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HI — Regimes de exploração

ARTIGO 6.º

(Regimes-regra de exploração)

1. Os transportes públicos de passageiros a que se re- fere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, e que se desenvol- vam no interior da região urbana, serão considerados como serviço público e explorados ao abrigo de conces- sões outorgadas a empresas de economia privada, mista ou pública.

2. O Governo, pelo Ministro das Comunicações, po- derá, ouvidas as câmaras municipais interessadas, deter- minar que sejam objecto de concessão única os trans- portes a que se refere o número anterior, quando efec- tuados no interior de uma área urbana, qualquer que seja a tecnologia utilizada e sem prejuízo do disposto nos n.º 7 e 8 do presente artigo.

8. A exploração dos transportes colectivos rodoviários de passageiros na área suburbana será objecto de uma con- cessão única, nos termos do artigo 10.º

4. Em casos excepcionais, nomeadamente quando exis- tam acidentes geográficos que tornem descontínua a área suburbana, e desde que o plano de transportes da região urbana o aconselhe, poderá a exploração a que se referc o número anterior ser concedida a mais do que um opera- dor, devendo, em tal caso, ficar cada um deles com o

âmbito territorial de actividade rigorosamente delimitado, e observando-se também as disposições do artigo 10.º

5. Quando na área suburbana sejam definidas áreas urbanas secundárias, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, poderio ser excluídos da concessão única a que se refe- rem os n.º 3 e 4 do presente artigo os transportes colec- tivos rodoviários de passageiros que se desenvolvam nes- sas áreas, os quais serão, em cada uma delas, objecto de concessão a um único operador.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Go- verno poderá, em conformidade com o plano de transpor- tes da região, outorgar uma concessão única abrangendo a exploração dos transportes colectivos rodoviários de pas- sageiros nas áreas urbana e suburbana respectivas, desde que fique assegurada a necessária coordenação com os demais meios de transporte, tomando para tal as medidas necessárias.

7. Os transportes ferroviários de superfície no interior da região continuarão integrados na concessão abrangendo toda a rede ferroviária nacional, sem prejuízo da coorde- nação da sua exploração com as dos demais modos de transporte e nos termos dos planos de transportes das regiões urbanas.

8. Quando existam na região transportes colectivos de passageiros por via fluvial e o plano de transportes da região o aconselhe, a respectiva exploração será objecto de concessão única.

9. Compete à Administração Central a outorga das con- cessões a que se referem os números anteriores deste ar-

tigo.

ARTIGO 7.º

(Fixação das normas de exploração)

1. Em regulamento a publicar pelo Ministro das Comunicações fixar-se-ão as normas de exploração para os transportes nas áreas urbanas e no área suburbana, considerando os vários modos de transporte público que possam operar na região.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 13

2. As normas de exploração referidas no número ante. rior incluirão disposições relativas:

a) À classificação dos transportes; b) Aos itinerários, locais de paragem e demais con.

dições de percurso; c) Aos veículos e demais equipamento a utilizar; d) Às lotações e demais condições a observar m

transporte de pessoas; e) Às condições de utilização dos centros de coorde.

nação existentes.

ARTIGO 8.º

(Adaptação dos contratos de concessão preexistentes)

1. O Governo, os organismos públicos e as câmaras municipais, concedentes ou licenciadores da exploração de transportes públicos de passageiros no interior das re- giões urbanas de transportes, promoverão as substituições ou adaptações dos contratos de concessão e das licenças de exploração em vigor que venham a verificar-se in- dispensáveis à boa execução dos planos de transportes das regiões urbanas e à observância dos regimes de exploração a estabelecer nos termos do artigo 6.º e às normas de exploração a fixar nos termos do artigo 7º

2. Se o cumprimento do disposto no número anterior aconselhar a modificação do objecto de concessão ou impuser novas condições de exploração dos serviços con- cedidos, das quais resulte alteração do equilíbrio finan- ceiro dos contratos, as referidas alterações só se efectua- rio, respectivamente, com o acordo dos concessionários ou mediante a sua justa indemnização.

8. No processo de elaboração dos planos de transportes dus regiões urbanas, as comissões referidas no artigo 17º consultarão os concessionários a fim de averiguar da pe- cessidade de aplicação do disposto no número anterior.

4. As empresas que explorem transportes colectivos de passageiros na região são obrigadas a fornecer, por inter- médio dos seus representantes na Comissão a que se refere o artigo 17.º, todos os elementos necessários à correcta apreciação dos aspectos referidos no n.º 2, só podendo ser consideradas as razões que aduzam depois da apresentação ao Governo do projecto de plano da região desde que se baseiem em factos novos, e devendo, nesse caso, voltar a pronunciar-se aquela Comissão.

5. O Governo promoverá também q alteração dos regr mes legais especiais ao abrigo dos quais actualmente se efectue a exploração dos transportes no interior das re: giões, desde que se torne conveniente para satisfação dos objectivos referidos na paíte final do n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 9.º

(Penetração dos operadores urbanos na área suburbana)

1. Desde que o plano de transportes da região urbana o preveja, os operadores que explorem qualquer meio ou tipo de transporte público na área urbana poderão efectuar a sua exploração para, além dos limites fixados para esta.

2. Quando se verificar a situação referida no número anterior, o regime de exploração fixado para o operador urbano aplicar-se-á também aos percursos que excedam a área urbana.

ARTIGO 10.º

(Concessão dos transportes colectivos rodoviários de passageiros na área suburbana)

1. A exploração dos transportes colectivos rodoviários de passageiros nas áreas suburbanas será concedida, nó