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2 DE NOVEMBRO DE 1967 1477

Salvo casos excepcionais, essas crianças a cargo da assistência frequentariam as referidas aulas e à entidade assistencial competiria, além de lhes assegurar as actividades complementares, conceder-lhes, quando necessário, o lar, na mesma linha de integração na comunidade para que tendem os outros internatos de crianças.

IV

Medidas de que depende a exequibilidade e o correcto desenvolvimento do programa da saúde.

50. Com vista a assegurar a exequibilidade dos programas estabelecidos e o recrutamento do pessoal indispensável para os novos serviços, bem como a criar, no decurso dos próximos anos, estruturas que apoiem o correcto desenvolvimento do sector, o capítulo XII «Saúde» em estudo prevê um conjunto de medidas nos seguintes domínios pessoal médico, pessoal de enfermagem, coordenação dos serviços de saúde e assistência e previdências de ordem financeira.
Ao iniciar a parte dedicada aos objectivos a programar, o capítulo já destacara, entre essas medida», aquelas de cuja prévia concretização depende a realização dos projectos para o período do III Plano de Fomento (n.º 7 deste parecer).
E no desenvolvimento deste parecer foram abordados muitos aspectos das medidas preconizadas.

51. A política de saúde que se define merece, em geral, concordância, embora a sua aplicação na prática, atendendo a vastidão das matérias que abrange, implique uma gama enorme de questões a resolver.
E, especialmente, muito louvável o propósito do Governo de conseguir a coordenação das actividades exercidas no domínio da saúde o assistência pelos serviços dependentes dos vários Ministérios, submetendo-as a programas devidamente articulados e aprovados em Conselho de Ministros.
Um dos fenómenos característicos dos nossos tempos é a crescente interpenetração dos assuntos, com as inevitáveis sobreposições de competência.
Se a mentalidade não tiver evoluído segundo o actual estado de coisas, surge a propensão para cada departamento dispor dos serviços necessários, mesmo que revistam natureza que não lhe é própria.
Mas esta viciada tendência tem de ser corrigida pelo caminho da coordenação, não só aos níveis superiores da planificação, mas praticada também nos outros escalões, adentro da orientação superiormente definida, através do estudo em conjunto de tarefas parcelares.
Sucede que as soluções melhores são, as vezes, as mais difíceis. Mas, tornando-se indispensável para progredir acertar o passo ao novo estilo de trabalho, não pode iludir-se a dificuldade e é forçoso insistir por uma mentalização adequada, em espírito aberto e confiante.
Já a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, atribuiu ao Governo competência paia estabelecer, num plano de conjunto, a coordenação dos objectivos e realizações da previdência com os restantes sectores da política social, designadamente os da saúde e assistência.
E na base II criou um Conselho de Ministros restrito, denominado «Conselho Social», com a função de orientar a coordenação em vista.
Afigura-se oportuna a constituição de um grupo de trabalho interministerial para fornecer ao Conselho Social os estudos e elementos necessários à coordenação que lhe compete estabelecer Idêntica missão poderia ser confiada ao mesmo grupo relativamente à intensificação dos meios de cordenação que o capitulo preconiza, em especial para os sectores da saúde e assistência, da previdência e da assistência na doença aos servidores do Estado.

52. A prevista coordenação de serviços dos vários Ministérios foi enquadrada, no capítulo, entre as medidas , visando conseguir uma maior concentração de meios.
Todavia, é pela coordenação que se possibilita, precisamente, a desconcentração de meios, visto assegurar melhor conjugação destes e um aproveitamento mais nacional. Neste sentido, os sei viços funcionam segundo regras próprias e técnicas específicas, e as actividades diferentes que desenvolvem harmonizam-se e completam-se em ordem a finalidade comuns, definidas superiormente.
Menciona-se também na mesma categoria de providências a regulamentação do Estatuto da Saúde e Assistência, aprovado pela Lei n. º 2120, de 19 de Julho de 1963, pelo que respeita a orgânica do Ministério e do Estatuto Hospitalar.
Ao definir-se o sentido de tal conjunto de medidas, declara-se no capítulo em exame «O confronto das necessidades do sector cora os recursos de que se dispõe paia a defesa e promoção da saúde da população revela quanto importa prosseguir no aperfeiçoamento de política- de concentração de meios, na consecução dos objectivos em vista ».
Embora admitindo - até pelo que se disse acima - que apenas se pretende melhor conjugação dos meios disponíveis, o simples enunciado de uma política de concentração de meios pode originar dúvidas de interpretação, o que seria inconveniente, tanto mais respeitando a declaração ao sector em que se desenvolvem as relações entre a administração pública e uma vasta rede de instituições particulares, com autonomia e meios próprios.

53. Entre as medidas de maior alcance que se prevêem, inclui-se a estruturação de carreiras médicas de saúde pública e hospitalar e de carreiras profissionais de enfermagem, de âmbito nacional, nos domínios hospitalar, de saúde pública e de ensino.
Assim se intenta criar as condições financeiras para, na parte respectiva, se regulamentar a base XXV da Lei n º 2120, de 19 de Julho de 196S, em que, se determinou que serão estabelecidas as carteiras médicas de saúde pública e hospitalar e também as carreiras para o pessoal farmacêutico, auxiliar de medicina, de serviço social, de enfermagem e administrativo de hospitais e outros estabelecimentos de saúde e assistência.
No capítulo agora em apreço nada se acrescenta donde possa depreender-se o sentido da legislação que regulamentará neste aspecto a citada lei.
Tem assim, oportunidade transcrever a seguinte parte do parecer já citado da Câmara Corporativa sobre o projecto de proposta que deu origem àquela lei.

Dados os inevitáveis reflexos de ordem económica e profissional e o facto de não serem previsíveis os resultados que advirão da alteração dos quadros tradicionais em que tem sido exercida a medicina, entende a Câmara que deverá caminhar-se com prudência, pois não pode deixar de ter-se em conta a autonomia das instituições que incluem nos seus esquemas a prestação de serviços clínicos e as suas possibilidades financeiras.

É muito louvável a disposição em que o Governo se encontra de, finalmente, dar projecção prática ao comando legal sobre o estabelecimento de carreiras.
No projecto do Plano Intercalai de Fomento, ao definirem-se os seus objectivos, já se indicava, na alínea sobre

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