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462 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 51

aliás, pela finalidade da educação, visto como esta deve implicar progressivamente a participação pessoal dos filhos e portanto a substituição gradual do simples parte pelo cumprimento de deveres propriamente ditos O mesmo poderia dizer-se dos direitos conjugais, devendo até reconhecer-se serem muito restritos os aspectos em que podem descobrir-se verdadeiros poderes sobre pessoas, aspectos nos quais eles se encontram sempre organizados em torno do debito conjugal que, por definição, á um dever.
Além da finalidade intrínseca e da estreita ligação com verdadeiros direitos e deveres, os chamados direitos sobre pessoas distinguem-se, ainda, pelo facto de visarem sempre a personalidade no seu conjunto.
Nos direitos conferidos para realização de fins do sujeito passivo, como é manifesto, tem-se directamente em vista a segurança, a saúde e a dignidade da pessoa.
Nos direitos conferidos para fins do titular, a pessoa do sujeito passivo não interessa exclusivamente como instrumento. Por isso esses direitos ou interessam para se obterem elementos da pessoa, como tal (é o caso dos exames forenses), ou, mais ainda, esses direitos têm por objecto actos de execução susceptíveis de provocar nas pessoas reacções desejadas pelo titular (sentimentos de expiação, arrependimento, regeneração, intimidação), reacção própria da pessoa como tal, e que a execução deve procurar atingir como sua finalidade e justificação últimas, daí a necessidade do pati consciente.
Os direitos paternais e conjugais têm em vista, por natureza, atingir aspectos integrais da personalidade (expansão e fruição da pessoa, aperfeiçoamento moral, desenvolvimento dos afectos familiares, etc).
Todos estes direitos visam, por conseguinte, a personalidade no seu conjunto, e não aspectos limitados dela, como as «utilidades» de uma coisa.
Para além destas características e por força delas próprias, os chamados direitos sobre pessoas são sempre limitados pelo respeito devido à pessoa como tal e dos seus fins intrínsecos No espírito desses direitos está sempre implícita a exclusão de todos os actos desumanos ou indecorosos e a concomitante necessidade de se fomentar e favorecer o cumprimento de todos os fins intrínsecos, é assim, por exemplo, que os direitos familiares se têm de considerar sempre dominados pela necessidade de se fomentar o desenvolvimento moral de todas as personalidades interessadas e de intensificar entre elas o culto dos afectos e da responsabilidade pessoal.
Em resumo, poderemos mencionar como características dos chamados direitos sobre pessoas a destinação deles a fins intrínsecos destas, a estreita ligação com direitos e deveres propriamente ditos, a orientação para a personalidade no seu conjunto e a consequente limitação pelo respeito devido às pessoas como tais e aos seus fins intrínsecos.
Disto tudo resulta que os direitos sobre pessoas têm fins e natureza semelhantes aos de todos os direitos e deveres propriamente ditos inerentes à personalidade, com os quais se encontram, aliás, em estreita ligação.
O que dá configuração especial a tais direitos é somente o facto de eles se exercerem por meio de actos que incidem directamente sobre pessoas Exemplo típico de quanto afirmamos nos é dado pelo direito de punir, por isso que a lei considera a execução da pena cumprimento de um verdadeiro dever pessoal por parte do delinquente e o sujeita a regime efectivamente moldado por essa ideia
Enunciados assim os caracteres dos direitos sobre pessoas, convém confrontar estes com os direitos sobre coisas.
Nesta última categoria de direitos verifica-se que os actos de exercício recaem muitas vezes sobre coisas (uso, fruição, transformação, etc). Mas nem sempre acontece assim mesmo entre os poderes do proprietário e, portanto, no seio do direito real máximo, alguns poderes se encontram que não recaem directamente sobre a coisa (o poder de alienar, por exemplo) e em outros direitos sobre coisas faltam em absoluto quaisquer poderes directos sobre estas, como é próprio das servidões de vista, da hipoteca, etc.
Não é, por isso, do facto de tais direitos se exercei em por meio de autos praticados sobre as coisas que se extrai a ideia de que eles se podem qualificar de direitos «sobre coisas».
Essa qualificação resulta, antes,, daquilo a que comummente se chama carácter de imediato ou «imediateza» dos direitos reais, realidade que se traduz na possibilidade de o direito se exercer independentemente da colaboração de terceiro Por isso dissemos que os direitos reais são formas de garantir a autonomia, em contraste com outros direitos que são formas de colaboração
Pelo contrário, nos direitos sobre pessoas encontramos manifestamente formas de colaboração que apenas têm de especial (e portanto de essencial) o facto de se exercerem por actos que incidem sobre pessoas.
Deste confronto se conclui que a assimilação das duas espécies de direitos e da correspondente posição que neles ocupam as pessoas e as coisas ó profundamente superficial o errónea.
Nos direitos sobre coisas, a ideia expressa pelo vocábulo «sobre» não respeita à incidência dos actos de exercício, mas à autonomia desse exercício (imediateza) Nos direitos sobre pessoas, a expressão «sobre pessoas» respeita à incidência dos actos de exercício, sem a qual eles seriam direitos ou deveres como outros quaisquer, e é estranha a autonomia do exercício, visto serem por essência formas de colaboração.
Por outro lado, os direitos sobre pessoas são sempre circunscritos ao âmbito de fins especiais e intrínsecos, e sempre limitados pelos outros fins intrínsecos das pessoas Inversamente, os direitos sobre coisas visam ao aproveitamento de «coisas», isto é, realidades com fins extrínsecos, e por isso mesmo o direito leal por excelência é o domínio resultante da afectação jurídica de uma coisa, na generalidade das suas utilidades efectivas ou potenciais, aos fins (sem distinção) de certa pessoa determinada, e toda a coisa sobre a qual recaem direitos está, em princípio, sujeita a domínio, os outros direitos sobre coisas ou aparecem como desmembramento do domínio ou até, mais simplesmente, como encargo ou oneração dele.
Como complemento destas observações convém fazerem-se algumas considerações de ordem terminológica.
Ao direito sobre coisa tem-se dado o nome de jus in re, não para exprimir o aspecto (nesta espécie de direitos contingente e variável) da incidência dos actos exteriores por que se manifesta, mas para ti aduzir a afectação da coisa em si mesma, nas suas utilidades, como revelação do senhorio do homem sobre o mundo exterior.
Nos direitos sobre pessoas tem-se em vista, com o vocábulo «sobre», apenas a manifestação exterior desses direitos, por isso que eles visam a pessoa na sua integralidade e constituem uma forma de colaboração humana.
Não se trata, portanto, de direito sobre pessoa ou jus in persona, mas sim de jus in personam.
Usamos esta locução com interna independência relativamente a outros sentidos que lhe hajam sido dados pelos jurisconsultos do passado. Tomamo-la com o simples signi-