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ARTIGO 21.º

(Funclonamento do conselho regional)

1. Cada conselho regional reunirá ordinàriamente duas vezes por ano, para apreciação do plano de actividades, orçamento e relatório e conta, de gerência, e extraordinã- riamente sempre que convocado pelo presidente.

2. Nas deliberações do conselho regional o presidente terá voto de qualidade.

8. Poderão participar nas reuniões do conselho regional os governadores civis dos distritos abrangidos pela re- -gião respectiva, ou representantes seus designados para o efeito.

ARTIGO 22.º

(Competência da comissão executiva)

Compete à comissão executiva:

a) Orientar q elaboração do plano de transportes da respectiva região, promovendo a realização dos estudos e inquéritos prévios necessários, e sub- meter o mesmo projecto à apreciação do conse- lho regional, atendendo às suas recomendações na elaboração da versão final do plano, a sub- meter à aprovação do Governo;

b) Orientar o contróle da execução dos planos e .do funcionamento do sistema de transportes da re- gião urbana, definindo as medidas e dispondo os meios mais convenientes;

c) Deliberar sobre todos os assuntos da competência da comissão regional de transportes, dentro dos limites dos planos e orçamentos aprovados;

d) Elaborar os planos anuais de actividades, os pro- jectos de orçamentos, as contas e os relatórios de gerência, submetendo-os à apreciação do conselho regional;

e) Autorizar a realização das despesas da comissão regional de transportes, dentro dos limites le- galmente fixados à competência dos órgãos di- rigentes de organismos dotados de autonomia financeira;

|) Instalar os serviços da comissão regional de trans- portes respectiva e assegurar as condições do seu funcionamento, elaborando os regulamen- tos internos necessários;

q) Submeter à apreciação do conselho regional quais- quer assuntos que considere de grande interesse para a organização e funcionamento do sistema de transportes da região respectiva;

h) Submeter, com o seu parecer, a decisão minis- terial, todos os assuntos relativos à organização e actividade da comissão regional de transportes respectiva que transcedam a sua competência.

ARTIGO 28.º

(Funcionamento da comissão executiva)

1. A comissão executiva reúne sempre que for convo- cada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.

2. Nas deliberações da, comissão executiva o presidente terá voto de qualidade.

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 1%

ARTIGO 24.º

(Competência do presidente da comissão regional de transportes)

Compete ao presidente da comissão regional de tran. portes:

a) Orientar a acção da comissão executiva, coorde. nando-a com 4 dos organismos da Administração Central e com a das câmaras municipais do concelhos abrangidos pela região;

b) Convocar as reuniões da comissão executiva, di. rigir os respectivos trabalhos e assegurar a execução das suas deliberações;

c) Ordenar o pagamento das despesos autorizadas pela comissão executiva;

d) Dirigir superiormente os serviços da comissão re. gional de transportes e o respectivo pessoal;

e) Representar a comissão regional de transporte, em juízo ou fora dele, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de pessoal, de prestação de serviços e de aquisição dema. teriais;

1) Submeter à aprovação do Ministro das Comunies ções os planos anuais de actividade e os rela tórios de gerência, e a julgamento do Tribunal de Contas as contas anuais, depois de uns é outros terem sido apreciados pelo conselho re- gional.

ARTIGO 25.º

(Reuniões do conselho regional e da comissão executiva)

1. Para as reuniões do conselho regional e da comissão executiva poderão ser convocados, por iniciativa do pre- sidente ou por proposta de qualquer dos outros membros, individualidades de competência especializada ou repre- sentantes de quaisquer departamentos, serviços ou orga nismos, sem direito a voto, cuja colaboração seja reco nhecida de interesse para a análise dos problemas & debater.

2. Os vogais do concelho e da comissão poderão fazer-se coadjuvar, durante as reuniões, por assessores dos res pectivos organismos.

ARTIGO 26.º

(Presidente da comissão — Designação e remuneração)

1. Os presidentes das comissões regionais de transpor tes serão designados pelo Ministro das Comunicações, de entre diplomados com curso superior adequado ao exer- cício das respectivas funções e cabendo-lhes o vencimento fixado para a letra B.

2. Se o lugar de presidente de uma comissão regional de transportes for provido em funcionário público 0! administrativo, a nomeação será feita em comissão de serviço, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço assim prestado como tendo-o sido no quadro ?que pertença.

8. O cargo de presidente poderá ser desempenhado em acumulação com outras funções públicas, sendo ness caso remunerado por gratificação de montante a fixar pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro d& Finanças.

ARTIGO 27º

(Membros do conselho regional e vogais da comissão exeoutivã)

1. Os membros dos conselhos regionais das comissõs regionais de transportes referidos nas alíneas b) a n) 9º n.º 2 do artigo 19.º terão direito a senhas de presenç”