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110-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 115

que dá o rendimento colectável de depois das obras ;

La=Ra-Ca,

que exprime o lucro de notes das obras;

Ld=Red-Cd

Donde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois- das obras e a contribuição respectiva;

A=Ld-La

que traduz o aumento do lucro proveniente da beneficiação.
Sendo u mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola no que dia respeito às relações tios possuidores das terras com o Estado, é de interesse esclarecer como é determinado o eu valor e, depois, como é aplicado.
Os projectos que a Junta está estudando suo aqueles que constituem o plano submetido nos termos da lei à Câmara Corporativa.

E, aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (a), para que estas, entre outras funções que lhes fixa os artigos 6.º e 17.º do decreto n.º 28:653, de 16 de Maio de 1938, promovam a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre os programas de trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação das terras, de modo a acautelar os legítimos interesses das partes e o interesse superior do aproveitamento; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam e os associados têm o dever de lhes prestar (artigo 8.º, n.º, do decreto n.º 28:653), sôbre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico da beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou o cadastro da área beneficiada dos campos de Loures.
É dêste cadastro que consta a mais valia; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a ela conduzem, suo informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de serem considerados como declaração perante a autoridade pública (b).

Organizado o cadastro, onde. se indicam as situações dos prédios em relação ao reembôlso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo posto & reclamação dos interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola para esclarecer e informar. Em trinta dias, contados da data em que o cadastro foi posto reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções em papel comum, deduzidas como julgem conveniente. Recebidas estas pela. Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização do cadastro procedem acto contínuo ao seu

(a) Artigos 10.º e 11.º do decreto n.º 28:652.
(b) Artigo 22.º do decreto n.º 28:652.

Estudo, exames e vistorias que julguem ser necessárias. Obtido o relatório dos peritos e anexas a este as reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta- por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer reembolso ao Estado dos dinheiros que êste abonou para estudos e obras (o que se verificará na quási totalidade das reclamações) e não são atendidas pela Junta, e se, com u exploração da obra, se- verificar que das passagens das terras ao regadio não resulta; imediatamente aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 28:652 previu que nova reclamação dos interessados fosse estudada tal qual como no caso de reclamação de cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento da taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos três primeiros anos de regadio ou nos dois anos imediatos (a) ao- termo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria dos interessados, mais uma vez a taxa de rega e beneficiação poderá ser reduzida, e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónomo, das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo . o requerimento ser acompanhado de cópia do registo da produção elaborado pela associação de regantes ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer erro na determinação da mais valia inscrita no. cadastro tem possibilidade de imediata correcção pela reclamação dos interessados antes da aplicação da taxa; e se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique que da passagem das terras ao regime de regadio não houve imediatamente aumento de rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietários, feita em papel comum, é admitida e estudada e julgada, podendo haver redução de taxa ou deferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas se ainda neste segundo julgamento há erro, mediante requerimento da associação de regantes ou, não existindo- esta, da maioria dos interessados, a taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer dos três anos seguintes u passagem tias terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenha sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terceiro julgamento ainda há razão pura descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem revistos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita a mero requerimento dos proprietários.
Cumprida a lei, constituídas as associações de regantes e beneficiários, com o interesse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim, quer para os próprios beneficiários, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviadas à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer para a Junta Autónoma cias Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia, já pelo conhecimento das despesas de exploração e conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto das produções, dos salários e das despesas culturais, já ainda pela acção exercida

(a) Artigos 56.º do decreto n.º 28:652.