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6 DE DEZEMBRO DE 1943 22-(23)

As matrizes são organizadas nas secções de finanças com os elementos fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral.
Êsses elementos são:
a) Designação cadastral do prédio;
b) Nome e domicilio do titular;
c) Ónus e encargos permanentes;
d) Número de ordem das parcelas, sua cultura, qualidade, classe e superfície;
e) Rendimento em dinheiro resultante da aplicação dos preços médios ou tarifas às áreas das parcelas.
O artigo 7.° da proposta de lei manda o Governo inscrever no orçamento, em despesa extraordinária do Ministério das Finanças, as verbas necessárias ao pagamento ao Instituto Geográfico e Cadastral das despesas com os levantamentos e avaliações.
Inscreveu-se este artigo pela primeira vez na proposta da lei de meios por se tratar de uma despesa avultada, cuja natureza podia duvidar-se não caber precisamente nos termos taxativos da definição de despesa extraordinária dada pela legislação vigente.
De harmonia com o disposto no artigo 21.° do citado decreto-lei n.° 31:975, do 20 de Abril de 1942, foi fixada em 8,5 por cento u taxa da contribuição predial rústica a incidir nos rendimentos constantes das matrizes cadastrais do concelho de Mafra.
O referido artigo 21.° diz que o Governo fixará a taxa da contribuição predial rústica, nos concelhos em que o cadastro vier a ser utilizado, por decreto simples, de forma que da sua aplicação não resulte contribuição inferior à do último lançamento em relação aos prédios inscritos na matriz predial.
O concelho de Mafra é, por ora, o único no País em que o lançamento da contribuição predial é feito pelas matrizes organizadas pelo sistema cadastral geométrico.
Daqui resultou um aumento considerável de rendimento colectável, que se fosse tributado pelas taxas em vigor para os demais concelhos, traria um aumento de contribuição injusto. Por isso com relação a este concelho se baixou a taxa para os 8,5 por cento.

Vencimentos

O artigo 9.° da proposta manda o Governo inscrever no orçamento da despesa ordinária as verbas necessárias para atribuir aos funcionários e mais servidores do Estado um suplemento de vencimento que constitua compensação parcial do agravamento das condições de vida proveniente do estado de guerra.
O decreto-lei n.° 33:272, de 24 de Novembro de 1943, e o relatório que o precede são os melhores elementos de interpretação do texto do referido artigo da proposta.
Também os corpos administrativos ficam autorizados a conceder aos seus servidores um suplemento de vencimento, adaptado às condições de vida local, que não poderá exceder a taxa do suplemento concedido aos funcionários do Estado.
O suplemento de vencimento não se aplica ao Presidente da República, Ministros e Sub-Secretários de listado.
Os funcionários abrangidos pelo grupo A do artigo 12.° do decreto-lei n.° 26:115 têm o aumento de 10 por cento, para, não ser invertido o princípio da separação das hierarquias, que constituo a alma do mesmo decreto lei.
De outra forma ficariam percebendo mais que os Sub-Secretários de Estado.

Adicionais de guerra

As razões da inclusão dos adicionais sobre as contribuições gerais do Estado na proposta de lei são:
a) Ser limitada a extensão da aplicação do imposto extraordinário sobre lucros de guerra.
b) Formação de uma contrapartida que indemnize o Tesouro dos encargos resultantes do suplemento sobre os vencimentos dos funcionários.