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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(31)

exploração agrícola, e pedidas pelos interessados, por despachos ministeriais, em harmonia com o decreto n.º 28:290 e a lei n.º 1:949, datados de 12 de Janeiro de 1938, 4 de Novembro de 1938 e 24 de Agosto de 1939 ..........90.000$00
3) Despesa com o cadastro, em cumprimento do artigo 21.º do decreto n.º 28:652.........219.68$00
4. O decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938, que regulamentou a lei n.º 1:949, determina no seu artigo 21.º que, quer para servir de base à elaboração dos projectos definitivos, quer para os demais efeitos previstos no próprio decreto (que é o caso aplicável a Burgãis, cujo projecto foi mandado estudar por S. Ex.a o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Prof . engenheiro Duarte Pacheco, e apresentado em 10 de Abril de 1935), será organizado cadastro das propriedades da área beneficiada pela forma indicada no mesmo artigo.
Para tal fim publicaram-se às Ordem de Serviço n.º 155/1939, 176/1938 e 26/1941, dadas no apêndice n.º1.
São 688 os prédios beneficiados, de área total igual a 168ha,4 e classificada de 2.º classe noa termos do artigo 19.º do decreto n.º 28:652.
A despesa por hectare é, como se disse já, igual a 23.927$70, e nela estão incluídos os encargos de expropriações de valor, cuja soma dá 33.907$42, referido.

5. Pela lei n.º 1:949, de 15 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelos decretos n.ºs 28:652 e 28:653, de 16 de Maio de 1938, o Estado chamou, a si todo o problema de estudo e da construção das obras de fomento hidroagrícola a realizar no continente pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, e é reembolsado das despesas feitas por meio de uma taxa de rega e beneficiação, que constitue ónus real sobre o prédio beneficiado, a cobrar com a contribuição predial.
Tal taxa é uma anuidade de amortização do custo total por hectare beneficiado, calculada para o reembolso em cinquenta anos dos valores abonados pelo Estado, sob os juros de razões iguais a

4 por cento para as terras de 1.º classe;
3 por cento para as terras de 2.º classe;
2 por cento para as terras de 3.º classe;

a que correspondem respectivamente os coeficientes de

0,04655
0,03887
0,03182

Estes valores, multiplicados pelo encargo total por hectare, dão as taxas de rega beneficiação a aplicar às terras de 1.º, de 2.º e de 3.º classes, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior.
Para o caso presente, o valor da taxa de rega e beneficiação por hectare é igual a

23.927$70 x 0,03887=930$07

e a mais valia é assim expressa:

M= mais valia=Rd-[Ra+Te+(Cd-Ca)]=A+Tr

onde

Rd= rendimento líquido de depois da obra;
Ra= rendimento liquido de antes da obra;
Te= taxa de exploração e conservação (a);

a= contribuições de antes da obra;
Cd= contribuições de depois da obra;
A= aumento do lucro por efeito da beneficiação;
Tr= 3 taxa de rega e beneficiação.

Para maior esclarecimento deixaremos ainda registadas algumas relações dos valores económicos que informam os estudos hidroagrícolas:

Red= Ra-(Tr+Te),

que dá o rendimento colectável de depois das obras;

La=Ra-Ca,

que exprime o lucro de antes das obras ;

Ld=Red-Cd;

de onde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois das obras e a contribuição, respectiva;

A=Ld-La;

que traduz o aumento do lacro proveniente da beneficiação.

Sendo a mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola no que diz respeito as relações dos possuidores das terras com o Estado, é de interesse esclarecer como é determinado o seu valor e, depois, como é aplicado.
Os projectos que a, Junta está estudando são aqueles que constituem o plano submetido, nos termos da lei, à Câmara Corporativa.

E, aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (b), para que estas, entre outras funções que lhes fixam os artigos 6.º e 17.º do decreto n.º 28:653, de 16 de Maio de 1938, promovam a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre os programas de trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação ; façam os registos da produção anual das terras beneficiadas; elaborem modelos de contratos de arrendamentos e parçaria adequados à exploração das terras, de modo a acautelar os legítimos interesses das partes e o interesse superior do aproveitamento; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam e os associados têm o dever de lhes prestar (artigo 8.º, n.º 5.º, do decreto n.º 28:653), sobre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico da beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou, pois, o cadastro da área beneficiada do paúl de Cela.
É deste cadastro que consta a mais valia; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a ela condu-

a) Artigo 48.º do decreto n.º 28:652.
a) Artigo 56.º do decreto n.º 28:652.