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Sessão de 23 de Junho de 1925

que nessas pesquisas j a. empregaram muitos esforços e 'dispêndio de capital, sem qualquer remuneração que lhes permita conceder uma parte ao Estado, com que não contaram, quando da sua organização.

Mesmo quanto às empresas a constituir eu não concordo com tal contribuição, e tenciono apresentar, como j á disse, ao Senado um projecto de lei sobre esse as-assunto, pois entendo que essas empresas ficam em grande desigualdade de circunstâncias com todas as outras empresas industriais, 9 que é contrário ao espírito de protecção de que estas empresas gozam em toda a parte do mundo, e até no nosso país, onde sempre foram objecto-dum. grande carinho e de leis excepcionais de protecção, sabendo-se de antemão que estas empresas são tudo quanto há de mais aleatório,

Pelas razões que acabo de aduzir, parece-me que tanto o actual Sr. Ministro do Trabalho, como os seus antecessores, têm "interpretado mal este artigo da lei, pelo que espero queiS. Ex.a, estudando mais cuidadosamente o assunto, modifique o seu critério a este resgeitò, porque há muito capital aplicado que se retrairá e muito pessoal empregado que será despedido, o que causará grave dano ao país.

O Sr. Ministrto do Trabalho (Sampaio Maia): — Ouvi com toda a atenção as considerações que o Sr. Álvares Cabral acaba de produzir contra a forma como tenho interpretado, aliás como quási todos os meus ilustres antecessores, o artigo 26.° da lei n.° 1:668, de 9 de Setembro de 1924.

Antes, porém, de me justificar desejo explicar ao Senado o que era esta lei, qual o fim que teve em vista e o motivo que levou o. legislador a introduzir esta disposição na lei de, 9. de Setembro de 1924. '

V. Ex.*8 sabem perfeitamente, e todos

se recordam, que esta lei é aquela que

actualizou os vencimentos dos respectivos

. funcionárias da Estado, quer civis, quer

militares.

O Estado viu a necessidade urgente de melhorar a situação dos seus servidores, mas, por outro lado, não encontrava nos seus orçamentos as receitas indispensáveis para o aumento de despesa que a

concessão de novas subvenções lhe acarretava. E então trouxe ao Parlamento uma lei de aumento de subvenções ao. funcionalismo, mas na própria lei procurava arranjar receitas novas, novas contribuições e actualizava impqstos anr terioíes.

Isto tem importância, Sr. Presidente e. ^rs. Senadores, pelo seguinte: é que as leis não podem nem devem interpretar-se única e exclusivamente pelo seu sentido-gramatical.

Todos nós sabemos que o sentido gramatical duma disposição cie lei é elemento importante para a sun interpretação. Mas há outros elementos de que temos de lançar mão, quando a análise gramatical do texto não é suficiente.

Esses .elementos de interpretação são aqueles que nos dão os fins e motivos que a lei teve. em vista.

O fim, o motivo da disposição contida no referido artigo 26.° está na necessidade que o Estado tinha de aumentar as suas receitas.

Posta a questão desta maneira, vejamos como é que está redigido o artigo 26.° da lei n.° 1:668, de 9 de Setembro' de 192Í. Diz-se aí:

Leu.

Sr. Presidente: tem esta disposição de ser interpretada em termos háb.eis.

Assegurar ao. Estado uma comparticipação nos - capitais de todas as futuras1 empresas concessionárias, comparticipação que poderia ir até 10 por cento.

E este o espírito do legislador, e facilmente se depreende da primeira parte deste artigo 26.°

Mas préguntar-se há para que é que o legislador acrescentou:

Leu.

Por uma razão muito simples: porque o Estado pensou e quis defender-se duma simples entrega de 10 por cento de capital social representado em acções não liberadas e que nenhuma garantia daria ao Estado.