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384 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 75

para tudo, os quadros de instrutores puderam constituir-se e muitos jovens então em situação militar irregular ufanam-se hoje de defender, de armas na mão, a soberania portuguesa nas ilhas de além-mar e nas colónias.

Não foi mesmo preciso de princípio publicar qualquer espectaculoso reforço legislativa. Bastaram simples providências administrativas, aproveitando ao máximo o direito existente e tornando exequível neste ou naquele ponto o que se mostrava inadequado.

Obra de acção e não de espectáculo, carecia das lições da experiência para então, e só então, se poderem lançar com segurança os alicerces das grandes reformas dos serviços para o futuro.

Um ano mais tarde, em 1937, e já possível fazer uma ideia tanto quanto possível exacta do problema, e na lei do recrutamento e serviço militar são já definidos os grandes princípios orientadores.

E quais são esses princípios?

Constam eles da segunda parte do capitulo IV da lei referida e publicada com o n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937, depois de largamente discutida nesta Assembleia, pois o Governo, numa questão considerada básica para a organização da defesa nacional, não quis dispensar a livre discussão e apreciação da representação nacional.

Para os ter bem presentes basta lermos os artigos 61.º, 62.º, 63.º, 65.º e 66.º da lei referida, e que aqui foram por nós largamente discutidos em 1937.

Mas para o problema que nos preocupa basta termos presente o disposto nos artigos 62.º, 64.º e 65.º

Eis resumidamente a sua matéria:

"Artigo 62.º Os indivíduos que, durante a frequência dos cursos superiores, forem apurados para o serviço militar deverão frequentar os cursos de oficiais milicianos das diversas armas e serviços, etc.

Os alunos de medicina, farmácia, engenharia e medicina veterinária poderão obter adiamento da prestação de serviço militar até completarem o penúltimo ano do curso que frequentem, desde que possam completar o curso até aos 25 anos de idade e comprovem o seu bom aproveitamento escolar. Aos alunos de outras escolas superiores apenas poderá ser concedido adiamento da prestação do serviço militar até à abertura do 1.º curso de oficiais milicianos seguinte à encorparão.

Artigo 64.º O número de oficiais milicianos a atribuir as diversas armas e serviços será anualmente fixado pelo Ministério da Guerra, em harmonia com as necessidades da mobilização. As promoções a aspirante a oficial miliciano serão efectuadas dentro do número estabelecido pela ordem de classificação no curso respectivo. Os candidatos que tenham obtido aprovação no curso, mas excedam em cada ano o número de vagas, serão promovidos a sargentos milicianos.

Art. 65.º Os alunos dos cursos de oficiais milicianos que forem excluídos da sua frequência por falta de aproveitamento ou motivo disciplinar prestarão um ano de serviço no quadro permanente".

Estes são os princípios básicos em matéria de preparação de quadros de complemento estabelecidos nas leis militares, e estas são as considerações de ordem geral que, relativamente à matéria de facto e a propósito do projecto em discussão, entendi fazer a Assembleia no intuito do contribuir para a sua completa elucidação. O que agora preocupa a nossa atenção é a questão de se saber se, a face dos princípios estabelecidos, os alunos do curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes devem ser admitidos à frequência dos cursos de oficiais milicianos. E como as leis militares, cujos princípios essenciais não devem, em meu entender, estar sujeitos a modificações na sua estrutura por decisões não com-

pletamente esclarecidas, exigem para o efeito a frequência de um curso superior, a questão posta resume-se em se determinar precisamente se o curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes deve ou não ser considerado como curso superior. Resolvida a dúvida, o problema está automaticamente resolvido.

Na hipótese afirmativa esta espécie de estudantes deve, na idade própria do serviço militar, ser destinada a frequência do curso de oficiais milicianos. Se a resposta for negativa, o destino militar dos estudantes de arquitectura tem de ser diferente. E nem se diga que o curso de arquitectura pode, para efeitos militares, ser considerado como curso superior, embora para os restantes efeitos não mereça essa classificação. Tão estranha seria uma tal posição que me recuso a admitir o argumento, e por isso me dispenso de o discutir.

A questão deve ser posta na sua mais ampla generalidade. Tem de se averiguar se, para todos os efeitos, o curso de arquitectura é ou não um curso superior, pois admitir o nível superior do mesmo curso só para efeitos militares seria um contra-senso que repugna à minha sensibilidade e suponho ser doutrina que nenhum membro desta Assembleia poderia razoavelmente admitir.

Tenho nas últimas horas pensado maduramente no caso e confesso a minha pobreza de espírito; não pude ainda para mim próprio produzir argumentos que me conduzissem resolutamente a uma resposta positiva. Mas nas considerações que precederam a apresentação do seu projecto o meu ilustre colega Melo Machado foi concludente: em sua opinião não pode sofrer contestação que o curso de arquitectura e um curso superior. E no seu douto parecer a Câmara Corporativa, por intermédio das suas secções de Ciências e letras - Ciências e letras, note-se bem - , e ainda com os aplausos das secções de Belas Artes e Defesa nacional, é também frisante a concluir que o curso de arquitectura da Escola de Belas Artes e nitidamente curso superior.

Os fundamentos apresentados pelo meu colega Melo Machado e pela Câmara Corporativa são no fundo coincidentes e na sua expressão mais simples definem-se como segue:

1.º Pelo vencimento: se o arquitecto e, para o efeito de vencimentos, equiparado a um engenheiro, e este é considerado como estando habilitado com um curso superior, igual classificação deve ser atribuída a um arquitecto;

2.º Duração do curso: se a preparação de um arquitecto após a instrução primária dura catorze anos e a duração máxima de um curso superior em Portugal exige treze anos e alguns meses de ensino secundário e superior, o curso de arquitectura e um curso superior;

3.º A sequência do ensino: visto que o curso de arquitectura constitui um fim em si mesmo e para além dele não há qualquer ramo de ensino para onde possam transitar em busca do aperfeiçoamento dos seus conhecimentos, representando assim do mesmo modo para os seus alunos e futuros diplomados o último grau de ensino técnico especialização que lhes é possível frequentar, não pode sofrer contestação que o curso de arquitectura e um curso superior.

E muito admirada porque esta doutrina sofra ainda da parte de alguém menos avisado qualquer refutação, a Câmara Corporativa interroga:

"Porque se oferecem dúvidas de que este curso seja

superior?".

Naturalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que quanto a min o problema seria ainda de discutir, pois ao meu espírito bem avisado oferecem-se realmente dúvidas se através do regime de vencimentos, da duração do curso e da circunstância de em Portugal não haver