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66 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88

soes religiosas. A sua impraticabilidade rapidamente, porém, se evidenciou, e os decretos n.° 6:322, de 24 de Dezembro de 1919, e n.° 8:351, de 26 de Agosto de 1922 (decreto Rodrigues Gaspar, a quem, por êste facto, prestamos aqui a devida homenagem), declaram nacionais as missões subsidiadas pelo Estado e criam dotações destinadas a assegurar os vencimentos dos missionários.
Graças aos prelados de Angola e Moçambique, o descalabro não havia sido, é certo, completo, mas, sem casas de habitação, como atrair os sacerdotes?
Fundou-se então, sob os auspícios dos Bispos e da Santa Sé, o Instituto de Tomar, tendo a doação da Casa de Cucujãis facilitado a realização da obra empreendida. Os meios de que se dispunha eram, porém, demasiado escassos.
Chega, por fim, o decreto n.º 12:485, de 13 de Outubro de 1926, que, honrando sobremaneira o seu autor, comandante João Belo, conferiu às missões católicas o seu estatuto legal.
E a que regime ficaram estas submetidas?
Essencialmente, o seguinte:
a) As missões católicas portuguesas, constituídas de acordo com o Governo, são pessoas morais, representadas pelos prelados ou seus delegados (vigários gerais superiores distritais de missões, superiores de missões, párocos e procuradores) e sujeitas à sua jurisdição espiritual e vigilância;
b) O pessoal das missões é formado por missionários e auxiliares educados nos seminários e casas de formação, ou colégios, situadas estas em Tomar e Cucujãis, e o Ministério das Colónias inscreverá verba no orçamento para ser por elas dividida;
c) No orçamento haverá dotação para as missões, e os templos, escolas, oficinas, residências, bens mobiliários e imobiliários eclesiásticos e missionários são isentos de impostos e contribuições;
d) O Estado fornecerá residência para o prelado e terrenos necessários para o desenvolvimento das missões;
e) Estas terão fundos constituídos por legados, livres de impostos;
f) Além da dotação do Ministério das Colónias, haverá nos orçamentos coloniais verba para as fundações existentes ou a criar;
g) Os prelados, como directores das missões, são equiparados a chefes de serviço provincial, para efeito de vencimentos, ajudas de custo e outras regalias, e gozam do direito de aposentação ao fim de dez anos de serviço;
h) Os sacerdotes estão inteiramente subordinados aos prelados, aos equiparados a certos funcionários e têm direito a pensão vitalícia;
i) Quanto ao ensino, será ele religioso, profissional e agrícola, e terá por fim a defesa dos interesses do Império e o seu progresso moral, intelectual e material;
j) As missões classificam-se em centrais, sucursais, filiais, em estações de propaganda nacional, sendo as paróquias por sua vez classificadas de harmonia com a sua importância missionária.
Tal é presentemente o regime jurídico das missões católicas portuguesas.

B) O regime concordatário

18. Tudo isto se fizera, porém, à margem da Santa Sé e, conseqüentemente, sem a garantia de que as missões católicas seriam todas portuguesas ou, pelo menos, todas viveriam submetidas à jurisdição espiritual de bispos portugueses.
Mas as exigências da nossa soberania e os nossos legítimos receios patrióticos, apoiados, para se justificarem, na reconhecida vocação missionária nacional, não podiam contentar-se com esta situação 1.
Daí as negociações que conduziram ao Acôrdo Missionário, cujo alcance seria por si só bastante para glorificar o Governo negociador da Concordata, se outros méritos nesta não houvéssemos descoberto.
Assim como Pio XI afirmava não se podar apreciar o Tratado de Latrão sem o aproximar da Concordata com a Itália, do mesmo modo não poderemos valorizar a nossa Concordata sem a ligar ao Acordo Missionário.
É, de facto, o Acordo dominado por êste pensamento fundamental: reintegrar a Nação na sua vocação evangelizadora « fazer reflorir a actividade missionária nas províncias do ultramar.
À luz dêste pensamento, obteve-se que a organização missionária católica seja essencialmente nacional.
Na verdade, as dioceses e as circunscrições missionária» - elementos básicos desta organização (artigo 1.°)- serão sempre governadas por prelados - bispos, vigários ou prefeitos apostólicos - de nacionalidade portuguesa (artigo 3.°) e os próprios missionários serão, em princípio, portugueses.
E quando a sua falta imponha a admissão de estrangeiros, estes só de acôrdo com a Santa Sé e com o Governo poderão ser chamados (artigo 2.°) e só mediante declaração de que se submetem às leis e tribunais portugueses poderão ser admitidos (artigo 2.°).
Além disso, o território ultramarino será todo êle dividido em dioceses e circunscrições missionárias e todos os missionários católicos, portugueses ou não, estarão subordinados a autoridades eclesiásticas de nacionalidade portuguesa.

19. Fará bem se apreender o alcance dêste regime bastará transcrever o artigo XI da Convenção de Saint-Germain-en-Laye, assinada em 10 de Setembro de 1919, aprovada para ratificação pela lei n.º 1:265, de 15 de Maio de 1922, e ratificada em 7 de Outubro deste ano, e que é a revisão do Acto Geral de Berlim de 26 de Fevereiro de 1885 e do Acto Geral e Declarações de Bruxelas de 2 de Julho de 1890.
Diz assim, na parte que interessa: «As potências signatárias protegerão e favorecerão, sem distinção de nacionalidade ou de culto, as instituições ou empresas religiosas, científicas ou de caridade, criadas ou organizadas pelos súbditos das outras potências signatárias e dos Estados membros da Sociedade das Nações, que aderirem à presente Convenção, que tendam a guiar os indígenas na senda do progresso e da civilização . . .».
A liberdade de consciência e o livre exercício de todos os cultos são expressamente garantidos a todos os súbditos das potências signatárias e dos Estados, membros da Sociedade das Nações, que se tornarem partes na Convenção.
Nesta ordem de ideas, os missionários terão direito de entrar, circular e residir no território africano, com a faculdade de aí se estabelecerem para levar a cabo a sua obra religiosa.
Pois, em face do Acordo e não obstante manter-se a obrigação internacional que assumimos, os missionários católicos serão em princípio portugueses e, mesmo quando não o sejam, estarão sujeitos a autoridades eclesiásticas portuguesas.

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1 Deva, no entanto, notar-se o interesse que Pio XI manifestou pela evangelização feita por missionários portugueses nas nossas colónias.
E assim instituiu, em 1930, a Sociedade Portuguesa das Missões Católicas, cujo fim especial «é a assistência religiosa e a evangelização nas dioceses portuguesas do ultramar; e, também, quando seja possível, em outras partes e regiões a que possa estender-se a sua benéfica acção».