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110-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 115

para a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia já pelo conhecimento das, despesas de exploração e conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto das produções, dos salários de das despesas culturais, já ainda pela acção exercida sôbre a organização dos contratos de arrendamento - a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do .decreto n.º 28:652, e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º do decreto n.º 28:653 e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º v28:652 asseguram iniludïvelmente à lavoura, portuguesa que os encargos das obras de rega só são de sua couta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real aumento de rendimento líquido e do lucro da exploração e orientam-na no caminho da boa exploração e da perfeita economia agrícola.

6. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificadas, cumprimento a doutrina do artigo 11.º do decreto n.º 28:652, na qual, em nosso entender, estão os factores mais eficazes para a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949,a mais protectora das leis que tem sido dada à lavoura nacional, como autoriza a classificar a doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e .55.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos 35.º e 37.º do decreto n.º 28:653 efectivo e criteriosamente aplicada.
Por isso, exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitoriamente, o cargo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento bidroagrícola, como lhe fixa o § único do artigo 41.º do referido decreto.
Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu dêste, até fins de 1940, 428.719$36 para custeio das despesas da exploração e conservação das obras de fomento, hidroagrícola, efectuadas como segue:

(ver tabela na imagem)

As quantias despendidas foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque a associação de regantes ainda não estava constituída, pois se o estivesse, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652 já referido previu, era a esta que competia pronunciar-se sobre os programas de trabalhos de conservação, o que pelo menos lhe tirava a surpresa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras s das despesas culturais, o que contribuiria para conscientemente reclamarem, censurarem ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamentos e parçaria adequados à exploração, de onde resultaria contar-se a tempo e horas com os encargos das taxas, cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade no contrato respectivo.
Haveria ainda a possibilidade da obtenção do crédito a que se refere o capítulo V do decreto referido, n.º 28:652, indispensável ao regadio, que é sempre exploração intensiva e ainda o conhecimento metódico, seguro è certo que o Ministério da Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas da exploração, que, nos termos do § único do artigo 33.º. do decreto n.º 28:653, as associações de regantes devem enviar à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos estes elementos, e o critério da efectivação das despesas pela Junta na exploração e conservação tem só por si a confiança depositada nos serviços. Estes têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração e conservação por êles feito são forçosamente mais caras que as que se exerçam nos termos normais da lei.
De facto é dentro de, uma função transitória que a Junta exerce o cargo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
Crê-se, pelo que se tem feito nos estudos e projectos, de que os números atrás referidos dão fé, ter sido económico o exercício da sua função de estudar, projectar e construir.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que o torne eficiente ao ponto de poder ser tam económico como a execução e a exploração feitas pelas associações, em harmonia com a finalidade da lei.
De facto, a Junta nos termos do decreto-lei n.º 26:117, tem a organização técnica que lhe dão os artigos 3.º e 7.º do decreto-lei n.º 26:955, de 28 de Agosto de 1936. E nenhuma outra se propõe superiormente porque, em primeiro lugar, a referida conservação e exploração só seria exercida pela Junta em caso anormal; segundo, porque só a experiência de 1939 e 1940 forneceu elementos que permitem considerar o assunto.
Dizem êsses elementos que a despesa efectuada com a exploração e conservação teve a distribuição que segue, onde o encargo da administração e fiscalização ocupa lugar pouco económico para uma exploração pobre como é a agrícola:

Despesas com exploração e conservação:

1939:
Jornais................................ 4.061$00
Materiais o outras..................... 22.317$27
26.378$27
Administração (vencimentos)............ 26.810$00
Fiscalização (ajudas do custo) ........ 3.504$50
30.314$50
56.692$77
1940:
Jornais ..............................67,665$00
Materiais o outras ...................343.039$98
310.094$08
Administração (vencimentos) .......... 33.411$29
Fiscalização (ajudas do custo)........ 27.920$32
61.381$61
372.026$59
Total...................................................... 428.719$36

As despesas, quer de exploração, quer de conservação, são custeadas por uma taxa igual ao cociente da «despesa com as obras pelo número de hectares que delas beneficiem, competindo a cada beneficiário a parte correspondente à área que possuir» (§ único do artigo 43.º do decreto n.º 28:652).

7. Já se disse em que condições são pagas as taxa de rega e beneficiação, que estamos certos muito estimarão conhecer todos os que se interessam, pelos problemas de hidráulica agrícola com um mínimo de ignorância e um máximo de boa fé. Também já se disse em que circunstancias foram levadas a cabo as obras de Alvega, sendo útil aqui registar que, sendo a ruga feita por meio de bombagem os encargos desta são levados à conta, da exploração.
Com as obras realizadas, os campos de Alvega, cujo valor médio da produção, por hectare, previsto no projecto é igual a 1.594$69 para depois da obra, tiveram em 1939 uma produção de valor igual a 2.683$85 por hectare em 230há,7 regados; e, em 1940, 3.855$10 também por hectare em 29há,5 igualmente regados.