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234 DIÁRIO DAS SESSÕES -NS 127

já a A-ssemblea a apreciá-lo. Mas não dispensam as boas normas parlamentares que eu venha aqui fazer a sua defesa, embora não haja nenhum vislumbre de que ele venha a- ser combatido, isto além de que é bom ter sempre presente a célebre frase de um poeta francês: «à vaincre sans combat on triomphe sans gloire»:

A lei orgânica da Academia de Belas Artes dispôs que os sócios correspondentes, em número de vinte, fossem artistas, críticos de arte e eruditos residentes em Portugal, mas o regulamento da mesma Academia veio depois dizer que esses sócios correspondentes deveriam ser artistas, eruditos ê críticos, de arte residentes em Lisboa.

Em face deste contradição, ocorre preguntar como ela se deu.

A lei orgânica dá Academia de Belas Artes é o decreto n.º 20:977, modificado depois pelo decreto-lei n.º 23:514.

Transcreveram-se para o regulamento da Academia as disposições do primeiro decreto, sem porém se ter em vista que uma dessas disposições -precisamente aquela que dispunha sobre a eleição dos sócios correspondentes, tinha sido modificada pelo segundo, e assim veio a, figurar no regulamento a primitiva redacção da lei orgânica, dizendo-se que os sócios correspondentes da Academia seriam- artistas, eruditos e críticos de arte não residentes em:- Lisboa.

Para se poder. avaliar da ilegalidade da disposição do decreto n.º 28:003- (regulamento da Academia de Belas Artes) há que formular duas questões prévias:

A primeira questão:- § trata-se § realmente, de um decreto regulamentar? Segunda questão:- pode este decreto regulamentar revogar um decreto-lei anterior?

A primeira pregunta, sobre se se trata de decreto regulamentar, responde-se sem hesitação que sim, visto que foi promulgado pelo Presidente da República com a evocação do n.º 3.º do artigo 109 da Constituição, que diz que compete ao Governo elaborar os decretos regulamentares para á boa execução dás leis.

A segunda pregunta, sobre se esse decreto regulamentar pode revogar um decreto-lei anterior, respondem o mesmo artigo, da- Constituição e mais os artigos 140.º e 141.º

Com efeito, não pode um decreto regulamentar feito pára a boa execução de uma lei modificar ou revogar a lei que pretende regulamentar, a não ser que se trate de um decreto-lei publicado antes da primeira sessão da Assemblea Nacional; pois, quanto aos decretos-leis publicados antes da primeira reunião da Assemblea Nacional, diz a Constituição que podem ser revogados por desertos regulamentares em tudo o que se refira à organização interna dos serviços e não altere a situação jurídica dos particulares.

O primeiro problema era saber se o decreto-lei foi publicado antes da primeira reunião da Assemblea Nacional.

No parecer da Câmara Corporativa partiu-se da idea errada de que o decreto tivesse sido publicado anteriormente à reunião da Assemblea Nacional, e eu teria reincidido- no êrro se o nosso ilustre colega Sr. Cancela de Abreu me não tivesse chamado a atenção. Com efeito o decreto-lei foi publicado anteriormente à primeira reunião da Assemblea Nacional.

Portanto está posta a questão: § Pode ou não este decreto-lei- ser, revogado por um decreto regulamentar posterior? Po de, responde a Constituição no artigo 141.º, em tudo quanto, se refira à Organização dos serviços e não altere a situação jurídica dos particulares. Ora não há dúvida de que, referindo-se o decreto regulamentar à organização interna do serviço, altera a situação jurídica do particular, pois que retira aos particulares a possibilidade de serem sócios da Academia de Belas Artes.

E é tudo, Sr. Presidente, o que tenho, a dizer sobre este assunto. Trata-se de um caso de constitucionalidade formal.

Trata-se de um coso de inconstitucionalidade formal, porque o poder de onde emanou a regra geradora de outra regra legal não era o poder constitucionalmente competente. O poder constitucionalmente competente será: ou o Governo mo uso da função legislativa (§ 2.º do artigo 109.º da Constituição) ou então esta Assemblea.

Só a Assemblea Nacional pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra legal e pode determinar os efeitos do reconhecimento dessa inconstitucionalidade. O projecto de lei que apresentei dá-lhe justamente a ocasião de reconhecer a inconstitucionalidade deste decreto regulamentar e determinar os efeitos do reconhecimento dessa inconstitucionalidade, validando os actos praticados à sombra do decreto-lei que foram constitucionalmente revogados.

Limitei-me a resumir o parecer da Câmara Corporativa, e não creio que maior missão caiba a um membro desta Câmara do que a de poder resumir com clareza o pensamento de um grande mestre. O parecer é assina a o pelo Sr. Prof. Fezas Vital, a quem eu já em Coimbra admirava e reverenciava como grande mestre, mesmo quando ele não era sequer um professor.

Congratulo-me, portanto, com o facto. E congratulo-me também por contribuir com este projecto para restituir à Academia de Belas Artes uma certa calma, visto que ela andava perturbada.

O Sr. Botto de Carvalho: - $Está V. Ex.ª seguro de que essa calma voltará à Academia com essa medida?

O Orador: - Assim o espero, tanto mais que a Academia Nacional de Belas Artes é um desses templos onde se vela pela Beleza eterna, onde se respira um perfume de imortalidade tam necessário aos nossos espíritos num momento em que o género humano se deixa possuir por uma idea de suicídio, e porque à frente dela está o nome ilustre do Sr. Dr. Reinaldo dos Santos.

O Sr. Botto de Carvalho: -Assim seja!

O Orador: -Tenho dito.

Vozes:- Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente:-Visto que ninguém mais quere fazer uso da palavra sobre este projecto de lei, vai votar-se.

Submetidos sucessivamente à votação, foram os dois artigos do projecto de lei do Sr. João do Amaral aprovados.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à terceira parte «Ia ordem do dia: discussão do projecto de lei do Sr. Deputado Cancela de Abreu, acerca do condicionamento das actividades dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros em Portugal.

Tem a palavra o Sr. Deputado Cancela de Abreu.

O Sr. Cancela de Abreu:-Sr. Presidente: está prejudicada a Assemblea. Nacional ao fazer-se a discussão deste projecto de lei: faltar-lhe-á, para valorizar essa discussão, a palavra do nosso antigo colega engenheiro Leite Pinto, que assinou comigo o projecto e comigo devia partilhar a responsabilidade da sua defesa. Que ao menos isso sirva de atenuante perante V. Ex.ª para a deficiência de que eu der prova.