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2 DE NOVEMBRO DE 1967 1243

tubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

a) Concretizar, tendo em conta o interesse para o desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam sei integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência,
b) Aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior,
c) Aprovar, ouvida a Câmara Corporativa, os planos de desenvolvimento regional,
d) Fixar, sob proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social, a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadram nos objectivos do Plano,
c) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio

2 Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base V e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.
3 É aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 desta base.

BASE VII

1 As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do III Plano de Fomento são as seguintes;

a) Orçamento Geral do Estado,
b) Fundos e serviços autónomos,
c) Autarquias locais,
d) Instituições de previdência social obrigatória,
e) Organismos corporativos,
f) Empresas seguradoras,
g) Instituições de crédito,
h) Autofinanciamento das, empresas,
i) Outro crédito interno de carácter privado,
j) Crédito externo de carácter privado.

2 Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestadas pelo Governo, através do Ministério das Finanças, garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas.

BASE VIII

Compete ao Governo, para assegurar o financiamento do III Plano de Fomento, promover a adequada mobilização dos recursos nacionais e, nomeadamente.

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis,
2.º Estabelecer a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei,
3.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis,
4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações do crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridos pela sua execução,
5.º Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sim mobilização no sentido do desenvolvimento económico e, em especial, dos empreendimentos programados no Plano.

BASE IX

1 A fim de assegurar a execução do III Plano de Fomento, compete ainda ao Governo.

a) Promover a gradual execução da reforma administrativa, designadamente no que se refere à formação profissional dos funcionários e à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos,
b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
c) Promover, sempre que necessário, a criação ou reconversão de serviços nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas indispensáveis à execução do Plano e a elaboração dos programas e relatórios anuais,
d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português,
c) Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências,
f) Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse paia a realização dos objectivos do Plano.

2 O disposto nesta base será observado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas.

BASE X

1 Cabe no Governo, quanto as províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.ºs 4 e 5 da base VIII, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos.
2 Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.
3 Os empréstimos serão colocados nas províncias, tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro aquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.
4 A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, de subsídios reembolsáveis ou de prestação de garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas, nos termos do n.º 2 da base VII
5 A assistência do Tesouro à província do Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira da província

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