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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(27)

ano vai deminuindo em virtude do alteamento crescente das aluviões acumuladas junto da confluência do rio Trancão.
São, pois, dois os objectivos de carácter económico do presente projecto:
a) Normalizar a produção nos 700 hectares da várzea quási improdutivos;
b) Defender e prevenir a inutilização dos terrenos limítrofes hoje em produção (as hortas feracíssimas e referidas).
O estudo e o valor dos terrenos daquela várzea, como presentemente se encontra comparando com o resultado do exame das novas condições que lhe criarão os melhoramentos a executar, é que justificará e fundamentará verdadeiramente a economia do projecto.

Isto é, a beneficiação feita ocupou-se da parte da lezíria que o estudo agronómico, económico e social de 1931 classificou de «inutilizada para a cultura pelo transbordamento dos rios que a atravessam», de área avaliada na altura dos estudos referidos em 700 hectares, e hoje medida com exactidão por efeito da recente planta cadastral, o que deu para superfície beneficiada 736ha,5OOO.

3. Soma 6:630 contos a quantia despendida pelo Estado na obra hidroagrícola de Loures, incluindo estudos, projectos, execução de obras e expropriações, ou seja 9.002$04 por hectare.
O total gasto desdobra-se assim:

1) Despesa efectuada em harmonia com o fixado no plano da hidráulica agrícola, aprovado pela Câmara Corporativa, incluindo 473.172$ de estudos e projectos 4:654.572$00
2) Dotação para ocorrer aos prejuízos dos temporais, por despacho de Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1938... 430.000$00
3) Dotação para reforço da verba de expropriações, por despacho ministerial de 27 de Novembro de 1939 ........... 292.000$00
4) Dotação para efectuar obras de conservação e indispensáveis à exploração agrícola e outras de acabamento pedidas pelos agricultores, dada por despachos ministeriais e nos termos do decreto n.º 28:290, de 21 de Dezembro de 1937....... 908.992$28
5) Despesa com o cadastro, em comprimento do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938 .......... 194.428$72
6) Dotação para realização de obras de acabamento necessárias à conservação e exploração, pedidas em 9 e 17 de Março de 1941 pelos agricultores Conde de Mendia, Marquês da Praia e de Monforte e Manuel Francisco, dada por despacho ministerial de 27 de Março de 1941, a reembolsar nos termos da lei n.º 1:949. ......... 150.000$00

4. O decreto n.º 28:652, de 16 de maio de 1938, que regulamentou a lei n.º 1:949, determina no seu artigo 21.º que, quer para servir de base à elaboração dos projectos definitivos, quer para os mais efeitos previstos no próprio decreto (que é o caso aplicável à lezíria de Loures, cujo projecto foi mandado estudar por S. Ex.º o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Prof. engenheiro Duarte Pacheco, e foi apresentado em 17 de Abril de 1935), será organizado o cadastro das propriedades da área beneficiada pela forma indicada no mesmo artigo.
Para tal fim se publicaram as Ordens de Serviço n.ºs 155/1939, 176/1938 e 26/1941, dadas no apêndice n.º l.
São 162 os prédios beneficiados de área igual a 736ha,5000, e classificada de 2.º classe nos termos do artigo 19.º do decreto n.º 28:652.
A despesa por hectare é assim igual a 9.002$04. Nesta despesa está incluída a cota parte de 456.285$67 paga já aos donos das terras por expropriações efectuadas para realização das obras.

5. Pela lei n.º 1:949, de 15 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelos decretos n.os 28:652 e 28:653, de 16 de Maio de 1938, o Estado chamou a si todo o problema de estudo e da construção das obras de fomento hidroagrícola a realizar no continente pela Junta Autónoma das obras de Hidráulica Agrícola e é reembolsado das despesas feitas por meio de uma taxa de rega e beneficiação, que constituo ónus real sobre o prédio beneficiado, a cobrar com a contribuição predial.
Tal taxa é uma anuidade de amortização do custo total por hectare beneficiado, calculada para o reembolso em cinquenta anos dos valores abonados pelo Estado, sob os juros de razões iguais a

4 por cento para as terras de 1.º classe;
3 por cento para as terras de 2.º classe;
2 por vento para as terras de 3.º classe;

a que correspondem respectivamente os coeficientes de

0,04655
0,03887
0,03182

Estes valores, multiplicados polo encargo total por hectare, dão as taxas de rega e beneficiação a aplicar às terras de 1.º, de 2.ª e de 3.ª classes, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior.
Para o caso presente, o valor da taxa de rega e beneficiação por hectare é igual a

9.002$04X0,03887 = 349$91

E a mais valia é assim expressa:

M= Mais valia = Ra-[Ra+Te+(Cd-Ca)]=A+Tr

Onde,

Rd =rendimento liquido de depois da obra;
Ra =rendimento líquido de antes da obra;
Te =taxa de exploração e conservação (artigo 43.º do decreto n.º 28:652);
Ca =contribuições de antes da obra;
Cd =contribuições de depois da obra;
A =aumento do lucro por efeito da beneficiação ;
Tr =taxa de rega e beneficiação.

Para maior esclarecimento deixaremos ainda registadas algumas relações dos valores económicos que informam os estudos hidroagrícolas:

Red=Rd-(Tr+Te),