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1426 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 77

Paia além de uma tomada de posição sobre cada uma das referidas orientações, julga a secção que deverão considerar-se os seguintes pontos.
O turismo de qualidade envolve custos bastante elevados, embora com uma eventual compensação nas receitas em divisas,
O turista de qualidade é mais exigente em matéria de complementos da sua actividade como turista - infra-estruturas de apoio, serviços - e, por isso mesmo, mais volúvel quando não se sente satisfeito;
Conviria estudar em bases concretas em que medida é que o rendimento do turista rico é diferente (em termos, por exemplo, de divisas por unidade de investimento) do rendimento do turista da classe média,
Finalmente, pensa-se que um estímulo mais intenso à construção de meios complementares de alojamento poderia conseguir custos mais baixos sem prejuízo da referida qualidade, facilitando simultaneamente o desenvolvimento turístico de regiões afastadas dos pólos de atracção.

Sobre as regiões prioritárias definidas no capítulo, a secção concorda inteiramente com o princípio proposto - desenvolver as regiões em que é possível fazer turismo durante todo o ano ou em que a estação alta se estende por largo período.

2) Medidos de política

16. Tal como se refere no capitulo em exame, ter-se-á em vista tudo aquilo que, havendo sido incluído no Plano Intercalar de Fomento, não foi possível realizar até final do respectivo período de vigência e, além disso, tomar-se-ão em consideração as novas exigências em face da evolução registada na actividade turística e da experiência do trabalho já realizado.
Oeste modo, merecem inteira concordância as medidas propostas e apenas se tecem algumas considerações que parecem oportunas.
Uma de maior acuidade é a que respeita à simplificação burocrática, condição necessária para a realização da política do sector.
Importa, também, rever a disciplina legal das agências de viagens e turismo, de forma a alcançar-se o funcionamento regular destes valiosos elementos da infra-estrutura turística.
Efectivamente, não basta atribuir-se-lhes funções e delimitar-se a esfera da sua competência sem, paralelamente, se assegurar uma adequada fiscalização do nível técnico dos serviços prestados.
A regulamentação das relações de complementaridade existentes entre a hotelaria, os transportes e as agências de Viagens evitará, no futuro, situações nem sempre condizentes com os progressos evidenciados pelo nosso turismo.
Aliás, o aperfeiçoamento do critério de concessão de novos alvarás de agências de viagens, que se considera urgente, deverá operar a diminuição daquelas situações de anomalia e contribuir para minorar as deficiências propiciadas pela eventual insuficiência de adequados meios de controlo da actividade.
Intimamente relacionada com a indispensável elevação e aperfeiçoamento do labor técnico específico dos agentes de viagem, surge a necessidade de se caminhar no sentido do reconhecimento oficial e legal da profissão.
Em recente estudo sistematizadamente conduzido por entidade para tal fim propositadamente designada, ficou demonstrada a oportunidade de se proceder a revisão do Decreto-Lei n.º 41 248, de 31 de Agosto de 1957, e do seu decreto regulamentar.
Dada a relativa amplitude de uma tal solução, à secção afigura-se que é aconselhável alterar, desde já, aquelas poucas disposições do articulado que se têm revelado mais susceptíveis de originar posições de instabilidade para, seguidamente, se levar a cabo a reestruturação orgânica julgada útil pela competente repartição do Comissariado do Turismo.
Quanto aos profissionais abrangidos pelo Sindicato Nacional dos Guias Intérpretes de Portugal, urge ultimar os estudos, em boa hora promovidos, com vista à revisão do Decreto n.º 10 292, de 14 de Novembro de 1924, pois que o cotejo deste diploma com as prescrições estatutárias do Sindicato pode ocasionar conflitos de interpretação, não apenas sobre a competência para definir os critérios e os condições mínimas de acesso à profissão, como sobre as entidades aptas a fiscalizar, acompanhai e pi orno ver a evolução da actividade de tais profissionais do turismo.

3) Promoção e publicidade

17. E este sem dúvida um dos pontos mais importantes de que há-de depender a evolução do turismo entre nós De facto, aceite a ideia de a situação geográfica dificultar o acesso ao nosso pais das correntes turísticas de menores possibilidades financeiras, é incontroverso que são as camadas com maiores possibilidades económicas as que mais precisam de ser estimuladas por motivações que só uma promoção planeada conseguirá desencadear.
Por outro lado, a concorrência internacional em matéria turística é cada vez mais aguerrida, sobretudo por porte dos países - e não são poucos - que têm problemas ligados com a balança de pagamentos.
Três objectivos podem, nortear uma campanha de promoção,
Manter a clientela e o nível actual das receitas turísticos;
Manter a sua percentagem no mercado turístico mundial, acompanhando assim a evolução dos países concorrentes,
Aumentar a sua participação relativa no mercado turístico mundial

Estes objectivos, depois de fixados, devem ser pormenorizados por países ou grupos de países, de forma que se consagram programas exequíveis e controláveis
Dos três objectivos apontados é evidente que o que se pretende para o nosso país é o último, ou seja, aumentar a nossa participação relativa no mercado turístico mundial, restando apenas definir em quais e de quanto.
Em termos muito simples, crê-se que é dentro das linhas gerais expostas que se enquadra a atitude a definir em relação à promoção turística
O capítulo em exume, reconhecendo a importância decisiva que caberá à promoção no desenvolvimento do sector, prevê para esta lúbrica um gasto de 1 740 000 contos no período do III Plano de Fomento.
Mas, apesar de reconhecer a necessidade de prever uma verba, qualquer que ela seja, a secção não concorda com o critério de fixação porque (o próprio capítulo o reconhece) os números sobre receitas turísticas não oferecem confiança e apresentam variações anuais difíceis de explicar 10.

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10 A confirmar esta imprecisão, aponta-se o facto de as receitas declaradas no capítulo em estudo como realizadas em 1960 serem iguais às que se prevêem para 1968.

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