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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 189
de votada a proposta, se o fôr, nos mesmos termos, a de fazer leis, interpretá-las e revogá-las.
Neste aspecto poderia, com certos visos de aceitabilidade, desde que sôbre as propostas e projectos de lei tem de pronunciar-se, por intermédio das suas secções especializadas, a Câmara Corporativa, dizer-se que as comissões, quando o seu trabalho incida sôbre diplomas de carácter legislativo, representam uma duplicação das secções especializadas da Câmara, Corporativa.
Pode afirmar-se isso, pode ser-se atraído para essa idea, mas suponho que também sem razão, porque, se bem interpreto, de um modo geral — não entremos agora em considerações de pormenor —, a função da Câmara Corporativa, não pode haver, em hipótese nenhuma, duplicação.
A Câmara Corporativa é — ou há-de tornar-se — a expressão dos interêsses económicos, sociais, morais e intelectuais. Para não complicar, consideremos só os económicos. Lá hão-de ter a sua representação. Qual é a função da Câmara Corporativa em face de uma proposta ou projecto de lei por que se pretende dar solução a conflitos de interêsses?
A função da Câmara Corporativa é esta: pôr em evidência, marcar com nitidez, a propósito dêsses diplomas, os momentos vivos, os momentos agudos, dos conflitos de interêsses. Porque é organizada como uma representação de interêsses, cabe-lhe marcar os conflitos entre estes e determinar a sua fundamentação e dialéctica.
Em consideração dêstes, a Assemblea Nacional, que não representa os interêsses de cada sector da actividade económica nem a política dêstes, mas só o interêsse geral, o bem comum, é que há-de determinar o sentido de solução dêsses conflitos no plano dêste interêsse geral a que todos os outros devem subordinar-se.
É com base em directrizes de política geral que há-de determinar-se; vive fora do ambiente dos interêsses particulares, de sorte que não são estes que a solicitam, mas o interêsse geral.
A posição é completamente diferente. De um lado põem-se em evidência os conflitos de interêsses, do outro fixam-se, através de directrizes políticas gerais e sem preocupações de ordem técnica — essas que as tenham os técnicos —, as normas de acôrdo com as quais deve ser dada solução àquele conflito de interêsses pôsto em evidência pela Câmara Corporativa. Mas, se assim é, então é que se não trata nas comissões que se prevêem no artigo 95.° da proposta de lei, nem neste aspecto, de uma duplicação das secções especializadas da Câmara Corporativa.
Mas diz-se ainda: a constituïção dessas comissões pode conduzir a um afrouxamento na actividade desta Assemblea naquilo em que ela pode ter interêsse para o público: uma deminuïção no número das sessões plenárias, uma deminuïção, portanto, no número dos períodos de antes da ordem do dia.
É possível, se a Assemblea realmente deixar de funcionar como deve, se cada um de nós não quiser desempenhar aqui a sua função, porque as comissões previstas não podem funcionar durante o plenário da Assemblea.
Isto quere dizer que, ou não se marca o plenário, ou, se se marca, não há ordem do dia, e então esta Assemblea dá o espectáculo público de que não encontra matéria para se alimentar ou então precisa de encontrar um expediente, o expediente de uma ordem do dia como as sessões de estudo, que não pode interessar o público, porque o funcionamento da Assemblea para o público só existe emquanto é público. Polìticamente as sessões da Assemblea se não são públicas não existem.
Precisamente uma das críticas mais vivas que à Assemblea pode fazer-se é o facto de passar sessões e sessões, interminavelmente, sem nenhuma eficiência política, a trabalhar, em ordem do dia, em sessões de estudo, que não são públicas.
Mas se não há sessões de estudo na ordem do dia para a Assemblea funcionar em sessão não pública, isso significa que não haja ordem do dia para funcionar em sessão pública?
Porque é que havemos de considerar-nos uns derrotados sem função, afirmando implìcitamente que não somos capazes de encontrar alimento para agüentar o funcionamento da Assemblea em sessões públicas?
Mas precisamente o que se pretende com a instituïção das comissões é estabelecer o condicionamento que torne possível que esta Assemblea se alimente do próprio peito, organizando projectos de lei ou encontrando, pelo conhecimento mais adequado do movimento dos serviços e da acção do Govêrno, matéria para avisos prévios.
Isto não é possível? Repare V. Ex.ª, Sr. Presidente, que, se não é possível, nós teremos feito o processo da nossa condenação...
O Sr. João do Amaral {interrompendo): — Desde que V. Ex.ª elimine as sessões de estudo como justificação do funcionamento normal da Assemblea, tira aos Deputados a sua acção fiscalizadora.
O Orador: — V. Ex.ª parte do princípio de que só é possível a Assemblea funcionar quando existam sessões de estudo.
O Sr. João do Amaral: — Desde que V. Ex.ª as elimine, como poderá encontrar a maneira de a Assemblea funcionar ininterruptamente, exercendo a sua função primacial, que é a função fiscalizadora?
O Orador: — Mas a função fiscalizadora pode fazer-se na ordem do dia e até é então que pode ser particularmente eficaz...
O Sr. João do Amaral: — V. Ex.ª tem razão. Mas quando não haja ordem do dia?
O Orador: — A sessão de estudo é ordem do dia. Se eu não tenho um projecto ou proposta de lei para trabalhar em sessão de estudo posso não ter outra ordem do dia. E então também não tenho o período de antes da ordem do dia para os Deputados desempenharem a sua acção fiscalizadora. É isto que V. Ex.ª está a dizer.
Mas então são as sessões de estudo o meio único de fazer funcionar a Assemblea normalmente? Se assim é, dir-se-á que ela só está a funcionar normalmente quando não existe... para o público!
O Sr. Carlos Borges: — V. Ex.ª dá-me licença?..
Só haveria uma solução. Era conceder sempre ordem do dia, isto é, considerar sempre como ordem do dia durante o período legislativo o exercício da função fiscalizadora, e então, mesmo que não haja período de antes da ordem do dia, há fiscalização.
O Orador: — Mas pode haver fiscalização na ordem do dia. Essa é que é mesmo a mais eficiente, e não a fiscalização de antes da ordem do dia.
O Sr. Ulisses Cortês: — Antes da ordem do dia é impròpriamente fiscalização, porque esta normalmente exerce-se através de avisos prévios.
O Orador: — Decerto.