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4 DE ABRIL DE 1944 385

qualquer extensão do ensino de arquitectura fora das Escolas de Belas Artes se pode determinar que o curso de arquitectura é ou não um curso superior. Supunha eu que tal determinação exigiria que se fosse mais longe e se investigasse do nível de ensino, da extensão dos conhecimentos ministrados, etc. Mas vejo que não é assim, pois entidades com alta competência legal e técnica e espírito cuja capacidade de apreciação não receia confronto não admitiram sequer a dúvida; e, então, Sr. Presidente, o problema aqui posto à nossa apreciação tem solução lógica.

Simples e irrefutável!

Afirma esta Assembleia que o curso de arquitectura é um curso superior e, portanto, aos alunos podem ser aplicadas as disposições legais para oficiais milicianos, sem necessidade de ir alterar os princípios fundamentais por que se regem as nossas instituições militares, que, aliás, foram aprovadas depois de longa discussão nesta Assembleia e que por isso mesmo devem por ela ser respeitadas e defendidas.

A base I do projecto do nosso colega. Melo Machado refere-se ainda à concessão aos estudantes do curso de arquitectura do adiamento do serviço, e a esse problema se refere com suficiente e irrefutável clareza o parecer da Câmara Corporativa, que nesta parte não posso deixar de perfilhar, com os mesmos argumentos invocados no douto parecer da Câmara Corporativa, no sentido de que tal concessão não deve merecer o voto da Assembleia.

A Câmara Corporativa apresenta ainda uma sugestão no sentido de se alterar a doutrina da base II da proposta do nosso colega Melo Machado sob a forma de seleccionar o futuro oficial miliciano quando se verifique que o numero de alunos que frequentam os cursos respectivos excedem as necessidades dos serviços.

Entende a Câmara Corporativa, e eu estou perfeitamente de acordo, que a fórmula apresentada pelo nosso colega no projecto não é de aceitar, entre outras razões, por motivos de ordem prática, que dificultariam, se não impossibilitariam, a sua integral execução. Nesse sentido a Câmara Corporativa propõe-nos nova solução para o problema, tudo fazendo depender da classificação obtida pelos alunos no curso de oficiais milicianos.

Os mais classificados dentro do número fixado anualmente como correspondendo às necessidades seriam promovidos a oficiais; os restantes ascenderiam simplesmente a sargentos milicianos.

Estou de acordo, Sr. Presidente, com esta sugestão da Câmara Corporativa nesta matéria, mas acho ser inteiramente inútil estar a legislar essa matéria, que é já objecto de lei.

É que as leis militares de 1937 não foram estabelecidas de ânimo leve, nem deixaram de atender a tudo quanto interessa ao regular e útil funcionamento das instituições militares.

Efectivamente, quem ler o artigo 64.º da lei de recrutamento e serviço militar, publicada com o n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937, lá encontra precisamente: "o número de oficiais milicianos a atribuir às diversas armas e serviços será anualmente fixado pelo Ministério da Guerra, em harmonia com as necessidades de mobilização. As promoções ao posto de aspirante a oficial miliciano das diversas armas e serviços serão efectuadas dentro do número estabelecido pela ordem de classificação no curso respectivo. Os candidatos que tenham obtido aprovação no curso, mas excedam em cada ano o número de vagas, serão promovidos a sargentos milicianos".

E assim, Sr. Presidente, parece-me que a doutrina da base II do projecto do nosso colega Melo Machado e inaceitável.

A proposta de alteração da Câmara Corporativa e inútil, porque o problema se encontra já resolvido na

lei nos precisos termos em que a Câmara Corporativa propõe.

Nestas condições, e concluindo as minhas considerações, tenho a honra de propor à apreciação da Assembleia Nacional que seja substituído o projecto do nosso colega Melo Machado pelo seguinte projecto, com uma base única e com a seguinte redacção:

"São considerados alunos de curso superior para todos os efeitos legais, incluindo os referidos no artigo 62.º da lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937, os alunos de arquitectura das Escolas de Belas Aries que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano do curso especial.

O Deputado António Cortês Lobão"

O Sr. Marques de Carvalho: - Sr. Presidente: a proposta de alteração que acaba de ser apresentada pelo nosso colega Sr. Cortês Lobão altera fundamentalmente os dados do problema.

Quando o Sr. Deputado Melo Machado apresentou aqui o seu projecto de lei e quando esta Assembleia votou por unanimidade a sua urgência é evidente que se visavam exclusivamente fins militares.

Submetido o projecto a Câmara Corporativa, aparece como relator do respectivo parecer um militar representação dos serviços do estado maior. Quero dizer: a Câmara Corporativa também só viu fins militares.

Apesar de o relator ser um militar ilustre, ele não se mostra no parecer melindrado pelo facto de se pretender dar ao problema apenas finalidade militar, sem se pôr a questão de saber se o curso de arquitectura é ou não um curso superior.

Depois V. Exa, Sr. Presidente, designou uma comissão de estudo para se ocupar do projecto, e, não obstante haver nesta Câmara professores universitários, V. Ex.ª julgou-se dispensado de os incluir nessa comissão. Quer dizer: considerou apenas a finalidade militar.

Há no Ministério da Educação Nacional um organismo, a que me honro de pertencer, a Junta Nacional da Educação, que tem como uma das atribuições específicas dar equivalências de cursos e estudar todos os problemas com elas relacionados.

Devo dizer a V. Ex.ª que não me repugna nada, em princípio, que o curso de arquitectura seja um curso superior. Assim é considerado em vários países estrangeiros e em Portugal, mesmo, já um dos últimos titulares da pasta da Educação Nacional fez diligências no sentido de criar uma Faculdade mista de engenharia e arquitectura. Simplesmente, esse problema de saber se o curso do arquitectura é ou não um curso superior não foi aqui posto nem as coisas seguiram o caminho que, se houvera sido posto, deveriam ter seguido.

0 próprio Ministério da Educação Nacional, estou certo, ficará surpreendido se de uma emenda ao projecto de lei que nada tem com coisas de ensino resultar uma definição de equivalência de cursos que, por mais razoável que seja, entendo que não deve perfilhar-se sem um estudo prévio, especialmente dirigido a tal finalidade.

Em princípio - repito - não me repugna nada que este problema venha a ser discutido nesta Câmara, mas então, Sr. Presidente, deve ser apresentado como tal e estudado como tal.

Vozes : - Muito bem, muito bem !

O Orador: - De resto, as Escolas de Belas Artes têm, além dos alunos de arquitectura, alunos de escultura e de pintura, que para elas entram com a satisfação das mesmas exigências culturais. Se a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Cortês Lobão fosse aprovada, desse facto resultaria que, daqueles alunos - da mesma Escola, com as mesmas exigências do entrada - ,