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dentes das distâncias percorridas e variar conforme os

itinerários, os dias da semana e as horas do dia ou pe-

riodos de tráfego. 8. Desde que o plano de transportes o aconselhe e o

estabelecimento de regras uniformes de contabilização

de custos de produção e de cobrança dos preços dos trans-

portes o possibilite, poderá ser estabelecida uma tarifa

comum aos vários operadores dos modos e tipos de trans-

portes que sejam explorados em cada região urbana.

4. Sempre que, em razão do interesse da colectividade,

o Governo imponha o estabelecimento de tarifas inferio-

res nos custos de produção, as empresas transportadoras

terão direito a receber daquele correspondentes indemni- zações compensatórias, em cujo cálculo se terão em conta os preços praticados, os custos de produção dos serviços de transportes efectivamente suportados pelas empresas e as características do mercado.

5. Em decreto dos Ministros das Finanças e das Co- municações serão definidos os métodos de cálculo das indemnizações à que se refere o número anterior.

ARTIGO 16.º

(Impostos e taxas)

1. Os transportes que se desenvolvam nas regiões urba- nas serão objecto de regime fiscal especial, contemplando os seguintes impostos e taxas:

a) Imposto sobre a exploração de todos os transpor- tes públicos de passageiros nas regiões urba- nas, com base na receita bruta das respectivas empresas exploradoras e incidindo, tanto quanto possível, de forma idêntica sobre todas elas;

b) Imposto sobre os veículos rodoviários que utilizem combustíveis não sujeitos aos mesmos impostos que incidem sobre a gasolina;

c) Taxas por utilização das infra-estruturas, incluindo os arruamentos urbanos, cuja construção, con- servação e exploração nio esteja a cargo das empresas transportadoras.

2. Na estruturação do esquema fiscal referido no nú- mero anterior, ter-se-fio em conta as características espe- cificas. dos transportes públicos e particulares e, em cada um deles, as dos transportes de passageiros e de merca- dorias.

8. As receitas provenientes da cobrança dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 reverterão para o Fundo Especial de Transportes Terrestres, nas condições que vierem a ser estabelecidas na legislação fiscal emitida em execuçiio dessa norma, e serio consignadas por aquele Fundo no suporte dos encargos emergentes da coordena- ção e desenvolvimento dos transportes nas regiões ur- banas.

4. As receitas provenientes da cobrança da taxa referida na alínea c) do n.º 1 reverterão para as entidades que tenham a seu cargo a construção e a conservação das

infra-estruturas nos termos a estabelecer na legislação fiscal emitida em execução daquele número.

5. Serão objecto de revisão as rendas fixadas nos con- tratos de concessão existentes, por forma a impedir que

o esquema tributário referido no n.º 1 deste artigo, em conjunto com aquelas rendas, onere por forma inconve- niente as respectivas empresas, tidos em vista o' neces-

sário equilíbrio financeiro das mesmas e os objectivos da coordenação e desenvolvimento do sistema de transportes.

6. Com os mesmos objectivos referidos no número ante- rior, serão revistos os demais impostos directos o indirec-

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 13

tos, quer do Estado, quer municipais, que incidam sobre

as empresas que explorem transportes públicos abrangido

pelo presente diploma. 7%. Sempre que tal se mostre necessário para assegura

o equilíbrio financeiro das empresas referidas no númerm anterior, poderão ser estabelecidas, a título transitório,

reduções dos impostos estabelecidos nos termos dos n.º |e 2 deste artigo, sobre parecer prévio das comissões res. pectivas a que se refere o artigo 17.º

8. O disposto no presente artigo não prejudica a aplica. bilidade às empresas referidas no n.º 6, enquanto não entre em vigor a revisão prevista no n.º 1, do regime

fiscal actualmente em vigor.

IV — Comissões regionais de transportes

ARTIGO 17.º

(Natureza, fins e competência)

1. Em cada região urbana de transportes será criado, na dependência directa do Ministro das Comunicações, um organismo público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, denominado «Comissio Regional de Transportes (C. R. T.)» e tendo como atribuições fundamentais o estudo e proposta das medidas necessárias à organização e desenvolvimento do sistema de transportes na respectiva região, bem como o contrôle da execução das mesmas medidas, quando apro- vadas pelo Governo.

2. Compete às comissões regionais de transportes:

a) Realizar os inquéritos e estudos preparatórios e elaborar os planos de transportes das regiões urbanas, bem como as propostas de alteração dos mesmos planos e dos limites das corres pondentes regiões e respectivas áreas urbanas

e suburbanas; b) Controlar a execução dos planos de transportes

das regiões urbanas e, de uma forma geral, 0 funcionamento do sistema de transportes da região;

c) Promover o acordo das empresas concessionárias e, eventualmente, propor as condições de indera- nização das mesmas, quando para execução dos planos de transportes se deva aplicar o n.º 2 do artigo 8.º;

d) Promover a celebração, entre as empresas trans: portadoras da região, de acordos nos termos dos artigos 10.º, n.º 4, 12.º e 18.º;

e) Estudar e propor ao Governo & concessão de finan:

ciamentos, nos termos dos n.º 4 e 5 do ar tigo 5.º, as indemnizações compensatórias pels fixação de tarifas inferiores ao custo de produ ção dos serviços de transporte, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, bem como as reduções de impostos a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º;

f) Assegurar a execução das medidas relativas à coor denaçiio e desenvolvimento do sistema de trans: portes da região de que o Governo haja por bem incumbi-las, nomeadamente as que se encor- tram expressamente referidas neste diploms;

9) Estudar e propor so Governo as medidas julgadss

convenientes para promover o continuo aperfei- coamento do sistema de transportes da região

8. As comissões regionais de transportes não terão pode res de gestão sobre qualquer meio de transporte, a nº ser em casos excepcionais expressamente determinados por lei.