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110-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 115

1) Dos lavradores

Esta reclamação é injusta e incompetente, como se vai ver.

Em 22 de Julho de 1931, -numa reunião efectuada na Câmara Municipal de Loures e perante o engenheiro agrónomo Mário Pais da Cunha Fortes, já falecido, refiniram-se proprietários possuidores de mais de método de terrenos da várzea de Loures, com o fim de lavrarem e assinarem o título de constituição do Sindicato de Beneficiários Agrícolas da Várzea de Loures.

Este Sindicato, constituído nos termos do decreto n.º 5:787, de 10 de Maio de 1919, e mais disposições aplicáveis às associações agrícolas, propunha-se, entre outros objectivos, «promover o enxugo e saneamento agrícola nos propriedades rústicas dos seus sócios». Foi a organização deste Sindicato aprovada por alvará datado de 6 de Outubro de 1931, mas em 8 de Julho de 1936, pelo ofício n.º 960 da Direcção Geral da Acção Social Agrária (Repartição das Corporações e Associações Agrícolas), se comunicava a esta Junta que havia de se «propor a extinção de tal organismo associativo agrícola», por «nunca ter iniciado o seu funcionamento, nem tendo sequer quaisquer dos corpos gerentes (direcção, conselho fiscal ou assemblea geral) tido qualquer reunião depois da aprovação dos respectivos estatutos».

Já nesta data estavam em curso as obras referentes à defesa e enxugo dos campos de Loures, executadas por esta Junta e que eram pretensão desse Sindicato, mas gem que este tivesse ficado preso por quaisquer obrigações à sua execução.

Em 23 de Julho de 1941 é remetida a esta Junta uma exposição dirigida a S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, assinada por grande número de proprietários abrangidos pela obra realizada por esta Junta, entre os quais alguns dos que fundaram o referido Sindicato, abordando diversas considerações tendentes à justificação de não dever ser paga por eles a taxa da exploração e conservação relativa nos anos de 1939 e 1940.

A taxa de exploração e conservação foi lançada sobra os proprietários abrangidos pela beneficiação em cumprimento do que está disposto na base XI da lei n.º 1:949, de 15 de Fevereiro de 1937, e nas disposições contidas no capítulo rv do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938, destinando-se ela a custear as despesas que se fazem com a exploração e conservação das obras, sendo paga pelos beneficiários em proporção com o número de néctares beneficiados.

Infere-se assim que, ao contrário da taxa de rega e beneficiação, que é fixa e determinada em relação ao custo total das obras e em harmonia com a classificação dos terrenos, a taxa de exploração e conservação é variável com os anos. E também é de considerar que as despesas impostas para a exploração e para a conservação são, nos primeiros anos, muito mais elevadas, por haver necessidade de trabalhos destinados a consolidar as obras já executadas, a afinar os elementos da obra, de modo a preparar os terrenos, as melhores condições para a sua produtividade e ainda executando diversos complementos, que, apesar de mínimos por vexes, são indispensáveis para o bom funcionamento de toda a obra. E é preciso ainda considerar-se que, sendo esta Junta um organismo destinado a estudar e executar obras de hidráulica agrícola, a exploração e conservação, que deviam estar a cargo da associação dos regan-tes, têm de ser dirigidas e orientadas por ela, visto tal associação não estar constituída, resultando daí um acréscimo forçado de despesas com u exploração e conservação que a orgânica e natureza das funções da Junta plenamente explica, o que já se sublinhou anteriormente.

Mas o que é primordial salientar, desde já, é que a taxa de exploração e conservação que se faz incidir sobre os terrenos não è inais do que o reembolso do adiantamento, feito pelo Estado, de dinheiros destinados em cada ano a custear as despesas que são- indispensáveis para que a beneficiação ee mantenha eficaz. E se essa despesa redunda «m benefício das propriedades, e, portanto, dos seus proprietários, evidentemente que não poderá aceitar-se como tributo forçado aquilo que não é mais do que uma despesa reprodutiva, criadora de riquezas.

Podem aparecer casos particulares de mínima projecção pretendendo provar por dialéctica mais ou menos hábil aquilo que a coda um pode convir como interesse imediato, mas à luz da razão sé vê que uma obra que constitue benefício visível e de utilidade social não deve esbarrar com os egoísmos de alguns, pretendendo que o Estado custeie despesas emqnanto Eles recolhem os benefícios.

Estas considerações, que entendi abordar, e apresento respeitosamente ao alto critério, de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, limitaram-se até aqui à taxa de exploração e conservação lançada sobre os beneficiários do aproveitamento de Loures, mas a exposição que estamos apreciando vai mais longe, enveredando de entrada no caminho das sinuosidades esfumadas, que os próprios não definem concretamente, pretendendo deixar pensar, a cada um que a lê, aquilo que melhor entender, ou que a sua imagináção em delírio possa inventar.
Mas vejamos:
Para a realização das obras já o Estado despendeu, entre outras despesas mais avultadas, 414.000$ de indemnizações por expropriações destinadas àquele fim, dinheiros que foram recebidos por alguns dos que assinam a representação dirigida a S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações. É uma quantia avultada, que será integrada nas taxas amortizáveis a longo prazo de rega e beneficiação; e é evidente que, para receberem o dinheiro que, para seu benefício, lhes foi pago pelo (Estado, entenderam não ser necessária qualquer representação.
As reclamações surgem exactamente depois de o Estado ter gasto somas elevados numa obra que, incontestavelmente, é uma nova riqueza criada ë solicitar dos beneficiados o reembolso de despesas que durante dois anos teve de efectuar pura que a obra desempenhe a sua função.
Por outro lado, houve obras que àe realizaram por terem sido solicitadas por proprietários, como a ponte sobre a ribeira da Póvoa e a nova rectificação da ribeira da Mealhada1, presentemente em1 execução, e por proprietários que agora assinam a referida exposição e pretendem apresentar como conclenatórias despesas feitas na obra de Loures que fórum superiormente aprovadas e se traduzem num benefício real que ainda está distante do seu melhor rendimento. ...
E certamente só a vaidade daqueles que só sendo construtores de palavras e malabaristas de números pretendem condenar aquilo que é evidente como um benefício que nós sentimos, vemos e admiramos, apresentando-se como críticos de trabalhos que-não estão dentre das suas possibilidades e dos seus conhecimentos.
Tem evidentes são os benefícios resultantes das obrar de Loures que nem podem merecer dúvidas ou contes tacão, pois os dados de natureza económica que a seguir se apresentam são elucidativos.
Entendemos, porém, voltar a referirmo-nos a eles:
No ano agrícola de 1938-1939 cultivaram-se já na várzea de Loures, mercê das obras efectuarias, 409 hectares num total de 730ha,5.