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20 DE FEVEREIRO DE 1942 237

da navegação exigida aos praticantes para alcançarem a carta de terceiro piloto. -: Publicado no Diário do Governo de 15 de Janeiro de 1942;

N.º 31:851, que substituo o artigo 81.º do decreto-lei n.º 23:764, alterado pelo decreto-lei n.º 26:605, na parte referente às condições exigidas aos inscritos marítimos para haverem as categorias de oficiais náuticos - Revoga o decreto-lei n.º 26:605. - Publicado no Diário do Governo de 15 de Janeiro de 1942;

N.º 31:852, que altera o quadro dos sargentos e das praças da armada, fixado pelo artigo 5.º do decreto-lei n.º 30:260. - Publicado no Diário do Governo de 15 de Janeiro de 1942;

N.º 31:855, que determina que continuem em vigor a lei de 21 de Julho de 1912 e a lei n.º 918, de 20 de Dezembro de 1919, que autorizaram a Câmara Municipal de Lagos a lançar o imposto de 1 por cento ad valorem sobre determinadas mercadorias exportadas do concelho. - Publicado no Diário do Governo de 16 de Janeiro de 1942.;

N.º 31:856, que autoriza o Ministro a mandar aplicar a pauta mínima, durante o ano de 1942, às mercadorias que interessem ao abastecimento do País. - Publicado no Diário do Governo de 16 de Janeiro de 1942;

N.º 31:858, que prorroga por mais dois anos o prazo a que se refere o artigo 1.º do decreto-lei n.º 30:907 (nomeação da direcção da Junta Nacional dos Lacticínios da Madeira). - Publicado nó Diário do Governo de 16 de Janeiro de 1942;

N.º 31:865, que regula a venda de lenhas e madeiras das matas nacionais. Publicado no Diário do Governo de 22 de Janeiro de 1942;

N.º 31:866, que cria no quadro da Secretaria da Assemblea Nacional o lugar de fiel do Palácio de S. Bento e anexos. - Publicado no Diário do Governo de 23 de Janeiro de 1942;

N.º 31:867, que permite ao Ministro tornar a prática de actos de comércio dependente da inscrição prévia de quem os pretenda praticar nos organismos que forem designados e quando tal inscrição não for já exigida por lei especial. - Publicado no Diário do Governo de 24 de Janeiro de 1942;

N.º 31:868, que mantém por mais dois anos a redução da taxa de sisa sobre as transmissões de imobiliários por título oneroso previstas no artigo 2.º e § único do decreto-lei n.º 26:816. - Publicado no Diário do Governo de 26 de Janeiro de 1942;

N.º 31:869, que insere várias disposições relativas à notação dos elementos estatísticos referentes à actividade judicial - Revoga o decreto-lei n.º 26:030. - Publicado no Diário do Governo de 26 de Janeiro de 1942;

N.º 31:876, que autoriza o Ministério da Marinha a entregar a utilização ao serviço, da economia nacional de qualquer navio do seu trem naval a uma entidade oficial, corporativa ou armadora de carácter privado, mas portuguesa, conforme for julgado mais conveniente.- Publicado no Diário do Governo de 3 de Fevereiro de 1942;

N.º 31:877, que torna obrigatório aos concessionários de carreiras regulares de serviço público para o transporte de passageiros, de mercadorias e misto, que possuam quatro ou mais veículos às mesmas adstritos, equipar com gasogénio, do tipo devidamente aprovado nos termos deste diploma, um número de veículos pelo menos igual a um quarto do número total, arredondado para a unidade imediatamente superior - Estabelece medidas tendentes não só a promover a transformação dos veículos existentes, por forma a poderem utilizar como combustível o gás pobre; mas também a facilitar a aquisição de veículos automóveis já apetrechados com os respectivos gasogénios. - Publicado no Diário do Governo de 3 de Fevereiro de 1942;

N.º 31:879, que prorroga o prazo para troca das estampilhas fiscais retiradas da circulação. - Publicado no Diário do Governo de 7 de Fevereiro de 1942;

N.º 31:884, que introduz algumas modificações na legislação que regula o imposto de minas. - Publicado no Diário do Governo de 14 de Fevereiro de 1942.

Finalmente: ainda fará parte da ordem do dia uma sessão de estudo do projecto de lei do Sr. Deputado Tavares de Carvalho.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 32 minutos.

O REDACTOR- Costa Brochado.

Propostas de alteração au projecto de lei n.º 133, apresentadas, durante a sessão de 19 de Fevereiro, pelo Sr. Deputado Cancela, de Abreu:

Artigo 1.º A profissão de engenheiro ou de arquitecto só pode ser exercida em Portugal, respectivamente, por engenheiros ou por arquitectos de nacionalidade portuguesa.

§ 1.º Conservam o direito ao exercício da profissão as mulheres que, sendo portuguesas de origem, perderem a nacionalidade pelo casamento.

§ 2.º Os portugueses naturalizados habilitados para o exercício da profissão de engenheiro ou arquitecto só poderão exercê-la decorridos dez anos sobre a naturalização. Exceptuam-se os que a data da publicação desta lei ou antes de concedida a naturalização já estiverem exercendo legalmente a profissão, assim como os nascidos em Portugal e que em Portugal fizeram o seu curso superior.

Art. 2.º Os engenheiros e arquitectos estrangeiros podem, porém, ser autorizados a prestar serviços da sua profissão em Portugal nalgum ou nalguns dos casos seguintes:

1.º Necessidades de investigação científica ou de investigação de técnica industrial;

2.º Conveniências, de ensino;

3.º Falta, devidamente comprovada, de engenheiros ou de arquitectos portugueses especializados e experimentados em determinado ramo técnico;

4.º Prestação de serviços a empresas ou sociedades estrangeiras que exerçam temporariamente a sua actividade em Portugal;

5.º Prestação, por prazos anuais renováveis até três anos, de serviços na instalação de quaisquer maquinismos ou aparelhos, quando os engenheiros ou arquitectos forem indicados pelos fornecedores.

§ único. A autorização compete ao Governo:

a) Quanto ao n.º 1.º, pelos Ministros respectivos, .ouvidos o Instituto para a Alta Cultura e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;

b) Quanto ao n.º 2.º, pelo Ministro da Educação Nacional, ouvidos, segundo os casos, as escolas superiores de engenharia ou as Escolas de Belas Artes, e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos ;

c) Quanto aos n.º 3.º e 4.º, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, ouvida a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;

d) Quanto ao n.º 5.º, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, ouvida a Ordem dos Engenheiros.

Art. 3.º A competência ou especialização dos engenheiros ou arquitectos estrangeiros a admitir nos casos