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2 DE NOVEMBRO DE 1967 1245

PARECER N.º 9/IX

Projecto do III Plano de Fomento, para 1968-1973

Continente e ilhas

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do Projecto do III Plano de fomento, para 1968-1973, emite, sobre a parte relativa ao continente e ilhas, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, António Álvares Pereira Duarte Silva, António Maria de Mendonça Lino Neto, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, Augusto de Sá Viena Rebelo, Fernando Brito Pereira, Francisco de Melo e Castro, João Manuel Nogueira Jordão Cortês Pinto, João Pedro da Costa, João Pedro Neves Clara, Joaquim Trigo de Negreiros, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Hermano Saraiva, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcellos, Manuel Pimentel Pereira dos Santos, Paulo de Barros e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer.

I

Apreciação na generalidade

A) O problema do planeamento

1. A Câmara tem presente, para dar parecer, o projecto governamental do III Plano de Fomento, destinado a vigorar no sexénio de 1968-1973.
Elaborado segundo a orientação definida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, por despacho de 23 de Julho de 1965, e pretendendo obedecer aos princípios estabelecidos para o planeamento no Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, e na Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, o projecto propõe-se constitui verdadeira carta magna do desenvolvimento económico-social da Nação, durante os próximos seis anos.
Tanto basta para impor à Câmara a obrigação de não se limitar a apreciação estrita do projecto, mas de, em vez disso, se esforçar por enquadrá-lo na problemática geral da política, nomeadamente nos domínios que mais directamente interessam ao desenvolvimento económico-social.
Para tanto, convirá recordar o quadro em que se move a fenomenologia complexa do planeamento, para, em face dele, poder ajuizar-se conscientemente dos méritos do projecto de plano ora submetido a apreciação da Câmara.

2. Como toda e qualquer política - adequação consciente de meios à prossecução de certos fins -, a chamada política económica vê a sua problemática desdobrar-se numa linha que, em termos gerais, comporta os seguintes momentos

a) Enunciado dos fins que a comunidade se propõe,
b) Definição dos objectivos económicos em que tais fins se concretizam,
c) Inventário dos instrumentos utilizáveis,
d) Adequação da utilização desses instrumentos a consecução dos objectivos determinados.

Não há que perder tempo a explicar o sentido atribuído aos fins propostos pela colectividade, quando se fala em integridade nacional, melhoria dos níveis de vida da população em todos os seus aspectos, reforço da solidariedade nacional na justiça social, etc , está-se precisamente no campo dos grandes valores comunitários a realizar, no domínio dos fins do próprio grupo.
E precisamente na prossecução desses fins, quando se põe o problema da realização daqueles valores, que os responsáveis têm de enunciar determinados objectivos específicos, formuláveis em termos económicos estes serão as metas da utilização dos meios disponíveis, e traduzem, por isso, o elemento último da política económica, que dos fins apenas colhe a inspiração e o suporte teleológico.
No tocante aos objectivos, a questão mais relevante é, obviamente, a sua dupla compatibilidade, essencial e funcional. A primeira respeita a própria natureza dos objectivos, em si mesmos, a segunda afere-se pelas reacções económicas a que a utilização dos instrumentos necessariamente dá lugar

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