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Diário das Senões do Senado

Veio a Republica, e no Código do Ee-gisto Civil, de 18 de Fevereiro de 1911, prometia-se, no artigo 26.°, a criação para a próxima reforma judiciária dos juizes do concelho, para os quais eram candidatos os oficiais do registo civil.

Essa próxima reforma judiciária era aquela de que falava o artigo 85.° da Constituição Política do nosso País.

Todavia, até hoje ainda ela se não fez, tendo sido vários os diplomas que têm versado esse assunto importantíssimo, como é o da organização judiciária, legislação feita aos pedaços, por conta-gotas, aos retalhos, conforme as circunstâncias ou os pedidos, e a maioria das vezes sem a verdadeira e natural coerência, olhando--se apenas a interesses políticos, a interesses de facções, infelizmente.

Mas há mais. Ainda ultimamente o decreto n.° 9:798, de 14 de Julho do passado ano, estabelece que se suspendesse definitivamente o decreto n.° 9:357, de 8 de Janeiro, na parte que extinguia 50 comarcas, e o decreto n.° 9:572, de õ de Abril, até à reorganização judiciária a fazer,.

Parece-me, por conseguinte, que o caminho ó o que se acha indicado, já pela Constituição Política da República Portuguesa, já por este'decreto n.° 9:357 que veio suspender definitivamente aquele de-"creto de extinção, isto é, deverá este projecto ser tido em consideração numa reorganização judiciária a fazer..

Devo informar V. Ex.a e a Câmara que não estou sistematicamente a fazer oposição à criação dos julgados municipais; não, não o faço.

Estou apenas a lembrar e ponderar que talvez este momento não seja oportuno para a criação de tais julgados, que ele deveria ser quando se tratasse duma reorganização judiciária.

Sr. Presidente: eu bem sei que à sombra da lei das autorizações dadas antes do interregno parlamentar pela lei n.° 1:773 alguns diplomas se têm publicado que não. estão verdadeiramente ao abrigo das 'mesmas.

Mas foram dadas no sentido de autorizar o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias, naífa promover e assegurar a ordem social e a tranquilidade pública, e todavia, à sombra destas autorizações, alguns diplomas têm sido publi-

cados e outros desejariam publicar, como os jornais anunciam, que trariam a r§-pulsa de grande parte das pessoas que se interessam ainda pelas cousas de Portugal e que têm ainda respeito pela Constituição.

. "V. Ex.as bem sabem quais os diplomas que a imprensa tem feito correr que iriam ser publicados, sem haver necessidade de o repetir.

Não sei o que a este respeito pensa o Sr. Ministro da Justiça, direi apenas, como disse há pouco quando tratei dos julgados municipais, não acho oportuna a ocasião, melhor seria que se tratasse de fazer uma

.reorganização judiciária, cumprindò-se a velha promessa feita no artigo 85.° da Constituição e ainda aquela de que falava o decreto n.° 9:798, de 14 de Julho do passado ano.

Por isso, atrevo-me a pedir a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte o Senado sobre se entende justo e razoável que a discussão do presente projecto seja s"us-pensa, para o fim-de ser tomado em linha de conta numa futura reorganização judiciária.

O Sr.. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Adolfo Coutinho): — Sr. Presidente: não tivo o prazer de ouvir todas1 as considerações feitas pelo Sr. Portugal da Silva.

Acabo, todavia, de ouvir que S. Ex.a discorda do projecto com o fundamento de que não lhe parece oportuna a aprovação dele, visto que a Constituição da República Portuguesa ordena no artigo 85.° que se promulgue uma nova reorganização judiciária.

Efectivamente esse artigo contém essa doutrina, mas ó prescrito trmbém que as "primeiras Câmaras a seguir a 1911 pró-» cedessem a essa reorganização.

A verdade ó que o Congresso da República não cumpriu esse preceito, como não cumpriu também relativamente ao Código Administrativo e em relação a outros assuntos.

Já passaram catorze anos depois que foi promulgada a Constituição e, se nas estivermos à espera da reorganização judiciária, muito bem pode acontecer que vários períodos de catorze anos passem sem que ela se faça.