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Sessão de 23 de Junho de 1925

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mar, e essa abrange sem dúvida a região melhor da comarca de Tomar e, daí, pre-gunto: ^ não afectará esse julgado esta comarca?

Com certeza, como sucedeu com a criação da comarca de Grândola, saída da de Alcácer do Sal.

Fui delegado nesta última comarca e sei que, com a criação da de Grândola, aquela, que era muito inferior, pois era de 3.a ciasse, ficou ainda em pior circunstância, isto é, ficou a não valer cousa alguma.

O Sr. Ministro da Justiça, respondendo ao Sr. Medeiros Franco, não disse realmente o que pensava. Deixou-se atraiçoar pelo desejo de criar os julgados municipais, pelo desejo de qnerer ser agradável à política de campanário, que tem sido a do partido que tem sempre usufruído o poder.

S. Ex.a bem sabe que, criando estes julgados municipais, as comarcas donde saem necessariamente hão-de ser afectadas.

,;Pode alguém demonstrar o contrário.

Tenho dito.

O Sr. Vicente Ramos: — Sr. Presidente: vou votar contra esta proposta e em duas palavras direi a razão porquê.

Não só porque a criação dos julgados municipais vai prejudicar a integridade das comarcas donde são tirados, mas, principalmente, pela má administração que resulta da criação destes julgados municipais.

O que em meu entender se devia fazer era suprimir os poucos julgados municipais que ainda existem e não criar mais.

Sr. Presidente: nestes julgados municipais não há juizes nem sub-delegados proprietários dos lugares porque as câmaras municipais pagam uns ordenados^ ínfimos que não convidam nenhum bacharel em direito a ir desempenhar as funções de juiz, sendo em geral essas funções desempenhadas por indivíduos das localidades sem a habilitação jurídica precisa para eles, do que resulta uma péssima^ administração da justiça.

É o que se chama uma verdadeira justiça de compadrios.

Sr. Presidente : não tenho de forma alguma a intenção de molestar quem apresentou este projecto ou quem o defende; o

meu propósito é apenas explicar a razão por que vou votar contra, pois poucos anos se manteve o funcionamento desses tribunais por não haver nessas terras pessoas com habilitações para o desempenho das funções de juizes e subdelegados.

Expliquei o motivo por que voto contra a proposta e tenho dito.

O projecto foi aprovado, em contraprova, na generalidade.

O Sr. Ribeiro de Melo: — Kogo a V. Ex.a se digne consultar a Câmara para que entre om discussão, depois deste projecto de lei, o projecto de lei n.° 908, que trata de reforçar as verbas para melhorias de vencimentos do funcionalismo consignadas no orçamento de 1924-1925.

foi aprovado o requerimento do Sr. Ribeiro de Melo.

Leu-se o artigo 1.° do projecto de lei em discussão (n.° 849).

O Sr. Silva Barreto:—Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 1.°

Foram admitidas esta e outra proposta de aditamento ao artigo l.a " Foi lido e aprovado o artigo 2.°

Leu-se o artigo 3.°

O Sr. Medeiros Franco:—Agora mesmo consegui ler este artigo e verifico que ele pode levar a consequências verdadeiramente desprimorosas para a justiça. Eu entendo que as funções judiciárias devem ser exercidas com a máxima dignidade.

Pelo que respeita ao exercício dessas funções por notários como preceitua o regulamento actual de 18 de Setembro de 1922, só podem exercer funções de notário bacharéis formados em direito, bem está, bem é qae se permita aos notários a acumulação, em determinados condições, das suas funções notariais.

Ainda assim é de notar que, tendo os notários de apresentar os seus livros para serem rubricados e assinados os autos de abertura e encerramento pelo juiz, se eles exercem cumulativamente as duas funções, fraca importância.legal têm tais assinaturas.

Mas por aí não vai o mal à justiça dos povos.