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2 DE NOVEMBRO DE 1967 1239

nacional, providências que não serão de sentido unilateral, mas que respeitarão a todas e cada uma das parcelas de que se compõe o agregado nacional, de forma que a integração resulte de uma convergência geral em relação aos fins superiores da comunidade.
Daí que os fins superiores da Nação, já que de valores supremos se trata, hajam, logicamente, de presidir a quaisquer outros objectivos que em relação a tais fins têm de ter-se como meios e neste sentido será de dar redacção consentânea ao texto da base, que se propõe seja;

BASE II

1 O III Plano de Fomento constituirá o instrumento do programação do desenvolvimento económico e do progresso social do País, tendo em vista a formação do uma economia nacional no espaço português, para a realização dos fins superiores da comunidade.
3 A programação constante do III Plano de Fomento situa-se no quadro dos princípios legais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do listado na ordem económica e social.

Base III

11. Esta base corresponde à base II da referida Lei n.º 2123, e nela se apontam os objectivos a que deverá obedecer o Plano por forma idêntica a estatuída na referida lei, que, por sua vez, adoptou a redacção proposta pela Câmara Corporativa.
Nenhum reparo há a fazer ao que entoo se disse e se aprovou.
Poderia, possivelmente, ser ampliada a redacção de forma a procurar torná-la mais expressiva quanto ao que, aliás, se contém implícita ou subentendidamente no texto da própria lei.
Assim, na alínea a), onde se refere a aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional, ficaria o preceito, porventura mais claro, se se lhe acrescentasse se da riqueza nacionais»
Pode dizer-se, e com verdade, que a aceleração do ritmo do acréscimo do produto nacional compreende a ideia de aumento da riqueza nacional, mas fiem ia expressa a ideia.
Na alínea b) aponta-se como um dos objectivos a «repartição mais equilibrada do rendimento».
Ora, como a elaboração do próprio projecto do plano de fomento pôs em evidência, existe insuficiência de dados estatísticos, especialmente no que respeita à repartição, e, como, além disso, os conceitos teóricos sobre a matéria variam segundo as opções políticas, não havendo a tal respeito um critério que possa ter-se por científico, preferível seria que o projecto se reportasse à ideia de uma melhor repartição, em vez de uma repartição mais equilibrada.
Qualquer situação admite sempre uma melhoria e, em verdade, não existem dados informativos nem critério científico seguro por onde possa referir-se, num dado momento, em que consistirá uma situação de menos equilíbrio.
Quanto à alínea c) da base III, julga-se preferível a redacção da Lei n.º 2123 que fora proposta pela Câmara Corporativa.
Dado que a correcção progressiva dos desequilíbrios regionais será limitada, além de lenta, parece mais ajustada a fórmula adoptada na referida lei, autonomizando o preceito que funcionará como correctivo, na medida do possível, daqueles grandes objectivos.
Assim, propõe-se a seguinte redacção

BASE III

1 O III Plano de Fomento visará os seguintes grandes objectivos.

a) Aceleração do ritmo de acréscimo do produto e da riqueza nacionais,
b) Melhor repartição dos rendimentos.

2 A organização e a execução do III Plano de Fomento deverão tender à correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento.

Base IV

12. Trata esta base dos pressupostos de realização dos objectivos do Plano, dizendo-se nela que o Governo deverá assegurar os que refere nas alíneas a) a d).
Como, porém, a consecução de tais pressupostos não há-de resultar exclusivamente da acção do Governo, não parece que com rigor se haja de dizer que deverão ser assegurados pelo Governo, o que implicaria a ideia de exclusividade.
Assim, nessa parte, uma redacção semelhante à da correspondente disposição da Lei n.º 2128, conforme com a que esta Câmara então propusera, parece preferível.
Continua a assinalar-se entre os respectivos pressupostos o da coordenação da realização dos objectivos do III Plano de Fomento com o esforço de defesa da integridade do território nacional.
Efectivamente, esta é uma exigência natural e uma imposição a que nenhum português poderia faltar e uma condição de eficiência na luta pela defesa da integridade nacional.
Em harmonia com as considerações precedentes, propõe-se o seguinte texto para a base.

BASE IV

A realização dos objectivos do III Plano de Fomento considera-se sujeita.

a) À coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional,
b) À manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda,
c) Ao equilíbrio do mercado de emprego,
d) A adaptação gradual da economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos.

Base V

13. No n.º 1 prescreve-se, conforme já se referiu, que do Plano devem constar a definição dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais, as providências de política económica, financeira e social a adoptar para a sua execução e os investimentos previstos, especificando quanto a estes últimos, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários.
Por sua vez, fixam-se no n.º 2 os aspectos de natureza global a considerar e no n.º 3 os programas sectoriais que o Plano abrangerá.
O n.º 4 limita-se a estabelecer que o Plano incluirá as orientações gerais em que deverá assentar o planeamento regional.
Já na apreciação na generalidade a Câmara fez, quanto à base V, algumas considerações no sentido de que o

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