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Diário dag Sessões do Senado

dores, senão quási todos, foram de parecer que havia disposições que se podiam aproveitar.

Por exemplo, a parte respeitante a aumentos de agentes da polícia fora também de opinião que era preferível revogar o decreto, e depois o Governo, por meio de decreto, ou proposta de lei, apresentaria ama medida para resolver o assunto.

.0 que se resolveu com a polícia foi o que se passou com o decreto da instrução ; também se dizia que havia algumas disposições que se deviam manter; no emtanto as Secções revogaram esses decretos.

Sr. Presidente: parece-me que estando o Sr.' Presidente do Ministério de acordo connosco, a questão está posta de orna maneira clara.

O Sr. Presidente : — Não vejo maneira, nos termos do Regimento, de dividir esta proposta de lei em duas, a não ser que algum Sr. Senador apresente unia proposta nesse sentido; nos termos do Regimento tem de ir à Secção.

Ê aprovado na generalidade o projecto de lei do Sr. Senador Carlos Costa, relativo à questão das águas.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente : —Vão entrar em discussão as emendas ao projecto de lei n.° 704.

São aprovados os votos j-avorâveis da Secção. •

Entram em discussão as emendas ao projecto de lei n.° 947.

O Sr. Procópio de Freitas: —Sr. Presidente : quando a proposta de lei n.° 947 esteve em discussão, pronunciei-me f.cêrca dela dizendo que se fosse aprovado vinha estabelecer uma situação do desigualdade entre cidadãos que com o seu esffirço concorreram para a implantação da República e que devem ser igualmente tratados, isto é, a todos os revolucionários civis que tenham sido reconhecidos pelas Constitaintes ou pelo Congresso da República anteriormente à publicação da lei n.° 1691 era aplicada esta lei, o aqueles que foram reconhecidos poste rio rmento íícavain única e simplesmente reconheci-

dos como revolucionários civis, a mais nada.

Ora isto é absolutamente impróprio de um regime em que deve existir uma absoluta igualdade.

Para que esta desigualdade a que me referi desaparecesse, tive a honra de mandar para a Mesa uma proposta de aditamento a este artigo 1.° na qual dizia que as disposições da lei n.° 1691 deviam ser aplicadas também a todos aqueles cidadãos que tivessem requerimentos pendentes do Parlamento, e bem assim a todos aqueles que requeressem num prazo de 60 dias.

Isto parece-me absolutamente justo.

Desde que até à data ainda não se marcou um. prazo para serem recebidos requerimentos', .não me parece justo que o Congresso da' República rejeite pedidos que quaisquer cidadãos façam, e que a comissão de petições, examinando os do-cumentos apensos aos respectivos requerimentos, reconheça que esses cidadãos satisfazem às condições exigidas.

Desde que fique estabelecido um prazo para poderem ser r3cebidos esses requerimentos, então ninguém terá que se queixar, requerendo depois do prazo estabelecido, se não for atendido.

Assim é que me parece ser justo.

Mas a minha proposta de aditamento foi rejeitada na Secção, sendo aprovada uma emenda apresentada pelo Sr. Costa Júnior, que é uma espécie de fogo de vista.

Diz essa emenda que as disposiçães da lei n.° 1:691 são aplicadas a todos os revolucionários de 5 de Outubro, mas que se suspende a execução dessa lei até que as condições do Tesouro possam satisfazer ao aumento de despesa proveniente da aplicação da citada lei n.° 1:691.

Está-se a ver que se for aprovada essa1 emenda nunca mais as condições do Tesouro serão de molde a que possa entrar novamente em vigor a lei n.° 1:691.

Além disso, é preciso ver outras consequências que trazia a aprovação dessa emenda.

Segundo me consta, há hoje pessoas que estão usufruindo os benefícios das disposições dessa lei, e possivelmente será única e simplesmente com esses benefícios que eles vivem..