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imediato da celebração de acordos de pool (cf. artigo 18.º, n.º 1), o que não constitui mais do que indício dos pode- rosos efeitos de coordenação econômica que advirão da medida, sempre que venha a ser adoptada.

O artigo 16.º lança as bases para uma reforma do sis- tema tributário específico do sector, no que especialmente concerne aos transportes nas regiões urbanas. Como re- sulta patente da simples leitura dos vários números do artigo, este apenas tem intuito programático, não coarc- tando a continuidade da aplicaçio dos impostos, taxas e rendas de concessão em vigor (n.º 8), enquanto não for dada a devida consagração nos princípios que enuncia em posterior diploma legal.

9, No derradeiro capitulo do projecto dispõem-se as normas relativas à estrutura e funcionamento dos orga- nismos autónomos em que assentará a execução do dis- positivo traçado anteriormente.

Procurou-se estabelecer para todos eles uma estrutura com o mínimo de complexidade, mas dotada da flexibili- dade suficiente para que lhe seja possível proceder à ela- boração dos planos, controlar a sua execução e acom- panhar a evolução do sistema regional de transportes.

A orgânica prevista para as chamadas «Comissões Re- gionais de Transportes» (C. R. T.) comporta, como órgão fundamental, um consclho regional, em que se procura reunir a mais larga representação dos organismos 6 ser- viços públicos e das entidades semipúblicas e privadas interessadas nos problemas regionais do sistema de trans- portes.

Desse órgão emerge um outro, a comissão cxecutiva, em que se mantém o critério de representatividade que preside à constituição do conselho. Como elemento coor- denador e dinamizador da actividade daqueles órgãos e encarregado da representação exterior do organismo, no- meadamente da ligação com o Ministério das Comunica- ções, prevê-se a existência de um presidente da O. BR. T., de designação ministerial. Completam o dispositivo traçado normas acerca dos

serviços administrativos e técnicos — cuja organização e funcionamento serão objecto de regulamento, face às soli- citações de que sejam objecto —, admissão de pessoal e regime financeiro. . Não pareceu conveniente ir mais longe nesta matéria. À constituição de verdadeiras «autoridades regionais de transporte», que, para além das funções de planeamento e contrôle que ficam atribuídas às O. R. T., teriam tam- bém a função de implantar os planos regionais, quer pela realização de obras, quer pelo seu financiamento, suscitaria problemas complexos quanto à autonomia de decisão e à responsabilidade dos empresários.

Poderá caminhar-se, no futuro, por essa via. Mas é um passo melindroso, que, a ser dado, necessita da fase prévia agora contemplada.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Go- verno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o se- guinte:

ARTIGO 1.º

(Ambito da regulamentação)

1. Os transportes públicos de passageiros por via ter- restre e fluvial nas regiões urbanas de transporte, definidas no território metropolitano continental nos termos dos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime especial de- finido no presente diploma e, em tudo o que o não con- trarie ou aos seus regulamentos, às disposições legais e regulamentares genéricas em vigor.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 1%

2. Consideram-se transportes públicos, para os efeito do presente diploma, os transportes efectuados por em. presas devidamente licenciadas para os realizar, mediante remuneração, e cujos veículos:

a) Ou são alugados no conjunto da sua lotação epostos ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha;

b) Ou são utilizados por lugar da sua lotação, se. gundo itinerários e horários ou frequências pre- fixados, podendo servir a quaisquer pessoas e sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.

8. Na medida em que a coordenação e o desenvolyi. mento do sistema de transportes públicos nas regiões ur. banas de transportes estiverem condicionados pelas condi. ções de realização dos transportes particulares, conside rando-se como tais os efectuados por quaisquer pessoas, com veículos da sua propriedade e sem remuneração, ficarão estes abrangidos pela presente regulamentação, sempre que .esta expressamente se lhes refira,

1 — Regiões urbanas de transporte

ARTIGO 2.º

(Regiões urbanas de transporte. Suas componentes)

1. Cada região urbana de transporte compreenderá ums área geográfica constituída por um centro urbano prin- cipal em que se verifiquem intensas relações de transporte entre os locais de residência e trabalho e os diferentes locais da actividade comercial, administrativa e cultural, e as zonas circunvizinhas, onde podem existir também aglomerados urbanos secundários, que com o primeiro mantêm relações intensas de transporte, nomendamente de passageiros em deslocação pendular diária entre 05 locais de residência e de trabalho.

2. Dentro de cada região urbana de transporte distin: guir-se-ão as áreas urbanas (principal e secundárias) e à áréa suburbana.

8. A área urbana principal corresponderá ao espaço ocupado pelo aglomerado principal, sendo, em princípio, definida pelos limites administrativos das freguesias que o compõem; no caso, porém, de tais limites se revelarem inconvenientes do ponto de vista do planeamento do sis tema de transportes ou de não coincidirem com os limi tes abrangidos pelos planos de urbanização, poderá ser diversamente definida a área urbana, em termos mais ajus tados às necessidades de coordenação e desenvolvimento daquele sistema e devidamente relacionados com os ob jectivos de desenvolvimento urbanístico da região.

4. A área suburbana corresponderá à zona geográfica compreendida entre os limites da área urbana principdl e os da regido urbana de transportes, sendo estes, eM princípio, definidos pela linha envolvente das freguesias periféricas, a qual se poderá ajustar no sentido de coin- cidir com as vias de comunicação rodoviárias que estã beleçam a ligação mais curta entre as sedes daquelas fre guesias.

5. Quando nos aglomerados urbanos secundários abra? gidos pela drca suburbana se suscitem relações de traus porte análogas às existentes na área urbana principêl poderão ser definidas, em relação a esses aglomerados: áreas urbanas secundárias, de acordo com o critério refe rido no n.º 8 deste artigo.