98 DE DEZEMBRO DE 1972
um concessionário único de transportes colectivos rodo-
viários de passageiros na área urbana principal (n.º 2, implicitamente) e outro na área suburbana (n.º 8); haverá, do mesmo modo, um único concessionário de
transportes fluviais colectivos de passageiros (n.º 8); continuam integrados na concessão única respectiva os transportes ferroviários de superfície (n.º 7). Considera-se, no entanto, que as normas-devem ser flexi-
veis, em termos de se preverem outras hipóteses que circunstâncias especificadas de lugar e de tempo possam aconselhar. Assim, permite-se, em primeiro lugar, que na área urbana sejam outorgadas concessões abrangendo vários modos de transporte (n.º 2); admite-se, por outro lado, que os transportes colectivos rodoviários sejam objecto de uma concessão única abrangendo a área ur- bana e suburbana (n.º 6); quando existam acidentes geo- gráficos que tornem descontínua a área suburbana, poderão nela constituir-se mais do que um operador (n.º 4), e, finalmente, admite-se que nas áreas urbanas secundárias, definidas no interior da área suburbana, possam ser con- cedidos exclusivos de transporte a operadores únicos dis- tintos do operador suburbano (n.º 5).
Nos dois primeiros casos, bem como no último, as ex- cepções aludidas legitimam-se pela necessidade de alargar os quadros da lei, por forma a torná-la receptiva a solu- ções ditadas pela melhor coordenação das explorações de transportes em comum. Quanto ao do n.º 4, abre-se igualmente o esquema normativo a soluções emergentes da configuração geográfica da região. Sejam quais forem às situações concretas que se venham
à deparar, não se poderia, no entanto, abstrair da exis- tência de várias concessões, estaduais e municipais, de exploração de transportes colectivos de passageiros em regiões urbanas, que virão necessáriamente a ser afectadas pelo estabelecimento do conjunto de medidas constantes do projecto. Dai que no artigo 8.º se disponha a necessária revisão
dos contratos respectivos, assegurando aos concessioná- rios quer a conveniente ponderação das suas razões, quer & sua indemnização quando resulte alterado o equilíbrio financeiro dos respectivos contratos. Entretanto, no que em especial respeita aos transportes
colectivos rodoviários, houve que tomar em conta a exis- tência de grande dispersão de operadores que exploram aqueles que se desenvolvem em zonas presumivelmente a incluir em áreas suburbanas, actualmente classificados, em geral, de interurbanos, nos termos do artigo 77.º do Regulamento de Transportes em Automóveis. Para que se respeite o princípio do n.º 3 do artigo 6.º ter-se-á de dispor de um regime de concentração imperativa dessas empresas em termos que, no entanto, deixem abertas Posibihdndes institucionais mais moderadas do que a
são.
Tal o objectivo des artigos 10.º e 11.º, em que se esta- belece o regime de participação no operador único e o de transição do estado de dispersão existente para a unidade de exploração. No tocante ao artigo 10.º, releve-se a abertura à parti-
tipação no operador suburbano da concessionária ferro- Viária, tendo em vista compensá-la pela implícita der- togação das faculdades que lhe conferem os artigos 7.º, 8º e 9.º do seu contrato de concessão, e daqueles con- Cessionários rodoviários cujas carreiras, embora com per- urso para além da área suburbana, nela se desenvolvam Predominantemente. De notar ainda a norma do n.º 7, que, na linha de pensamento dos três últimos números do artigo 5.º, enuncia programáticamente o princípio do Filo por parte do Governo à constituição do operador hico.
AMIB
Quanto ao artigo 11.º, põe-se em evidência o seu .n.º 3, que vem abrir uma hipótese de exploração concertada pelo operador já constituído com as empresas pré-existentes, solução que permitirá reduzir uma boa parte das resis- tências que possam. suscitar-se à concentração imperativa das explorações fixadas no artigo 10.º
Ainda com o objectivo de alargar até onde seja possível e conveniente as modalidades de coordenação entre .as explorações de transportes públicos nas regiões urbanas enunciam-se, nos artigos 12.º e 138.º, dois modelos ins- titucionais de cooperação interempresarial, que poderão constituir instrumentos poderosos de autodisciplina. da concorrência: trata-se dos acordos de combinação de- ser- viços e dos acordos de pool de receitas — estes pressu- pondo aqueles. Estes dois artigos — tal como o regime -do n.º 8 do artigo 11.º — têm valor indicativo, mas espe- ra-se que possam vir a constituir fecundo instrumento de cooperação entre os operadores de transportes regio- nais.
À necessária unificação dos sistemas regionais de trans- portes convirá, por outro lado, que as normas de explo- ração dos vários modos de transporte público que operem em cada região constem de um todo devidamente erti- culado.
Ainda que haja que respeitar as especialidades de cada modo de transporte, pela via de um regulamento único -conseguir-se-á, por certo, uma aproximação das regras respectivas, que, de outro modo, se poderia perder, Daí o estabelecido no artigo 7.º quanto à regulamentação da exploração.
Entretanto, quis-se adiantar desde já — para evitar que fosse comprometido por uma interpretação demasiado rÍ- gida dos n.º 2 e 8 do artigo 6.º — a possibilidade de, em certas circunstâncias, os operadores da área urbana podê- rem explorar transportes na área suburbana em regime análogo ao daquela (artigo 9.º). Pensou-se, designada- mente, em transportes como os de tracção eléctrica, já existentes anteriormente à instalação deste regime, e que seja inconveniente suprimir, tendo em conta o montante dos investimentos efectuados em infra-estruturas e mate- rial circulante. Completam o capítulo normas acerca de coordenação
técnica das explorações de transportes rodoviários colec- tivos de passageiros (artigo 14.º), das tarifas (artigo 15.º) e dos impostos especificos (artigo 16.º).
Quanto à coordenação técnica, faz-se incidir a principal atenção do dispositivo do projecto sobre os centros de coordenação (não exclusivamente as estações centrais de camionagem, cujo regime de construção e exploração é objecto de legislação especifica), cuja localização e dimen- sionamento genérico devem constar dos planos regionais [artigo 4.º, n.º 6, alínea c), e n.º 8]. Nesta matéria estabelecem-se apenas os princípios relativos à obrigatória utilização dos centros de coordenação pelos transportes colectivos rodoviários de passageiros que convirjam ou atravessem a área urbana (n.º 1) e à proibição de as res- pectivas carreiras terem mais de um terminal ou paragem na mesma área (n.º 2).
O problema das tarifas é encarado pelo artigo 15.º, em termos que se afiguram os mais conformes aos objectivos da política sectorial definida: as tarifas carecem de apro- vação ministerial (n.º 1), com base nos planos regionais [of. artigo 4.º, n.º 6, alínea j)], devendo em princípio ser estabelecidas com base nos custos de prodição (n.º 2); sempre que, por motivos sociais, sejam estabelecidas tari- fas inferiores aos custos, assegura-se aos transportadores a recepção de justas indemnizações compensatórias (n.º 4); finalmente, abre-se caminho, programâticamente, para a unificação de tarifas (n.º 3), que constituirá pressuposto