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15 DE DEZEMBRO DE 1941 70

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito. Está encerrado o debate na generalidade. Vai discutir-se a proposta na especialidade.

Submetidos à votação, foram, sucessivamente aprovados os artigos 1º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º e, último sem discussão.

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão da proposta.
Como V. Ex.ª sabem, a proposta de lei de autorização de receitas e despesas tem marcado, na Constituição, um prazo pura ser concluída e enviada para promulgação.
A Comissão de Redacção, segundo estou informado, já deu forma definitiva ao texto desta proposta, mas esse texto está neste momento na Imprensa Nacional, e eu não posso, por isso, submetê-lo u aprovação da Assemblea.
Por outro lado, a proposta que acaba de ser votada, relativa ao empréstimo, veio também a esta Assemblea com o carácter de urgência.
Não sei se a Assemblea ainda voltará a funcionar antes das férias do Natal. É provável que não; e, nestas circunstâncias, eu solicitaria a V. Ex.ª que aprovassem um voto de confiança à Comissão de Redacção para dar forma definitiva às duas propostas de lei.

Submetido à votação, foi aprovado o voto de confiança proposto pelo Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão será designada oportunamente.
Apresento a V. Ex.ª os meus cumprimentos de Boas-Festas.
Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 53 minutos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Textos aprovados pela Comissão de Redacção

Autorização de receitas e despesas para o ano de 1942

Artigo 1.º Fica o Govêrno autorizado a cobrar, durante o ano de 1942, os impostos e mais rendimentos do Estado e obter os outros recursos indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis em vigor, bem como a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Art. 2.º Fica autorizada igualmente a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços, constantes dos respectivos orçamentos devidamente aprovados.
Art. 3.º As taxas da contribuïção predial no ano de 1942 serão de 10,5 por cento sôbre o rendimento dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sôbre o rendimento dos prédios rústicos.
Art. 4.º Continuará a cobrar-se no ano de 1942 o adicianamento de 4 por cento ao imposto sôbre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.º do decreto n.º 19:969, de 29 de Junho de 1931, incidindo aquela taxa sobre o valor dos bens abrangidos na liquidação do referido imposto relativamente a cada beneficiário.
§ único. Continuará reduzida a 3 por cento a taxa referida no corpo deste artigo para as transmissões operadas a favor de descendentes, quando iguais ou inferiores a 5.000$ em relação a cada um deles.
Art. 5.º Poderá o Governo manter durante o ano de 1942 a cobrança total ou parcial do imposto de salvação pública, criar impostos sôbre os lucros excepcionais resultantes da guerra e ainda tomar as demais medidas necessárias para assegurar o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria, nomeadamente a redução de despesas e a suspensão ou redução de dotações orçamentais!
Art. 6.º No orçamento do 1942 o Govêrno inscreverá as verbas necessárias para, de harmonia com os planos aprovados, continuar, promover e realizar obras -, melhoramentos públicos e aquisições em execução da lei de reconstituïção económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, dando prioridade, no início de novos trabalhos, aos exigidos pelos necessidades da defesa e segurança nacionais, desenvolvimento da produção e alívio do desemprego proveniente da situação internacional. Terão preferência sempre as realizações que importem maior ocupação de mão de obra.
§ único. Em cumprimento do disposto neste artigo, deverão prever-se os planos e trabalhos abaixo designados, além de outros que obedeçam na condições êle fixadas e nomeadamente os enumerados no § único do artigo 6.º da lei n.º 1:895, de 17 de Dezembro de 1940:

A) Obras em quartéis, conforme o plano aprovado nos termos do decreto-lei n.º 31:272, de 17 de Maio de 1941, e publicado no Diário do Govêrno, 2.ª série, de 9 de Setembro do mesmo ano;
B) Edificação de escolas primárias em execução do Plano dos Centenários, aprovado por despacho do Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941 e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Julho do mesmo ano;
C) Construções prisionais, conforme o plano aprovado nos termos rio decreto-lei n.º 31:190, de 20 de Março de 1941, publicado no Diário Ao Governo, 2.ª série, de 24 de Maio do mesmo ano;
D) Trabalhos de regularização de rios e defesa de campos marginais;
E) Aproveitamentos hiroeléctricos na bacia hidrográfica do Tejo.

Art. 7.º As construções referidas na alínea c) da base VIII da lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
§ único. Emquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base VIII, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sôbre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.

Albino Soara Pinto dos Reis Júnior.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luiz Augusto das Neves.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Fernando Tavares de Carvalho.
José Alçada Guimarãis.

Autorização ao Govêrno para emitir novo empréstimo consolidado de 3 1/2 por cento

Artigo 1.º É o Govêrno autorizado a contrair um empréstimo interno consolidado, na importância, total de 500:000 contos, que se denominará «Consolidado de 3 1/2
por cento - 1941».
Art. 2.º No uso desta autorização será emitida a Obrigação Geral representativa das obrigações do «Consolidado de 3 1/2 por cento - 1941», com as garantias, isen-