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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(29)

sôbre a organização doa contratos de arrendamento - a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do decreto n.º 28:652 e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º do decreto n.º 28:653 e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º 28:652 asseguram iniludìvelmente à lavoura portuguesa que os encargo das obras de rega só são de sua conta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real aumento de rendimento líquido e do lucro da exploração, e orientam-na no caminho da boa exploração e da perfeita economia agrícola.

6. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificadas, cumprimento a doutrina do artigo 11.º do decreto n.º 28:652, na qual, em nosso entender, estão os factores mais eficazes para a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949, a mais protectora das leis que têm sido dadas à lavoura nacional, como autoriza a classificar a doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e 55.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos 35.º e 37.º do decreto n.º 28:653, efectiva e criteriosamente aplicada.
Por isso, exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitoriamente, o cargo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, como lhe fixa o § único do artigo 41.º do referido decreto.
Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu deste, até fins de 1940, 861.243$59 para custeio das despesas de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola de Loures, efectuadas como segue:

(Ver tabela na imagem)

As quantias despendidas foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque a associação cie regantes ainda não estava constituída, pois se o estivesse, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, já referido, previu, era a esta que competia pronunciar-se nobre os programas de trabalhos de conservação, o que pelo menos lhes tirava a surpresa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras e das despesas culturais, o que contribuiria pura conscientemente reclamarem, censurarem ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamento e parçaria adequados à exploração, de onde resultaria contar-se a tempo e horas com os encargos das taxas, cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade no contrato respectivo.
Haveria ainda a possibilidade de obtenção do crédito a que se refere o capítulo V do referido decreto n.º 28:652, indispensável ao fomento hidroagrícola que é sempre exploração intensiva, e ainda o conhecimento metódico, seguro e certo que o Ministério da Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas da exploração, que, nos termos do § único do artigo 33.º do decreto n.º 28:653, as associações de regantes devem enviar a Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos estes elementos, e o critério da efectivação das despesas pela Junta, na exploração e conservação, tem só por si a confiança depositada nos serviços. Estes têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração e conservação por eles feita, é forçosamente mais cara que a que se exerça nos termos normais da lei.

De facto é dentro de uma função transitória que a Junta exerce o cargo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que se torne eficiente ao ponto de poder ser tam económico como a execução e a exploração feitas pelas associações, em harmonia com a finalidade da lei.
De facto, a Junta, nos termos do decreto-lei n.º 26:117, tem a organização técnica que lhe dão os. artigos 3.º e 7.º do decreto-lei n.º 26:955, de 28 de Agosto de 1936. E nenhuma outra se propôs superiormente, porque, em primeiro lugar, as referidas conservação e exploração só seriam exercidas pela Junta em caso anormal; segundo, porque só a experiência de 1939 e 1940 forneceu elementos que permitem considerar o assunto.
Dizem esses elementos que a despesa efectuada com a exploração e conservação teve a distribuição que segue, onde o encargo da administração e fiscalização ocupa lugar pouco económico para uma exploração pobre, como é a agrícola.

Despesas com exploração e conservação dos campos de Loures:

1939:

Jornais ........................................ 103.621$05
Materiais e outras ............................. 192.058$01
295.679$06
Administração (vencimentos). ................... 27.890$00
Fiscalização (ajudas de curto) ................. 2.515$30
30.405$30
326.084$36

1940:

Jornais ............................... 317.148$69
Materiais e outras..................... 153.015$90
470.164$59
Administração (vencimentos). .......... 52.538$66
Fiscalização (ajudas de custo) ........ 12.455$98
64.994$64
535.159$23 Total...................................................... 861.243$59

As despesas quer de exploração quer de conservação são custeadas por uma taxa igual ao cociente da «despesa com as obras pelo número de hectares que delas beneficiem, competindo a cada beneficiário a parte correspondente à área que possuir» (§ único do artigo 43.º do decreto n.º 28:652).
É certo que não foi só por a Junta ter exercido a função eventual de fazer a exploração e a conservação das obras de Louves que tornou a taxa respectiva elevada. Ao facto de a Junta exercer acção numa obra cujos elementos são essencialmente formados per aterros e escavações em terra acabados de movimentar e trabalhar se deve ir procurar a razão primária da elevação dos encargos.
Hoje, que os diferentes elementos da obra se consolidaram e entraram numa fase de equilíbrio a que uma cuidadosa, vigilante e persistente assistência técnica pode fazer frente com uma despesa muito reduzida, crê-se, com fundamento na experiência, que a despesa futura de exploração se não for coberta com o previsto no plano de hidráulica agrícola, jamais deverá exceder 300 por hectare, com que se entra no estudo económico do cadastro.
Nestas condições a soma das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação perfaz 649$91 por hectare, que, com 12$42 do aumento das contribuições, dá para encargo anual e total da obra hidroagrícola de Loures 662$33.