27 DE JANEIRO DE 1942 110-(35)
Para maior esclarecimento, deixaremos ainda registadas algumas relações dos valores económicos que informam os estados hidroagrícolas:
Red=Rd-(Tr+Te),
que dá o rendimento colectável de depois das obras;
La=Ra-Ca,
que exprime o lucro de antes das obras;
Ld=Red-Cd,
donde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois das obras e a contribuïçao respectiva;
A=Ld-La,
que traduz o aumento do lucro proveniente da beneficiação.
Sendo a mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola, no que diz respeito às relações dos possuidores das terras com o Estado, é de interêsse esclarecer como é determinado o seu valor, e, depois, como é aplicado.
Os projectos que a Junta está estudando suo aqueles que constituem o plano submetido nos termos da lei da Câmara Corporativa.
E, aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (a), para que estas, entre outras funções que lhe fixam os artigos 6.º e 17.º do decreto n.º 28:653, de 10 de Maio de 1933, promovam a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre os programas de trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação ; foçam os registos da produção anual das terras beneficiadas; elaborem modelos de contratos de arrendamentos e parçaria, adequados à exploração das terras, de modo a acautelar os legítimos interesses das partes e o interesse superior do aproveitamento; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam, e os associados têm o dever de lhes prestar (n.º 5.º do artigo 8.º do decreto n.º 28:653), sôbre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico de beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou o cadastro da área beneficiada do projecto dos campos de Alvega.
É dêste cadastro que consta a mais valia ; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a ela conduzem são informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de ser considerados como declaração perante a autoridade pública (b).
Organizado o cadastro, onde se indicam as situações dos prédios em relação ao reembolso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo pôsto à reclamação dos interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de (Hidráulica Agrícola, para esclarecer e informar. Em trinta dias, contados da data em que o cadastro foi posto à reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções, em papel comum, deduzidas como julguem conveniente.
(a) Artigo 10.º e 11.º do decreto n.º 28:652
(b) Artigo 22.º do decreto n.º 28:652
Recebidas estas pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização do cadastro procedem acto contínuo ao seu estudo, exames e vistorias que julguem ser necessários. Obtido o relatório dos peritos e anexas a este os reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer reembolso no Estado dos dinheiros que este abonou para estudos e obras (o que se verificará na quási totalidade das reclamações) e não são atendidas pela Junta, e, se cora a exploração da obra se verificar que das passagens das terras, ao regadio não resulta imediatamente aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 38:652 previu que nova reclamação dos interessados fosse estudada, tal qual como no caso de reclamação do cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento da taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados, ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos três primeiros anus de regadio ou nos dois anos imediatos (a) ao termo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria dos interessados, mais uma vez a taxa de rega e beneficiação poderá ser reduzida e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo o requerimento ser acompanhado de cópia do registo da produção elaborado pela associação de regantes, ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer erro na determinação da mais valia inscrita no cadastro tem possibilidade de imediata, correcção, pela reclamação dos interessados antes da aplicação da taxa; e, se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique que da passagem dag terras ao regime do regadio não houve imediatamente aumento de rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietários, feita em papel comum, é admitida e estudada e julgada, podendo haver redução de taxa ou diferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas se neste segundo julgamento há erro, mediante requerimento da associação de regantes ou, não existindo esta, da maioria dos interessados, a taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer doa três anos seguintes à passagem das terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenha sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terreiro julgamento ainda há vazão para descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem revistos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita a mero requerimento dos proprietários. Cumprida a lei, constituídas as associações de regantes e beneficiários, com o interesse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim quer para os próprios beneficiários, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviados à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer
(a) Artigos 56.º do decreto n.º 28:652.