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nário e suplementares, aprovados pelo Ministro das Comu- nicações e visados pelo Ministro das Finanças.

2. É permitida às comissões regionais de transportes a utilização dos saldos das receitas no ano ou anos econó- micos seguintes, para o que deverá ser por elas promo- vido o seu levantamento dentro do competente prazo; as respectivas importâncias serão depositadas nas contas res- pectivas na Caixa Geral de Depósitos, não podendo, porém, a sua aplicação ser feita sem prévia inscrição em orça- mento.

8. Os orçamentos suplementares de aplicação dos saldos referidos no número anterior não serão contados para a determinação do número múximo desses orçamentos que é permitido elaborar em cada ano.

ARTIGO 35.º

(Competência para autorização de despesas)

1, A competência para autorizar a realização de des- pesas pelas comissões regionais de transportes pertencerá às respectivas comissões executivas, até ao limite de 800 0008, e, quando o seu montante seja superior, ao Mi- nistro das Comunicações com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas com instalações, obras e aquisições de material, cuja autorização se regerá pelas normas da lei geral em vigor.

8. Em cada comissão regional de transportes será cons- tituído um fundo permanente, de importância não supe-

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 1%

rior a 50 000$, para pagamento directo de pequenas des. pesas correntes, cuja autorização competirá ao president da comissão executiva.

4. Em casos de reconhecida necessidade, poderão se adiantadas, mediante autorização do presidente da comis. são executiva, pelo período mínimo indispensável e den. tro de um limite máximo fixado pelo Ministro das Comu. nicações, quantias destinadas a enfrentar despesas que pela sua natureza não possam sofrer w demora inerente à liquidação prévia.

ARTIGO 36.º

(Falta de pagamento de contribuições às comissões regionais de transportes)

1. As contribuições das entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º que não sejam pagas nos prazo fixados vencem, a partir do termo desses prazos, os juros de mora estabelecidos para as dívidas ao Estado, os quais constituirão também receitas da comissão respectiva,

2. A execução pelas dívidas referidas no número ante. zior não será instaurada sem que a entidade devedora hsja sido notificada, por carta registada, com aviso de recep- ção, para em prazo fixado pagar a dívida.

8. Terão força executiva os certidões negativas de de pósito das mesmas contribuições, passadas pela Caixa Geral de Depósitos, acompanhadas dos avisos de recepção das notificações feitas às entidades devedoras.

Ministério das Comunicações, 23 de Dezembro de 1973. — O. Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

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