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238 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 12?

dos n.º 1.º, 2.º e 3.º do artigo 2.º ou, no caso do n.º 4.º, a circunstância de eles serem da especial confiança das empresas ou sociedades estrangeiras que exerçam temporariamente a sua actividade em Portugal serão devidamente comprovadas ou documentadas por quem requerer a admissão..

Art. 4.º Será sempre imposta a condição de, por cada engenheiro ou arquitecto estrangeiro admitido nos termos dos n.º 3.º e 4.º do artigo 2.º, ser admitido e mantido simultaneamente um engenheiro ou arquitecto português, que será considerado adjunto daquele, com ele cooperando nos trabalhos especiais à seu cargo. No caso do n.º 3.º essa admissão será sem encargo paxá as empresas ou sociedades e recairá em estagiários ou bolseiros que o Estado designe; no caso do n.º 4.º as empresas ou sociedades remunerarão o contratado com um vencimento, que constará do requerimento a apresentar.

Art. 5.º Os engenheiros ou arquitectos estrangeiros que estejam exercendo a sua profissão em Portugal com carácter permanente à data da entrada em vigor desta lei podem continuar a exercê-la, desde que estejam legalmente habilitados, mas devem, no prazo de noventa dias a contar dessa data, enviar à polícia de vigilância e defesa do Estado uma declaração, em duplicado, da qual conste a identidade do interessado, o lugar onde exerce a sua profissão e o quantitativo do imposto profissional em que foi colectado no último ano.

§ 1.º A declaração a que se refere este artigo deve ser renovada durante o mês de Janeiro de cada ano.

§ 2.º No caso de o exercício da profissão apenas estar temporariamente autorizado, essa autorização cessará logo que terminarem os trabalhos para os quais foi concedida.

Art. 6.º Os estudantes estrangeiros inscritos no presente ano lectivo nas escolas portuguesas de engenharia, no curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes ou no curso preparatório das Faculdades de Ciências para admissão nas primeiras daquelas- escolas podem, obtidos- os seus diplomas, exercer as respectivas profissões, nos termos do artigo 5.º

Art. 7.º Os engenheiros e arquitectos estrangeiros autorizados a exercer a profissão em Portugal não poderão exercê-la antes de os «seus diploma» serem registados, respectivamente, na Ordem dos Engenheiros ou no Sindicato Nacional dos Arquitectos e sem estarem nestes devidamente inscritos.

§ único. Exceptuam-se os engenheiros a que se refere o n.º 5.º. do. artigo 2.º

Art. 8.º À infracção do disposto no § 2.º do artigo 1.º, no artigo 2.º e seu § único e no artigo 7.º é aplicável a pena do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

§ único. Em caso de reincidência na infracção relativa- aos artigos 2.º e 7.º a pena será a de expulsão do País.

Art. 9.º A infracção do disposto no artigo 4.º importará o cancelamento da autorização concedida aos correspondentes engenheiros ou arquitectos estrangeiros.

Art. 10.º As infracções do disposto aio artigo 5.º e seus parágrafos serão punidas com multa de 500$ a 1.000$, convertivél, quando não paga, em prisão Correccional à razão de 50$ por dia, não podendo, todavia, a prisão ir além de quinze dias.

Art. 11.º O exercício da profissão em Portugal, em qualquer ramo de engenharia, por técnicos estrangeiros de categoria inferior à de engenheiro só pode ser autorizado nos casos equivalentes aos dos n.º 3.º, 4.º e 5.º do artigo 2.º

§ 1.º A autorização a que este artigo se refere compete ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdéncial Social, ouvida a Ordem dos Engenheiros e o Sindicato Nacional correspondente à categoria desses técnicos.

§ 2.º O disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º aplica-se, paralelamente, aos técnicos de categoria inferior à de engenheiro.

§ 3.º As infracções do disposto neste artigo serão punidas com as penas que lhes correspondem nos artigos 8.º, 9.º e 10.º

Art. 12.º Os estrangeiros habilitados com as especialidades correspondentes aos cursos que, nos termos do decreto n.º 11:988, de 29 de Julho de 1926, atribuem aos respectivos diplomados o título de engenheiro, não os qualificando, todavia, para a inscrição na Ordem dos Engenheiros por determinação do respectivo Estatuto, podem exercer em Portugal a sua profissão em todos os casos referidos no artigo 2.º

§ único. A autorização para o exercício da profissão em Portugal aos engenheiros a- que se refere o corpo deste artigo fica sujeita às disposições aplicáveis da presente lei, substituindo-se a Ordem dos Engenheiros pelo Sindicato Nacional da respectiva especialidade.

Art. 13.º A fiscalização do cumprimento desta lei compete, cumulativamente, as autoridades administrativas, aos agentes da fiscalização do trabalho e aos agentes da polícia de vigilância e defesa do Estado, que remeterão os autos das infracções ao juízo competente, os quais farão fé até prova em contrário.

Art. 14.º As disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país.

Sala das Sessões da Assembleá Nacional, 19 de Fevereiro de 1942. - O Deputado A. Cancela de Abreu.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA