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gg DE DEZEMBRO DE 1972

ARTIGO 3.º

(Definição das regiões é áreas)

1. O Ministro das Comunicações, ouvidos os Ministros do Interior e das Obras Públicas, definirá, em decreto, as

regiões urbanas de transporte. 2. As áreas urbanas (principal e secundárias) e subur-

bana de cada região serão definidas em portaria do Mi- pistro das Comunicações, sobre proposta da Comissão a que se refere o artigo 17.º

8. Poderão vir a ser introduzidas as correcções aos limi- tes da região que a elaboração ou alteração dos planos a que se refere o artigo 4.º possa vir 8 aconselhar.

H — Planos de transportes das regiões urbanas

ARTIGO 4.º

(Objectivos e conteúdo dos planos)

1. Para cada região será estabelecido um plano de transportes, devidamente articulado com os planos de ur- banização e de desenvolvimento regional.

2, O plano de transportes constituirá o instrumento bá- sico da coordenação de transportes na região e terá como objectivos:

a) Promover o desenvolvimento do sistema de trâáns- portes da respectiva região, por forma a satis- fazer as necessidades de transportes existentes e previsíveis;

b) Definir os meios para a coordenação entre os dife- rentes modos de transporte e respectivas enti- dades exploradoras, tendo em vista tornar mí- nimo o custo resultante para a colectividade do funcionamento do sistema;

c) Estabelecer as condições para uma movimenta- ção fluida e económica das pessoas através dos aglomerados urbanos e das vias que estabele- cem ligações entre eles.

8. Cada plano de transportes das regiões urbanas com- preenderá, de forma articulada, planos de transportes ur- banos, para as áreas urbanas da respectiva região, e O plano de transportes suburbanos, para a área suburbana e suas ligações com as áreas urbanas.

4. O plano de transportes das regiões urbanas abran- gerá não só os meios de transporte público de superfície (ferroviários, rodoviários e fluviais) e subterrâneo (me- tropolitano), como também as condições de circulação e estacionamento dos veículos privados.

5. Em relação nos veículos de transportes de merca- dorias e nos automóveis ligeiros de passageiros, os planos

de transporte deverão definir as condições de circulação 8 estacionamento por forma que, sem Prejuízo da fun- ção que devem desempenhar, sejam salvaguardadas a maior rapidez e comodidade ao transporte público de pas- Sageiros.

6. De cada plano de transportes das regiões urbanas deverão constar:

a) A definição dos eixos fundamentais, através dos quais se processarão as correntes de tráfego

mais intensas, considerando as aptidões natu-

rais de cada meio de transporte; b) A definição dos eixos complementares, através

dos quais se efectuarão os transportes de irra-

diação ou de afluência aos eixos fundamentais, considerando igualmente as aptidões naturais de cada meio de transporte;

liis

c) À localização e o dimensionamento genérico dos centros de coordenação entre os diferentes

meios e tipos de transporte; d) A repartição de tráfego de passageiros desejável

entre os transportes públicos e privados; e) As intensidades de tráfego previstas para os meios

de transporte público utilizadores de eixos fun- damentais e complementares;

f) O programa geral de exploração a efectuar pelos diferentes meios de transporte público;

9) O programa geral de investimentos a levar a efeito pelas empresas de transportes públicos para assegurar a eficácia do sistema;

h) O programa geral de financiamento dos investi- mentos previstos cm conformidade com a alínea anterior;

i) Às regras gerais a respeitar no ordenamento da circulação dos veículos a que se refere o n.º 5 deste artigo;

1) As bases tarifárias a praticar nos diferentes meios e tipos de transporte público, bem como as ta- rifaes a praticar na utilização dos centros de coordenação e do solo urbano para estaciona- mento dos veículos privados,

7. No exercício da competência que lhes é atribuída pelo Código da Estrada, deverão os municípios promover as adaptações no ordenamento do trânsito no interior das localidades por forma a respeitar as regras referidas na alinea à) do número anterior.

8. Para efeitos da alínea c) do n.º 6, consideram-se como centros de coordenação as instalações destinadas a proporcionar a interligação dos vários modos e tipos de transportes, bem como a prestar apoio à actividade dos transportadores e a assegurar maior comodidade e segu- rança aos utentes.

ARTIGO 5.º

(Aspectos adjectivos dos planos)

1. Cada plano de transportes das regiões urbanas será elaborado, mediante prévio inquérito pela Comissão refe- rida no artigo 17.º, e submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.

2. O plano de transportes vigorará por prazo indetermi- nado, sem prejuízo das revisões que a todo o tempo po- derão ser propostas pela comissão que o elaborou.

8. Sempre que tal seja justificado pela sua amplitude e complexidade e pelos investimentos necessários, os planos de transportes deverão ser conjugados com os planos de fomento, podendo o Governo, em casos de reconhecido interesse público, apoiar a concretização das medidas neles previstas com incentivos de ordem fiscal e financeira.

4. Para os efeitos referidos na parte final do número anterior, o Govemo e as autarquias locais poderão, no- meadamente, facultar os meios financeiros indispensáveis aos operadores que explorem transportes públicos de pas- sageiros nas regiões urbanas de transportes, mediante fi- nanciamentos reembolsáveis através das receitas de explo- ração, nos termos que vierem a ser definidos para cada caso.

5. Sempre que da execução dos planos regionais de transportes resulte agravamento da situação financeira dos operadores referidos no número anterior, o Governo e as autarquias locais poderão suprir esse agravamento pela concessão de financiamentos, reembolsáveis ou não, em termos adequados a cada caso.