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7 DE DEZEMBRO DE 1972

reuniões a que assistirem, de quantitativos e den-

tro de limites a fixar por portaria conjunta dos Ministé-

ros das Finanças e das Comunicações. 2. Os vogais da comissão executiva terão direito a uma

gratificação mensal, a fixar nos termos do número ante-

3. As gratificações e senhas de presença referidas nos púmeros anteriores não contarão para o limite de venci- mentos legalmente estabelecido.

ARTIGO 28.º

(Organização dos serviços e quadros do pessoal)

1. Cada comissão regional de transportes disporá de serviços administrativos e técnicos, adequados em: cada momento ao desempenho das funções que lhes estiverem cometidas.

2. A organização dos serviços e respectivos quadros permanentes do pessoal serão aprovados por portaria do Hinistro das Comunicações.

8. Os quadros permanentes deverão prever as catego- ras é o número de lugares estritamente necessários ao funcionamento regular e contínuo dos serviços da co- missão.

ARTIGO 29.º

(Ajudas de custo e despesas de transporte)

Os presidentes das comissões regionais de transportes, os membros dos conselhos regionais e os vogais das comis- ses executivas, bem como o pessoal dos respectivos ser- viços, terão direito, quando se desloquem no exercício das suas funções, ao abono de ajudas de custo e despesas de transportes, nos termos da lei geral.

ARTIGO 30.º

(Reglme-regra de admissão de pessoal)

1. O pessoal das comissões regionais de transportes será, em regra, contratado ou assalariado, dentro dos limi- tes dos quadros aprovados.

2. Poderão as comissões regionais de transportes con- tratar com entidades ou técnicos especializados de reco- nhecida competência, a elas estranhos, a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter téc- Nico, em regime de prestação eventual de serviços ou ta-

tefa, sendo tais actividades exercidas sob a superinten- dência e com a colaboração dos serviços técnicos de cada omissão.

ARTIGO 31.º

(Reglme-excepção)

1. Poderão ser destacados para o preenchimento de "gas dos quadros das comissões regionais de transportes Ncionários. pertencentes a outros serviços do Ministério

as Comunicações, mediante despacho ministerial favorá- e, precedido de audiência dos respectivos directores-ge- ais,

2. Os funcionários destacados abrem vaga nos quadros de provenham, podendo, no entanto, regressar a eles

t todo o tempo, n seu requerimento, superiormente defe-

fdo, ou por decisão ministerial; caso não exista, então, "ga naqueles quadros, deverão ser-lhes abonadas pela missão respectiva as remunerações a que teriam direito

em tais serviços, até que neles ingressem, prestando en-

tetanto serviço em qualquer organismo dependente do Inistério das Comunicações.

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3. O tempo de serviço prestado nas comissões regio- nais de transportes pelos funcionários destacados ser- -lhes-ã contado para todcs os efeitos legais, incluindo promoção, aposentação e reforma, como se se tivessem mantido nos seus quadros de origem; quando aposentados ao serviço da comissão, ser-lhes-á calculada a pensão res- pectiva com base no vencimento da categoria que nesta desempenhavam.

4, As portarias de nomeação do pessoal destacado se- rão apenas anotadas pelo Tribunal de Contes.

ARTIGO 82.º

(Receitas)

1. As despesas orçadas anualmente para cada comissão regional de transportes serão cobertas, nas percentagens do total indicadas, por contribuições das seguintes entida- des:

a) 30 por cento pelo Fundo Especial. de Transportes Terrestres, mediante verba inscrita no seu orça- mento anual;

b) 80 por cento pelas câmaras municipais dos con- celhos abrangidos pela região, mediante distri- buição anualmente fixada em portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Comunicações, a publicar até ao dia 15 de Novembro do ano anterior àquele a que respeite;

c) 40 por cento pelas entidades referidas nas gli- neas j) a n) do n.º 2 do artigo 19.º, mediante distribuição anual a fixar em portaria do Mi- nistro das Comunicações, na qual se tomará em conta:

i) Quanto às entidades referidas na alínea j), o montante do imposto do selo pago no ano anterior;

ii) Quanto à entidade referida na alínea 1), o montante do imposto ferroviário pago no ano anterior;

ii) Quanto às entidades referidas na alí- nea m), o montante do imposto de ca- mionagem pago no ano anterior;

iv) Quanto às entidades referidas na alí- nea 2), o montante das receitas delas cobradas pela administração portuária.

2. As percentagens constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior poderão ser alteradas por decreto assinado pelos Ministros das Finanças, do Interior e das Comunicações.

ARTIGO 38.º

(Processamento das receltas)

1. As verbas referidas na alinea a) do n.º 1 do artigo anterior serão directamente depositadas pelo Fundo Es- pecial de Transportes Terrestres na conta de cada comis- são regional de transportes, na Caixa Geral de Depósitos.

2. As contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior serão depositadas, em duodécimos mensais, pelas entidades contribuintes na conta da comis- são respectiva na Caixa Geral de Depósitos, mediante guias por aquela passadas.

ARTIGO 34.º

(Orçamentos)

1. A aplicação das receitas de cada comissão regional de transportes será feita anualmente por orçamentos ordi-