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1240 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 77

lugar própria para definir as ou orientações gerais, é a proposta de lei, e não o Plano de Fomento.
Sem prejuízo de tal reparo, é de pôr em relevo que, para além das opções decorrentes, designadamente da fixação de objectivos específicos, da adopção deliberada de uma forma de planeamento global, da manutenção da separação dos sectores publico e privado e da fixação dos vários sectores, se estabeleceu uma mais precisa e rigorosa metodologia, em grande parte resultante do próprio sistema de planeamento global.
A través desses aspectos globais foi possível encarar de uma forma sistemática a solução harmónica e coordenada dos grandes problemas em ordem a consecução dos objectivos visados pelo Plano.
Aliás, tais aspectos globais são, afinal, as grandes vias escolhidas como as mais adequadas a obtenção do crescimento e desenvolvimento da economia nacional.
Por sua vez, do facto de se terem autonomizado no n.º 3, com bom fundamento, dado o seu relevo, os programas relativos às indústrias de construção e obras públicas, aos melhoramentos rurais e aos circuitos de distribuição, verifica-se que se está atento aos problemas destes sectores, os quais desenvolvidamente são tratados no projecto do Plano.
Além disso, há ainda a notar a obrigação legal de fazer constar do Plano, além das definições dos objectivos, as projecções globais e sectoriais respectivas, a definição da política económica e social e as prioridades quanto a investimentos.
A exigência de um planeamento regional, a que se refere o n.º 4, corresponde a uma necessidade viva da expansão económica e do progresso nacional que se pretende alcançar e necessário é se processem harmònicamente no sentido de uma sempre mais, forte e coesa unidade nacional.
Há ainda a notar que o capítulo que na Lei n.º 2123 na designado por «Ensino e investigação» passou a designar-se por «Educação e investigação», mas o que importa salientar é que quis certamente pôr-se em evidência o valor da educação, no mais lato sentido da palavra, em todos os aspectos da vida nacional, designadamente no do seu desenvolvimento económico e progresso social.
Quanto a esta base, a Câmara limita-se a sugerir que a referência feita no n.º 1 ao «texto do Plano» se faça ao próprio Plano, por parecer mais curial, e que se introduza uma pequena alteração de redacção.
Nesta conformidade, seria o seguinte o texto do referido n.º 1

BASE V

1 Do III Plano de Fomento devem constar a definição dos objectivos a atingir, as propostas globais e sectoriais, as providências do política económica, financeira e social a adoptar para a sua execução o os investimentos previstos, especificando, quanto a estes últimos, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários.

Base VI

14. Poderia ser, porventura, considerada desnecessária esta base, na medida em que o que ela prescreve é conforme aos textos legais que expressamente dita e já se compreendia na competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Efectivamente, estabelece a base que «no exercício da competência definida nos $$ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos» o que a seguir, em três alíneas, prescreve.
A especificação quo se faz pelo que tem de esclarecedora não merece reparo, mesmo que possa considerar-se uma reafirmação.
No entanto, é de salientar que na alínea c) se prescreve que compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprovar os planos do desenvolvimento regional, ouvida a Câmara Corporativa.
É ainda do frisar o disposto na alínea c), que determina, até final de 1970, a revisão do Plano para o 2.º triénio.

Base VII

15. Em relação a esta base, que trata das fontes de financiamento, alguns reparos há a fazer.
A expressão «fontes» é suficientemente ampla para que não seja necessário acrescentar-lhe as palavras «e instituições». De resto, as duas expressões correspondem a ordens de ideias diferentes, pelo que não podem, rigorosamente, ser complementares.
Na alínea d) referem-se, como fontes de financiamento, as instituições de previdência e na alínea f) as empresas seguradoras. Ora, como estas também são instituições de previdência, seria mais rigoroso restringir a alínea d) às «instituições de providência social obrigatória», expressão, de resto, usada na alínea d) da base VI e na base VII da Lei n.º 2123.
A referência que na alínea ...) se faz a recursos leva a uma imprópria duplicação dessas palavras - a do princípio da base e a da alínea - , que convém evitar.
Por sua vez, na alínea ...) convirá fugir a repetição da palavra «fontes» pela mesma razão de duplicação.
Mas, como nesta alínea não se esclarece qual a natureza do crédito externo que refere e como ele será naturalmente proveniente do sector privado, já que de outra maneira o processamento de tais recursos será feito através dos orçamentos das respectivas pessoas colectivas de direito público, julga-se conveniente fazer o respectivo esclarecimento.
No n.º 2 trata-se das províncias ultramarinas e diz-se que os seus orçamentos serão considerados fontes do financiamento.
Ora, tal expressão «serão considerados» será vantajosamente substituída pela afirmativa directa, já que eles constituem, efectivamente, fontes de financiamento.
No referido n.º 2 prevê-se ainda a prestação de garantias a financiamentos pelo Ministério das Finanças.
O Estado, pessoa colectiva de direito público, tem o Governo por órgão, podendo a competência administrativa do Governo ser exercida pelo Conselho do Ministros ou pelo Ministro ou Secretário de Estado da respectiva pasta, mas tal competência pertence ao Ministro sempre que a lei não exija a intervenção do Conselho.
Assim, julga-se tecnicamente mais rigoroso dizer quo é ao Governo que compete prestar as garantias através do Ministério das Finanças.
Para esta base sugere-se a seguinte redacção.

BASE VII

1 As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do III Plano do Fomento são as seguintes.

a) Orçamento Geral do Estado,
b) Fundos e serviços autónomos,
c) Autarquias locais,
d) Instituições de previdência social obrigatória,
e) Organismos corporativos,

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