó que poderiam funcionar como já tive ocasião de provar.

Mas ainda nesta hipótese, e dentro do Código Comercial,' só podem ser constituídas as sociedades anónimas quando o capital estiver integralmente realizado, segundo a condição 2.a do artigo 126.° Sabe-o V. Ex.a muito melhor do que eu.

Diz a condição 3.a:

Leu.

Ora isto é muito claro. Não é possível às empresas entregarem ao Grovêrno as acções liberadas antes mesmo de se ter dado a concessão.

Era mais lógico permitir que às sociedades se constituíssem e exigir-lhes depois essa contribuição.

As sociedades anónimas já existentes à data da publicação desta lei, essas, a meu ver, é que não têm obrigação de entregar essas acções liberadas ao Estado, porque foram criadas e organizadas anteriormente à publicação da, lei, e ela não tem efeitos retroactivos.

Mas ainda há mais: