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2 DE DEZEMBRO DE 1972

4. As deliberações das comissões regionais de trans- es que impliquem a alteração dos condicionalismos

legais e regulamentares da exploração dos transportes terão carácter de recomendações, carecendo da aprovação do Governo para se tornarem executórias.

5. O Governo, ao aprovar as deliberações das comis- ses regionais de transportes fixará o seu processo de execução, tendo sempre em conta as atribuições dos vários organismos da Administração Central interferentes, bem como os mecanismos legalmente estabelecidos para regu- jar as relações entre os concedentes e os concessionários dos meios de transporte da região.

6. No caso de as comissões regionais de transportes serem incumbidas pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, da exe- cução.de medidas da competência de outros serviços ou organismos da Administração Central, entender-se-á que aquelas actuam por delegação destes serviços ou orga- pismos, sem prejuízo da autonomia de que gozâm, nos termos do n.º 1 deste artigo.

7. As determinações do Ministro das Comunicações a que se refere o número anterior poderio revestir a forma de portaria.

B. As comissões regionais de transportes terão repre- sentantes no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

ARTIGO 18.º

(Melos de acção complementar)

Com vista ao eficiente prosseguimento dos seus objee- tivos, poderão as comissões regionais de transportes:

a) Obter de quaisquer organismos e serviços públi- cos, corpos administrativos, organismos corpo- rativos ou entidades particulares os elementos e informações de que careçam;

b) Acolher e utilizar, por forma coordenada, a cola- boração de organismos, serviços e iniciativas, públicos e privados, que visem ou contribuam para a organização do sistema de transportes da respectiva região;

c) Enviar missões ao estrangeiro e fazer deslocar téc- nicos ao seu serviço aos locais convenientes para estudo e observação de aspectos que interes- sem à fundamentada elaboração dos trabalhos que lhes estejam cometidos.

ARTIGO 19.º

(Órgãos das comissões regionais de transportes)

1. Cada conselho regional de transportes terá como órgãos o conselho regional e a comissão executiva.

2. O conselho regional terá a seguinte composição:

a) Um presidente, que será o da comissão regional de transportes;

b) Dois representantes da Direcção-Geral de Trans- portes Terrestres;

c) Um representante da Direcção-Geral de Viação; d) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços

de Urbanização; c) Um representante da Junta Autónoma de Es-

tradas; f) Um representante do I'undo Especial de '“Trans-

portes Terrestres; 9) Um representante da comissão de planeamento

da região-plano em que a região urbana de transportes esteja integrada;

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h) Um representante da administração portuária, no caso de haver transportes fluviais colectivos de passageiros na região;

i) Um representante de cada uma das câmaras mu- nicipais dos concelhos abrangidos pela região;

1) Um representante de cada um dos concessionários de serviço público de transportes urbanos, a indicar pelas respectivas empresas;

W) Um representante da concessionária única de transportes ferroviários, por ela indicado;

m) Um representante dos transportadores rodoviários na área suburbana, a indicar pelo Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, en- quanto não estiverem constituídos os operadores a que se referem os n.º 3 e 4 do artigo 6.º 'e 1 do artigo 10.º, os quais, uma vez constituídos, terão cada um o seu representante;

n) Um representante das empresas exploradoras de transportes fluviais colectivos de passageiros, quando na região exista este modo de trans- porte, a indicar por acordo entre elas ou, na

falta desse acordo, pela Corporação dos Trans- portes e Turismo.

3. O conselho regional terá um vice-presidente, no- meado por despacho do Ministro das Comunicações de entro os membros referidos nas alíneas b) a n) do nú- mero anterior.

4. A comissão executiva terá a seguinte composição:

a) Um presidente, que será o da comissão regional de transportes;

b) Um vogal, que será o representante da, Direcção-

“Geral de Transportes Terrestres no concelho regional;

c) Um vogal, eleito por dois anos, renováveis, de entre os representantes referidos na alínea i) do n.º 2;

d) Um vogal, eleito por dois anos, renováveis, de entre os representantes referidos nas alíneas j) am) do n.º 2.

ARTIGO 20.º

(Competência do conselho regional)

Compete especialmente ao conselho regional:

a) Apreciar os planos de actividade e os projectos de orçamentos da comissão regional de trans- portes respectiva e propor as alterações dos mesmos que julgar convenientes;

b) Pronunciar-se sobre o relatório e a conta de cada gerência;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que com essa finalidade lhe forem submetidos pelo Ministro

das Comunicações ou pela comissão executiva respectiva;

d) Pronunciar-se sobre o projecto do plano de trans- portes da respectiva região, bem como sobre os projectos de alterações ao plano e aos limites da região e das áreas urbanas e suburbanas nela ubrangidas, recomendando à comissão exe- cutiva as modificações que entender conve- nientes;

e) Dar parecer sobre a organização dos serviços e os quadros de pessoal da respectiva comissão regional de transportes.