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110-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES -N.º 15

Estes valores, multiplicados pelo encargo total por hectare, dão as taxas de rega e beneficiação a aplicar às terras de .1.ª, de 2.ª e de 3.ª classe, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior.
Para o caso presente o valor da taxa de rega e beneficiação por hectare é igual a

10.649$27x0.04655=495$72

M= Mais valia =Rd-[Ra+Te+(Cd-ca)]=A+Tr

Onde,

Rd= rendimento liquido de depois da obra;
Ra= rendimento líquido de antes da obra;
Te= taxa de exploração e conservação (a);
Ca= contribuições de antes da obra;
Cd= contribuições de depois da obra;
A = aumento de lucro por efeito .da beneficiação;

Tr= taxa de rega e beneficiação.

Para maior esclarecimento deixaremos tunda registadas Algumas relações dos valores económicos que informam os estudos hidroagrícolas:

Red=Ra-(Tr+T[...])

que dá o rendimento colectável de depois, das obras;

La=Ra-Ca

que exprime o Incro de antes das obras;

La=Red-Ca

donde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois das obras e a contribuição respectiva;

A=Ld-La,

que traduz o aumento do lucro proveniente, dá .beneficiação.

Sendo a mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola, no que diz respeito às relações dos possuidores das tarefas com o Estado, é de interesse esclarecer como é determinado o seu valor e depois, como é aplicado.
Os projectos que a Junta está estudando são aqueles que constituem o plano submetido, nos termos da lei, à Câmara Corporativa. E, aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (b), para que estas, entre outras funções que lhos fixam os artigos 6.-º e -17.º do decreto n.º 28:653, de 16 de Maio de 1938, promovam a exploração è conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre, os programas de, trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação; façam os registos da produção anual das terras beneficiadas; elaborem modelos de contratos de arrendamentos e parçaria adequados à exploração das terras, de modo a acautelar os legítimos interesses das partes e, o interesse superior do aproveitamento ; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam, e os associados têm o dever de lhes prestar (n.º 5.º do artigo 8.º do decreto n.º 28;653), sôbre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico da beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou, pois , o cadastro da área beneficiada do paúl de Oela.
É dêste cadastro que consta a mais valia; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a ela conduzem são informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de serem considerados como declaração perante a autoridade pública (a).
Organizado o cadastro onde se indicam as situações dos prédios em relação ao reembolso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo posto à reclamação dos interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola pura esclarecei e informar. Em trinta dias, contados da data em que o cadastro foi posto à reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções em papel comum, deduzidas como julguem conveniente.
Recebidas estos pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica- Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização do cadastro procedem acto contínuo ao seu
estudo, exames e vistorias que julguem ser necessários. Obtido o relatório dos peritos e anexas a êste as reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer Reembolso ao Estado dos dinheiros que este abonou para estudos e obras (o que se verificará na quási totalidade das reclamações), e não são atendidas pela Junta; e se, com a exploração da obra, se verificar que. da passagem' das terras ao regadio não resulta imediatamente. aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 28:652 previu que nova reclamação dos interessados fôsse estudada, tal qual como no caso de reclamação do cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento dá taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos três primeiros anos de regadio ou nos dois anos imediatos (b) ao termo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria dos interessados mais uma vez a taxa de rega beneficiação poderá ser reduzida e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo o (requerimento ser acompanhado, de cópia do- registo da produção elaborado pela associação de regantes, ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer erro na determinação da mais valia inscrita no cadastro tem possibilidade de imediata correcção pela reclamação dos inte ressados antes da aplicação da taxa; e se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique, que da passagem das terras ao regime de regadio não

(a) Artigo 22.º do decreto n.º 28:652.
(b) Artigo 50.º do decreto n.º 28:652.

(a) Artigo 43.º do decreto n.º 28:652.
(b) Artigo 56.º do decreto n.0 28:652.