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Diário das Sessões ao Senado.

livros, e, como os notários estão subordinados ao Conselho Superior de Justiça e ao respectivo Ministro, nenhum mal daí nos poderá advir.

Mas a segunda parte é que ó grave.

Diz que essas funções podem ser exercidas por notários ou por qualquer outro funcionário administrativo .do conselho a quem se reconheçam os requisitos necessários para tal fim".

Esta expressão é tam vaga que pode dar lugar não.só a que um secretário ou qualquer oficial da administração do concelho, e qualquer deles pode possuir pelo menos o ò.° ano dos liceus e talvez estivesse habilitado a interpretar os textos jurídicos, mas mesmo a que qualquer oficial de diligências duma administração de concelho, porque ó um funcionário administrativo, possa vir a exercer as funções de subdelegado do Procurador da Repú-blica.

Ora há toda a conveniência em circunscrever o âmbito deste artigo aos funcionários administrativos a quem podaria competir o exercício destas funções.

Só, a meu ver, poderão exarcer tais funções os secretários das administrações dos concelhos ou os próprios delegados do Governo desde que possuam um curso superior.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal:— Sr. Presidente: precisamente os mesmos reparos que acabauí de ser feitos pelo Sr. Medeiros Franco, desejava eu fazer.

Não pode iaver uma boa administração da justiça, quando estejam a cargo do subdelegado do Procurador da Eepública outras funções, como as notariais ou administrativas.

- Veja V. Ex.Y Sr. Presidente, que há caso.a f>m qne o subdelegado, tendo de sah da sede do julgado para conferenciar como o delegado do Procurador da República da comarca, seu superior hierárquico, o que bastas vezes poderá suceder, sendo aquele notário, fácil é veros inconvenientes gravíssimos a que pode dar lugar ; se é autoridade administrativa, é óbvio que pode dar-se o mesmo inconveniente.

Acho preferível a eliminação do artigo 3.° a ficar como está.

O Sr. Medeiros Franco lembrou ao Sr,

Ministro da Justiça o apresentar uma proposta de substituição em que se especifiquem quais as pessoas que podem acumular as suas funções com as de defegado municipal.

Entendo que uma proposta nesse sentido é grave e por isso proponho que se elimine o artigo.

Neste sentido, mando para a Mesa uma proposta.

E a seguinte:

«Proponho a eliminação do artigo 3.° das últimas redacções do projecto de lei n.° 849.— Alfredo Portugal».

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Adolfo Coutinho)-: — Sr. Presidente: eu não vejo qualquer inconveniente em que se mantenha a doutrina consignada no íirtigo 3.° deste projecto de lei, porquanto, segundo o decreto de 29 de Julho de 1885, qualquer pessoa pode ser nomeada sub-delegado do procurador da República, bastando para isso que a pessoa proposta tenha a idoneidade suficiente.

Ora, desde que esse decreto apenas exige essa condição, eu não vejo inconveniente algum em que se permita a acumulação.

A doutrina consignada neste artigo 3.° não é imperativa, pois que dá apenas ao-Govêrno a faculdade de poder nomear um desses funcionários administrativos e, se o sub-delegado é proposto pelo delegado do procurador da República, não é de presumir que este vá procurar no oficial de diligências ou no amanuense a pessoa mais idónea para ocupar esse lugar.

Esta disposição tem plena justificação, porque, desta maneira e com esta acumulação,., mais facilmente e melhor poderá ser preenchido o lugar..

Demais, isto não é doutrina nova, porque o princípio das acumulações já tem sido consignado noutras leis, exactamente porque com a acumulação obtêm os funcionários que a exercem um -vencimento que, de outra maneira, eles não poderiam alcançar.