O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de 23 de Junko de

15

tar projectos de reorganização judiciária mas, apesar do lapso de tempo de cinquenta ou sessenta anos, a verdade é que se não fez uma reorganização judiciária geral; apenas se tem legislado pela forma que S. Éx.a indicou ser de retalho.

- Efectivamente retalho tom sido vários decretos, publicados a contar de 1874.

Em 1886 foi publicado, com data de 29 de Junho, aquele que criou os julgados municipais. Houve ainda os decretos de 1890 e 1892, e alguns diplomas já na vigência do novo regime.

Assim é que o decreto de 29 de Junho de 1886 acabou com os julgados ordinários e criou em sua substituição os julgados municipais, tendo em vista a população e a distância à sede da comarca. Em virtude desse diploma foram criados 47 julgados municipais. Deles, hoje, 27 são comarcas, apenas se conservando 3 julgados municipais.

Diz o Sr. rPortugal que o motivo da extinção dos julgados municipais foi principalmente o de não oferecerem os juizes municipais as condições necessárias para que administrassem justiça.

Se de facto isso aconteceu, não se encontrou porém um remédio suficiente para obstar a esse inconveniente e tanto que se deixou prevalecer alguns julgados municipais.

Estou de acordo com o Sr. Portugal em que o melhor seria que numa reforma judiciária geral se atendesse as reclamações de todos os povos, criando juízos de concelho; mas os juízos • de concelho são, creio-o, perfeitamente -a mesma cousa que julgados municipais, variando um pouco se porventura forem alteradas as atribuições que este decreto de 1886 estabelece. De outra forma os inconvenientes notados em relação a julgados municipais notar-se-iam também em relação a juízos de concelho. >

Uma comissão nomeada pelo Ministério da Justiça em 1915 atendia a estes inço-' venientes e foi de parecer que melhor seria criar o julgado municipal com juizes que fossem tirados da magistratura judicial ou.do Ministério Público.

• Reconheço que esta reorganização não se pode fazer, visto trazer um encargo grande para o Tesouro. .

.Assim, pôs-se de: parte o trabalho dessa comissão.

Mas, se houve já julgados municipais, é porque se reconheceu a necessidade de os estabelecer nesta circunscrições, e, sendo assim, justo ó que se restaurem.

Qualquer oposição que se fizesse ao projecto representaria uma injustiça para esses povos, visto não serem atendidas as suas reclamações.

Sobre a criação de juízos criminais, que se tem leito depois da proclamação da República, bem melhor seria que se tivessem atendido às comodidades dos povos, e desdobrar as comarcas, o que não só descongestionaria os tribunais, como ainda se ia criar uma jurisdição mais próxima e mais cómoda para os povos.

Eu entendo, portanto, que o argumento da oportunidade apresentado" pelo Sr. Portugal não'é motivo para que se náo aprove o projecto.

O, Sr. Pereira Gil:—O relatório do parecer justifica-o plenamente. ,

Na administração da justiça deve-se atender à comodidade dos povos, e ó ao que visa este projecto.

Ele tem o voto das duas Secções. A l.a Secção introduziu-lhe um artigo.

Está, portanto, plenamente justificado,' e a Câmara repugnância alguma deve ter' em aprovar este projecto, na certeza de que pratica um acto de justiça e comodi-, dade para este povo.

O Sr. Medeiros Franco:—Vou dar o

meu voto a este projecto.

Conheço razoavelmente o funcionamento dos julgados municipais, porque na Ilha de S. Miguel existem dois que desempenham magnificas funções, e que realizam aqueles benefícios a que há pouco se referiu- o ilustre Senador Sr. Pereira Gil. . -