110-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 115
zem são informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de serem consideradas como declaração perante a autoridade pública (a).
Organizado o cadastro, onde se indicam as situações dos prédios era relação ao reembolso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo posto à reclamação dos interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola para esclarecer e informar. Em trinta dias, contados da data em que o cadastro foi posto a reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções em papel comum, deduzidas como julguem conveniente.
Recebidas estas pela Junta Autónoma dos Obras de Hidráulica Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização de cadastro procedem acto contínuo ao seu estudo, exames e vistorias que julguem ser necessárias. Obtido o relatório dos peritos e anexas a este as reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer reembolso ao Estado dos dinheiros que este abonou para estudos e obras (o que sé verificará na quási totalidade das reclamações) e não são atendidas pela Junta, e se, com a' exploração da obra, se verificar que da passagem das terras ao regadio não resulta imediatamente aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 28:652 previu que nova reclamação dos interessados fosse estudada tal qual como no caso de reclamação do cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento da taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos três primeiros anos de regadio ou nos dois anos imediatos (b) ao termo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria dos interessados, mais uma vez a taxa de rega e beneficiação poderá ser reduzida' e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo o requerimento ser acompanhado de cópia do registo da produção elaborado pela associação de regantes ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer erro na determinação da mais valia inscrita no cadastro tem possibilidade de imediata correcção pela reclamação dos interessados antes da aplicação da taxa; e, se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique que da passagem das terras ao regime de regadio não houve imediatamente aumento do rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietários, feita em papel comum, é admitida e estudada e julgada, podendo haver redução da taxa ou diferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas se neste segundo julgamento há erro, mediante requerimento da associação de regentes ou, não existindo esta, da maioria dos interessados, a taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer dos três anos seguintes à passagem das terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenha sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terceiro julgamento ainda
(a)Artigo 22.º do decreto n.º 28:652.
(b)Artigo 56.º do decreto n.º 28:652.
há razão para descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem previstos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita, a mero requerimento dos proprietários. Cumprida a lei, constituídas as associações de regantes e beneficiários, com o interesse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim, quer para os próprios beneficiário, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviadas à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer para a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia já pelo conhecimento das despesas de exploração e 'conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto das produções, dos salários è das despesas culturais, já ainda pela acção exercida sobre a organização dos contratos de arrendamento - a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do. decreto n.º 28:652, e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º. do decreto n.º 28:653, e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º 28:652 asseguram iniludìvelmente à lavoura portuguesa que os encargos das obras de rega só são de sua conta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real aumento de rendimento líquido e do lucro da exploração e orientam-na no caminho da boa exploração e da perfeita economia.
6. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificados, cumprimento a doutrina do artigo 11.º do decreto n.º 28:652, na qual, em nosso entender, estão, os factores mais eficazes para a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949, a mais protectora das leis que têm sido dadas à lavoura nacional, como autoriza a classificar a doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e 55.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos -35.º e 37.º do decreto n.º 28:653, efectiva e criteriosamente aplicada.
Por isso, exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitoriamente, o corgo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, como lhe fixa ó § único do artigo 41.º do referido decreto. Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu dêste, até fins de 1940, 140.652$79 para custeio das despesas da exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola dos campos de Burgãis, efectuadas como segue:
(Ver tabela na imagem)
As quantias despendidos foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque a associação de regantes ainda não estava constituída, pois se o estivesse, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652 já referido previu, era a esta que competia pronunciar-se sobre os programas de trabalho de conservação, o que pelo menos lhes tirava a surprêsa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras e das despesas culturais, o que contribuiria para conscientemente reclamarem, censurarem ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamento e parçaria adequados à exploração, de onde resultaria contar-se a tempo e horas com os encargos das taxas, cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade no contrato respectivo.