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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(33)

Haveria ainda a possibilidade da obtenção do crédito a que se refere o capítulo V do referido decreto n.º 28:652, indispensável ao fomento hidroagrícola, que é sempre exploração intensiva, e ainda o conhecimento metódico, seguro e certo que o Ministério ria Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas da exploração, que, nos termos do § único do artigo 33.º do decreto 11.º 28:653, as associações de regantes devem enviar à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos os elementos, e o critério da efectivação das despesas pela Junta na exploração e conservação tem só por si a confiança depositada nos serviços. Estes têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração e conservação por eles feitas são forçosamente mais caras que as que se exerçam nos termos normais da lei. De facto é dentro de uma função transitória que a Junta exerce o cargo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que o torne eficiente ao ponto de poder ser tam económico como a execução e a exploração feitas pelas associações, em harmonia com a finalidade da lei.
De facto, a Junta, nos termos do decreto-lei n.º 26:117, tem a organização técnica que lhe dão os artigos 3.º e 7.º do decreto-lei n.º 26:955, de 28 de Agosto de 1936. E nenhuma, outra se propôs superiormente, porque, em primeiro lugar, as referidas conservação e exploração só seriam exercidas pela Junta em caso anormal; em segundo lugar, porque só a experiência de 1939 e 1940 forneceu elementos que permitam considerar o assunto.
Dizem estes elementos que a despesa efectuada com a exploração e conservação teve a distribuição que segue, onde o encargo da administração e fiscalização ocupa lugar pouco económico paru uma exploração pobre, como é a agrícola:

Desposas com exploração e conservação dos campos de Burgâis:

1038:
Jornais.............................. 10.865$85
Materiais e outras................... 16.431$07
27.296$92
Administração (vencimentos).......... 7.700$00
Fiscalização (ajudas de custo) ...... 10.111$85
17.811$85
45.108$77
1939:
Jornais ........................ 7.800$00
Materiais e outras ............. 4.574$30
12.374$35
Administração (vencimentos)..... 27.315$00
Fiscalização (ajudas do custo) . 4.975$10
32.290$10
44.664$15
1940:
Jornais............................... 14.788$20
Materiais o outras.................... 5.007$00
Administração (vencimentos)........... 19.823$05
Fiscalização (ajudas de Custo) ....... 11.201$32
31.084$37
50.879$57
Total...................................................... 140.052$79

As despesas, quer de exploração quer de conservação, ão custeados por uma taxa igual ao cociente da «[...] com as obras pelo número de hectares que delas beneficiam, competindo a cada beneficiário a parte correspondente à área que possuir» (§ único do artigo 43.º o decreto n.º 28:652).
O valor desta taxa prevista no estudo económico do cadastro é igual a 200$ por hectare beneficiado, valor extremamente prudente se for tido em conta o que se deixou dito sobre associações de regantes e taxas de exploração e conservação.

7. Já se disse em que condições são pagas, os taxas de rega e beneficiação, que estamos certos muito estimarão conhecer todos aqueles que se interessam pelos problemas de hidráulico agrícola com um mínimo de ignorância e um máximo de boa fé.
Também já se disse em que condições foram feitos os estudos e as obras destinadas à zona agrícola de maiores rendimentos em lacticínios do País, abastecedora dos mercados de Lisboa, Coimbra e Porto.
Antes da obra, os valores económicos são assim expressos para toda a área beneficiada:

Valor da produção............ 407.250$00
Rendimento líquido .......... 162.900$00
Contribuições ............... 32.580$00
Lucro da exploração ......... 130.320$00

Depois das obras os resultados económicos considerados neste cadastro são previstos para 168ha,4 beneficiados:

Valor da produção.................. 1:945.750$00
Rendimento liquido................. 642.262$50
Taxa de rega e beneficiação ....... 156.623$79
Taxa de exploração o conservação .. 33.680$00
Rendimento colectável ............. 451.958$71
Contribuições ..................... 90.391$74
Lucro da exploração ............... 361.566$97
Mais valia ........................ 387.870$76

E o aumento consequente da realização das obras deverá ser o que abaixo se indica sob a designação «Aumentos na área total», quando toda a área esteja em cultivo, para o que será indispensável que a associação de regantes e beneficiários a criar não esqueça a utilização do enorme auxílio que está ao seu dispor, por efeito da doutrina do capítulo v do decreto n.º 28:653, de 16 de Maio de 1938, não obstante o encargo por hectare resultante da obra hidroagrícola ser de 1.473$37, assim desdobrado:

1) Taxa de rega e beneficiação ............ 930$07
2) Taxa de exploração e conservação........ 200$00
3) Aumento de contribuições................ 343$30

Aumentos na área total:

a) Do rendimento líquido..........479.369$50
b) Do lucro da exploração.........231.246$97

Isto quanto à parte económica. Pelo que diz respeito à social, criou-se a possibilidade de dar trabalho e pão a algumas centenas de lares que o não tinham e cumpriu-se assim a finalidade primária da obra hidroagrícola, com robustecimento do alicerce conservador da Nação.

8. Nos termos do artigo 25.º do decreto n.º 28:652, vai êste cadastro ser posto à reclamação na sede da Administração da vila de Vale de Cambra durante vinte dias.
As reclamações deverão ser fundamentadas no determinado no artigo 27.º do mesmo decreto.
Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, 28 de Agosto de 1941.- A Direcção: António Trigo de Morais - G. Sheppard Cruz.