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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(25)

Houve imediatamente aumento do rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietários, feita em papel comum, é admitida e estudada e julgada, podendo haver redução da taxa ou deferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas, se neste segundo julgamento lia erro, mediante requerimento da associação de regantes ou, não existindo esta, da maioria dos interessados, a, taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer dos três anos seguintes à passagem das terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenha sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terceiro julgamento ainda há razão para descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem previstos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita a mero requerimento dos proprietários. Cumprida a lei, constituídas os associações de regantes e beneficiários com o interesse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim, quer para os próprios beneficiários, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviadas à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer para a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia, já pelo conhecimento das despesas de exploração e conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto dos produções, dos salários e das despesas culturais, já ainda pela acção exercida sobre a organização dos contratos de arrendamento - a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do decreto n.º 28:652 e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º do decreto n.º 28:653 e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º 28:652 asseguram iniludìvelmente à lavoura portuguesa que os encargos das obras de rega só são de sua conta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real aumento de rendimento líquido e do lucro da exploração e orientam-na, no caminho tia boa exploração e da perfeita economia.
6. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificadas, cumprimento a doutrina do artigo 11.º do decreto n.º 28:652, na qual, sem nosso entender, estão ou factores mais eficazes para a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949, a mais protectora das leis que tem sido dada à lavoura nacional, como autoriza a classificar u doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e 55.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos 35." e 37.º do decreto n.º 28:653, efectiva e criteriosamente aplicada.
Por isso exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitòriamente, o cargo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, como lhe fixa o § único do artigo 41.º do referido decreto.
Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu deste, até fins de 1940, 435.063$65 para custeio das despesas da exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola do paul de Gela, efectuadas como segue:

(Ver tabela na imagem)

As quantias despendidas foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque a associação de gantes ainda não estava constituída, pois se o estivesse, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652 já referido previu, era a esta que competia pronunciar-se sobre os programas de trabalho de conservação, o que pelo menos lhes tirava a surpresa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras e das despesas culturais, o que contribuiria para conscietemente reclamarem, censurarem ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamento e parçaria adequados à exploração, de onde resultaria contar-se a tempo e horas com os encargos das taxas cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade no contrato respectivo.

Haveria ainda a possibilidade da obtenção do crédito, a que se refere o capítulo v do decreto referido n.º 28:652, indispensável ao fomento hidroagrícola, que é sempre exploração intensiva, e ainda o conhecimento metódico, seguro e certo que o Ministério da Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas da exploração, que, nos termos do único do artigo 33.º do decreto n.º 28:653, as associações de regantes devem enviar à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos os elementos, e o critério da efectivação das despesas pela Junta na exploração e conservação tem só por si a confiança depositada nos serviços. Estes, têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração e conservação por eles feita é forçosamente mais cara que a que se exerça nos termos normais da lei. De facto, é dentro de uma função transitória que a Junta exerce o corgo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que o torne eficiente ao ponto de poder ser tão económico como a execução e a exploração feitas pelas associações, em harmonia com a finalidade da lei.
De facto, a Junta, nos termos do decreto-lei n.º 26:117, tem a organização técnica que lhe dão os artigos 3.º e 7.º do decreto lei n.º 26:955, de 28 de Agosto de 1936. E nenhuma outra se propôs superiormente, porque, em primeiro lugar, as referidas conservação e exploração só seriam exercidas pela Junta em caso anormal; em segundo lugar, porque só a experiência de 1939 e 1940 forneceu elementos que permitam considerar o assunto.
Dizem estes elementos que a despesa efectuada com a exploração e conservação teve a distribuição que segue, onde o encargo da administração e fiscalização ocupa lugar pouco económico para uma exploração pobre, como é a agrícola.

Desposas com a exploração o conservação do paúl de Cela

1939:
Jornais ............................. 12.819$15
Materiais e outras .................. 4.294$70
17.113$85
Administração (vencimentos). ........ 31.520$00
Fiscalização (ajudas de custo). ..... 4.538$15
36.058$15
53.172$00
1940:
Jornais ................................... 176.288$10
Materiais e outras ........................ 126.162$03
302.400$13
Administração (vencimentos). .............. 58.225$39
Fiscalização (ajudas do custo)............. 21.266$13
79.491$52
381.891$65
Total...........................................................435.063$65