O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

98 DE DEZEMBRO DE 1972

termos dos n.º 8 e 4 do artigo 6.º, a um único ope- gador em cada área.

2. O operador único resultará da concentração das em- s que actualmente explorem os transportes referidos

po número anterior e que requeiram a sua participação no prazo que vier a ser fixado.

8. Poderão ainda participar no operador único a con- cessionária ferroviária e os concessionários de transportes colectivos rodoviários de passageiros que explorem trans- portes para além da úrea suburbana, estes últimos desde que explorem carreiras cujo percurso se desenvolva pre- dominantemente naquela área.

4, A participação de cada um dos interessados no capital do operador único a constituir será estabelecida por acordo entre eles, a levar à efeito no prazo que vier a ser fixado.

5. Na falta do acordo previsto no númcro anterior, a referida participação será determinada:

a) No que toca aos concessionários rodoviários refe- ridos nos n.º 2 e 3, com base no número de lugares-quilómetros oferecidos nas ligações a que se referem as mesmas normas, nos quatro trimestres anteriores;

b) No que toca à concessionária ferroviária, por uma comissão arbitral, constituída por um represen- tante do Grémio dos Industriais de Transpor- tes em Automóveis, por um representante da mesma concessionária e por um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a quem incumbirá a presidência, com voto de qualidade.

6. A concessão única será outorgada por um prazo mi- aimo de dez anos, tâcitamente prorrogável, nos termos 4 fixar no acto de concessão.

7. O Governo tomará as disposições necessárias à cons- tituição do operador único, podendo apoiá-la com a ou- torga de incentivos de natureza fiscal e financeira.

ARTIGO 11.º

(Transição para o novo operador)

1, As concessões de exploração de transportes colec- tivos rodoviários de passageiros em cada área suburbana serão canceladas logo que seja constituido o operador único nos “termos do artigo anterior e as respectivas car- Feiras incluídas na concessão outorgada àquele operador.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as concessões outorgadas 8 empresas que se não integrem ho operador único, cujas carreiras continuarão a ser por elas exploradas, até ao termo do respectivo prazo, salvo se for entendido que a continuidade da exploração pelas concessionárias primitivas afecta a execução do plano de transportes da região urbana, caso em que as conces-

sões serão resgatadas e as respectivas carreiras integradas ha concessão outorgada àquele operador.

8. Sem prejuízo da aplicação do disposto no número an- terior, o operador único poderá ser autorizado pelo Mi- histro das Comunicações, ouvida a Comissão a que se refere o artigo 17.º,-a contratar a exploração de todas ou Parte das carreiras abrangidas pela concessão que lhe tenha sido outorgada, com as empresas que anteriormente exploravam as mesmas carreiras, a título provisório, até que se torne viável a concentração das explorações.

4. Os contratos celebrados ao abrigo do número ante- tior, cuja executoriedade dependerá da aprovação do Mi- distro das Comunicações, ouvida a Comissão a que se tefero o artigo 17.º, tomarão em devida conta o plano de

177

transportes da região urbana, a coordenação técnica e económica dos transportes da região e a salvaguarda de uma sã disciplina no exercicio da actividade transporta- dora.

ARTIGO 12.º

(Acordos de combinação de serviços)

1. Os operadores que explorem transportes públicos, por qualquer meio ou tipo, na região urbana de transpor- tes deverão celebrar- entre 5i acordos de combinação de serviços, que poderio abranger a conjugação de itinerá- rios e terminais, a compatibilização de horários e a insti- tuíçio de bilhetes comuns.

2. Os acordos a que se refere o número anterior care- cerão, para se tornarem executórics, da aprovação do Mi- nistro das Comunicações, o qual, no caso de não cele- bração dos mesmos, ou da sua não aprovação, definirá os esquemas de combinação de serviços através de nor- mas a integrar nos regulamentos a que se'refere o artigo anterior.

ARTIGO 13.º

(Acordos de «pool»)

1. As empresas que explorem transportes públicos de passageiros, por qualquer meio ou tipo nas regiões urba- nas de transportes, poderio também celebrar entre si acordos de pool de receitas, através dos quais, mediante harmonização prévia das tarifas e combinação dos res- pectivos serviços, instituam uma organização central per- manente encarregada da planificação e coordenação das actividades das empresas participantes e da distribuição por elas das receitas cobradas, segundo critérios unifor- mes.

2. As empresas participantes num acordo de pool con- servario perante a Administração Central e autárquica. bem como perante os utentes, toda a responsabilidade emergente da sua condiçiio de exploradoras de transpor- tes públicos.

8. Os acordos de pool carecerio, para se tornarem exe- cutórios, de aprovação do Ministro das Comunicações, ou- vidas as Comissões respectivas a que sc refere o artigo 17.º

ARTIGO 14.º

(Coordenação técnica)

1. Os transportes colectivos rodoviários de passageiros que convirjam numa área urbana ou a atravessem terão nela obrigatôriamente como terminais ou pontos de para- gem os centros de coordenação.

2. Cada carreira abrangida pelo número anterior não poderá ter mais de um terminal ou ponto de paragem em cada área urbana, salvo se se justificar a ligação com mais do que um centro de coordenação, caso em que deverá ser assegurado que daí não advirá concorrência aos transportes urbanos estabelecidos.

ARTIGO 15.º

(Tarifas)

1. As tarifas dos transportes públicos de passageiros nas regiões urbanas de transportes serio estabelecidas por forma que contribuam para a boa execução dos planos de transportes e carecem de aprovação do Ministro das Co- municações.

9. As tarifas fixadas deverão cobrir os custos de pro- dução dos serviços de transporte, podendo ser indepen-