O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

110-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES -N.º 115

DOCUMENTO G

Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta Autónoma das Obras de Hidráulica. Agrícola - Direcção das Obras de Hidráulica Agrícola. - Cadastro dos campos de Alvega. - Nota preambular. - «É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é que muitos não tenham o necessário. Somos uma comunidade de homens e interesses: temos todos de viver. - Salazar».

1. Apresenta-se no estudo que segue o cadastro da área beneficiada nos campos de Alvega, organizado como determina o artigo 21.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938. E antes de darmos os números económicos a que no mesmo estudo se chegou, é útil lembrar e esclarecer alguns pormenores dêste aproveitamento hidroagrícola.

2. A consideração e estudo da obra de fomento hidroagrícola dos campos de Alvega teve a sua origem em instantes pedidos dos lavradores interessado feitos à Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola no sentido de esta lhes fazer a rega dos seus campos.
Merecedor de estudo o pedido, procedeu a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, em 1935, aos trabalhos de campo e de gabinete julgados necessários para a organização do projecto hidroagrícola que desse satisfação técnica e económica às instâncias recebidas; e, ainda era 1935, apresentou, para consideração superior, o estudo a que deu o nome de «Rega dos campos de Alvega».
Submetido êste trabalho ao Conselho Superior de Obras Públicas, sobre ele recaiu parecer aprovativo, homologado em 12 de Fevereiro de 1936; em 27 de Junho do mesmo ano entraram as obras respectivas em construção, depois de adjudicadas em concurso, público.

3. Soma 2:860 contos a quantia despendida pelo Estado com esta beneficiação, ou 6.782$64 por hectare, incluindo aqui a cota parte de 105.939$ gastos com estudos e projectos e de 31.758$45 pagos aos beneficiários de expropriações.
O total despendido desdobra-se assim:

1) Despesa efectuada em harmonia com o fixado no plano de hidráulica agrícola aprovado pela Câmara Corporativa em 28 de Abril de 1938, incluindo estudos e organização do projecto........... 2:550.000$OO
2) Dotação para efectuar as obras de conservação indispensáveis à exploração agrícola, dada nos termos do decreto n.º 28:290, por despachos ministeriais, nas datas de 12 de Janeiro de 1938, de Agosto de 1938,4 de Novembro de 1938 e 24 de Agosto de 1939 .......... 189.773$47
3) Despesa com o cadastro, em cumprimento do artigo 21.º do decreto n.º 28:652. ...... 120.226$53

4. O decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938, que regulamentou a lei n.º 1:949, determina no seu artigo 21.º que, quer para servir de base à elaboração dos projectos definitivos, quer, para os demais efeitos previstos no próprio decreto (que é o caso aplicável aos campos de Alvega, cujo projecto foi apresentado em Dezembro de 1935),será organizado cadastro das propriedades da área beneficiada, pela forma indicada no mesmo artigo.
Para tal fim publicaram-se as 0rdens de Serviço n.ºs 155/1938, 176/1938 e 26/1941, dadas no apêndice n.º 1.
São 426 os prédios beneficiados, de área total igual a 421ha,7 e classificados de:

Hectare
1.ª classe ............... 135,4
2.ª classe ............... 123,2
3.ª classe ............... 163,1

nos termos do artigo 19.º do decreto n.º 28:652.

5. Pela lei n.º 1:949, de 15 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelos decretos n.º 28:652 e 28:653, de 16 de Maio de 1938, o Estado chamou a si todo o problema de estudo e da construção das obras de fomento hidroagrícola a realizar no continente pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola. E é reembolsado das despesas feitas por meio de uma taxa de rega e beneficiação, que constitue ónus real sôbre o predio beneficiado, a cobrar com a Contribuição predial.
Tal taxa é uma anuidade dá amortização do custo total por hectare beneficiado, calculada para o reembolso em cinquenta anos dos valores abonados, pelo Estado, sob os juras de razões iguais a

4 por cento para as terras de 1.ª classe;
3 por cento para as terras de 2.ª classe;
2 por cento para as terras de 3.ª classe;

a que correspondem respectivamente coeficientes de

0,04655
0,03887
0,03183

Estes valore, multiplicados pelo encargo total por hectare, dão as taxas de rega e beneficiação a aplicar às terras de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior.
Para o caso presente os valores das taxas de rega e beneficiação, por hectare, são iguais a:

Terras do 1.ª classe:

6.782$64x0,04655=315$73

Terras de 2.ª classe:

6.782$64x0,03887 = 263$54

Torras de 3.ª classe:

6.782$64 x 0,03182 = 215,582

E a mais valia é assim expressa:

M=mais valia=Rd-[Ra+Te+(Cd-Ca)]=A+[...]

Onde

Rd= rendimento liquido de depois da obra;
Ra= rendimento líquido de antes da obra;
Te= taxa de exploração e conservação (a);
Ca= contribuições de antes da obra;
Cd= contribuições de depois da obra;
A= aumento do lucro por efeito da beneficiar
Tr= taxa de rega e beneficiação.

(a) Artigo 43.º do decreto n.º 26:652.